TJCE - 3001783-81.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:25
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 04:51
Decorrido prazo de ANDERSON DE CASTRO SILVA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:14
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001783-81.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANDERSON DE CASTRO SILVA PROMOVIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por ANDERSON DE CASTRO SILVA em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, na qual o autor alegou que adquiriu um smartphone fabricado pela ré no dia 05/10/2021, pelo valor de R$ 2.799,00 (dois mil setecentos e noventa e nove reais).
Todavia, no dia 19/04/2022, após 6 meses de uso, o aparelho apresentou uma linha verde no display, sendo encaminhado à assistência técnica que negou o reparo sob argumento de que teria decorrido prazo de 12 meses da aquisição, o que não era verdade.
Ressaltou ainda que tentou resolver a situação através do PROCON, mas não obteve êxito.
Por fim, destacou que trabalha no ramo da moda e o celular é ferramenta essencial para atender seus clientes, de modo que, diante da negativa indevida do conserto precisou comprar outro aparelho, pois suas vendas estavam sendo prejudicadas.
Diante do exposto, requereu que a ré seja compelida a restituir a quantia paga pelo produto ou substituir o produto por outro da mesma espécie.
Além disso, pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais, bem como danos materiais na monta de R$ 7.699,00 (sete mil seiscentos e noventa e nove centavos) equivalente ao valor desembolsado para aquisição do novo aparelho e, por fim, solicitou lucros cessantes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, a ré arguiu incompetência do juizado para julgar a demanda pela necessidade de perícia.
No mérito, alegou que o produto em questão foi entregue à assistência técnica com manutenção realizada por terceiros, sendo este um dos requisitos excluídos da garantia de acordo com o manual.
Destacou ainda que garante seus produtos contra defeitos de material e mão de obra, desde que mantidos em condições normais de uso e manutenção, seguindo-se sempre o manual de uso e instalação do aparelho conforme o termo de garantia e condições de uso, sendo que em nenhum momento ocorreu a negativa de reparo, o reparo do produto pode ser realizado pela Ré, porém, desde que seja aprovado o orçamento pelo cliente.
Por fim, ressaltou que o suposto defeito do produto foi ocasionado por culpa exclusiva do consumidor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão do julgamento antecipado do mérito.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Quanto a preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia, não merece acolhida por este juízo, pois existem elementos suficientes para o julgamento da demanda, não sendo necessária a produção da aludida prova.
O presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o autor é considerado consumidor no instante em que adquire o produto da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Diante dos fatos expostos na presente demanda, bem como das provas inseridas nos autos, percebe-se que a autor adquiriu o celular em foco no dia 05/10/2021, pelo valor de R$ 2.799,00 (dois mil setecentos e noventa e nove centavos), conforme cupom fiscal acostado ao ID nº 35965364.
In casu, percebe-se que o referido produto apresentou uma linha no display, conforme imagem acostada ao ID n. 35966137, sendo encaminhado à assistência técnica que constatou o seguinte (ID n. 3596612 “O APARELHO ESTÁ FORA DOS PADRÕES DA GARANTIA.
O MESMO POSSUI MARCAS DE MANUTENÇÃO POR TERCEIROS (RESÍDUOS DE COLA NÃO HOMOLOGADA NO DISPLAY) E PLACA SUB OXIDADA.
NECESSÁRIO A TROCA DAS PEÇAS (DISPLAY E PLACA SUB).
CASO APROVADO, A TROCA DA BATERIA SERÁ FEITA EM CORTESIA.” Assim, é fato incontroverso a presença de oxidação nas peças do aparelho e da manutenção realizada por terceiros, não restado configurado defeito de fabricação, o que exclui a responsabilidade objetiva da fabricante, uma vez que há excludente de responsabilidade com base na culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art.12,§3º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido vejamos o entendimento jurisprudencial: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0100738-51.2018.8.05.0001 ACLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: IZADORA SANTOS COUTINHO DOS REIS RECORRIDAS: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ORIGEM: 9ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) JUIZ PROLATOR: ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE INDICA ALTERAÇÕES DAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DO PRODUTO.
TENTATIVA DE REPARO POR PROFISSIONAL/SERVIÇO NÃO AUTORIZADO.
EXCLUSÃO DA GARANTIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NEGADO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente IZADORA SANTOS COUTINHO DOS REIS pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedentes seus pedidos em face da recorrida MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO A sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada.
A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos: Declara a parte autora que comprou Aparelho Celular Marca Motorola, Modelo MOTO G5 (XT1672), em agosto de 2017, pelo valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais).
Informa que, após 06 meses, o aparelho celular apresentou vícios: não carregava direito, superaquecendo, desligando o telefone e descarregando muito rápido, tendo encaminhado o aparelho para a Assistência Técnica.
No entanto, a assistência informou que houve perda da garantia em razão das peças não serem originais, o que discorda, pois nunca abriu o aparelho.
Requer a restituição do valor pago e danos morais.
Em sua defesa, a acionada RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA argui preliminares e, no mérito, afirma que a autora enviou o aparelho celular para assistência técnica autorizada da fabricante Motorola, entretanto por alegar perda de garantia o celular não foi consertado, conforme laudo técnico apresentado, houve manutenção indevida por terceiro distinto desta assistência autorizada.
Requer a improcedência. (evento 11) Já a ré MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA defende que a parte Autora submeteu seu aparelho celular à Assistência Técnica autorizada que identificou com absoluta e inequívoca clareza evidências que comprovam a manutenção efetuada por terceiro, bem como danos físicos, conforme Laudo entregue, de inegável validade.
Em outros termos, portanto, está claramente provada a culpa da parte Autora, que o utilizou de forma inadequada, causando danos físicos ao mesmo.
Pugna pela improcedência. (evento 13) Compulsando os autos, observa-se que a demandada colaciona laudo técnico junto à sua defesa, que atesta que o aparelho apresenta alterações das características originais, com defeitos ou danos resultantes de execução de manutenção, testes, ajustes, instalação, alteração ou modificação dos produtos por alguém que não seja um profissional da Motorola ou de um centro de serviços autorizado pela Motorola, com fotografias do aparelho que confirmam os danos relatados, ocasionando a exclusão da garantia. (evento 13) Nesta senda, mormente a legislação consumerista traga proteção ao consumidor diante do poderio técnico e econômico dos fornecedores de produtos e serviços, permitindo-se a inversão do ônus da prova, tal instituto não exime o consumidor de apresentar em juízo a prova mínima dos fatos que alega, conforme regramento do art. 373, I, CPC/15, porquanto a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la, fato não comprovado a contento pela autora.
Não se pode imputar à acionada qualquer responsabilidade por fato cuja existência não restou devidamente comprovada.
Portanto, não tendo a recorrente logrado êxito na comprovação do ato ilícito, não há que se falar em dano e, muito menos, em direito à indenização, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial, conforme bem concluiu a MM.
Juíza sentenciante.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela recorrente IZADORA SANTOS COUTINHO DOS REIS confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando-a ao pagamento das custas e honorários, estes em 20% sob o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC/2015.
Salvador, Sala das Sessões, 03 de março de 2020.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela recorrente IZADORA SANTOS COUTINHO DOS REIS confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando-a ao pagamento das custas e honorários, estes em 20% sob o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC/2015 Salvador, Sala das Sessões, 03 de março de 2020.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA Juíza Presidente (TJ-BA - RI: 01007385120188050001, Relator: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/03/2020) Em relação a inversão do ônus da prova requerido pelo Promovente, entende-se pelo não acolhimento, visto que comprovando os argumentos contestatórios por meio de laudo técnico, surge para o autor o dever de provar o contrário, o que não ocorreu.
Assim, verifica-se que não houve falha na prestação do serviço da ré capaz de ensejar as indenizações pretendidas pelo autor.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/01/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 17:30
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:10
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/11/2022 13:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:18
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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