TJCE - 3001324-15.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 132635711
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20/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
R.h. Analisando os autos, verifica-se que a carta precatória para fins de penhora e avaliação de bens dos executados resultou infrutífera, tendo o oficial de justiça certificado que não foi possível localizar patrimônio passível de constrição, sendo os seguintes itens encontrados: 01 (uma) máquina policorte de 1300w, 03 (três) revólveres de ar, mesas plásticas diversas, 01 (um) micro-ondas, 01 (um) ventilador, 01 (uma) geladeira, 01 (uma) televisão de 32" da marca Samsung, 01 (um) notebook da marca Dell e 01 (uma) máquina de escrever a laser, conforme certidão de ID 124683218.
O credor, requereu a penhora dos bens: máquina policorte de 1800w, 01 (uma) geladeira, 01 (um) notebook marca Dell e 01 (uma) máquina de escrever a laser.
Verifico que os bens localizados são necessários para o desenvolvimento regular das atividades empresariais da empresa executada, sendo, portanto, impenhoráveis.
Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - PENHORA DE BEM MÓVEL - BEM ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA EXECUTADA - CONFIGURAÇÃO - IMPENHORABILIDADE. - O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma satisfatória, que o beneficiário detém capacidade financeira - A impenhorabilidade dos bens móveis indispensáveis ao exercício da profissão ( CPC, art. 833, V) pode se estender às pequenas e microempresas desde que o exercício da atividade empresarial restaria inviabilizado (STJ, AgInt no REsp n. 1 .895.400/SE) - Constatado que a penhora recaiu sobre insumos e utensílios para a empresa exercer atividade de supermercado, não há dúvida acerca da essencialidade dos bens para o exercício de atividade empresarial, caracterizando, assim, a impenhorabilidade daqueles. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21793495220248130000, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) Diante disso, é possível ser excepcionada a regra da penhorabilidade de bens de pessoa jurídica quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, devendo ser analisado o caso concreto com cautela a fim de ser analisado se os bens realmente são essenciais para o exercício da atividade da pessoa jurídica.
Nesses casos, aplicar-se-á, analogicamente, o artigo 833, V, do CPC, o qual determina que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Em detida análise, verifico que a empresa devedora é de pequeno porte, além disso, os bens encontrados são necessários para o funcionamento regular da empresa. Assim, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
Considerando que foram localizados valores expressivos junto ao SISBAJUD, determino a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do débito.
O valor a ser atualizado será de R$ 1.341,47 (total da última atualização de R$ 3.726,20 menos os valores penhorados de R$ 2.384,73), a partir de 07/11/2023 (data em que houve o bloqueio), com aplicação de juros simples e correção monetária.
Após a obtenção do resultado, deverá ser incluída a multa de 10%, em razão da ausência do pagamento voluntário.
Cumprida a diligência, venham os autos para tentativa de penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Exp.
Nec. Fortaleza, 18 de agosto de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 132635711
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19/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132635711
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18/08/2025 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 09:18
Decorrido prazo de CLINICA MAIA RICARTE SAUDE LTDA em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 11:25
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128040017
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04/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128040017
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03/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128040017
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03/12/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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03/12/2024 03:18
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124688646
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124688646
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12/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124688646
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12/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:24
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88011981
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88011981
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88011981
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17/06/2024 00:00
Intimação
R.h. Vistos em inspeção.
Torno sem efeito a parte final do despacho retro.
Já foi certificado nos autos que os executados mudaram de endereço, sem que, no entanto, tenham informado tal fato a este Juízo.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual endereço da parte executada.
Cumprida a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Exp.
Nec. Fortaleza, 12 de junho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88011981
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12/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:50
Juntada de ordem de bloqueio
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10/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:54
Juntada de ordem de bloqueio
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08/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:00
Juntada de ordem de bloqueio
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84658378
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84523292
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84658378
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22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 19 de abril de 2024. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
19/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84658378
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19/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:29
Expedição de Alvará.
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19/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84523292
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18/04/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523292
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18/04/2024 14:49
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
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25/03/2024 04:21
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/03/2024 04:10
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/03/2024 04:08
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/03/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 16:37
Desentranhado o documento
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04/03/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 12:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/12/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2023 15:52
Conclusos para despacho
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03/12/2023 02:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/11/2023 10:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/11/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:11
Juntada de ordem de bloqueio
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22/10/2023 01:21
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70160345
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10/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70160345
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10/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
A tentativa de intimação da parte executada para cumprimento da sentença condenatória restou sem êxito, ante sua mudança de endereço, sem que, no entanto, tenha informado tal fato a este Juízo, pelo que reputo eficaz e válida a intimação da mesma da decisão do ID 64876046, nos termos do § 2º do art. 19, da Lei nº. 9.099/95. Intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito. Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/10/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70160345
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09/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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11/08/2023 04:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/08/2023 04:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/07/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/07/2023 12:23
Processo Reativado
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27/07/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:27
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 02:35
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63843087
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63830554
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001324-15.2022.8.06.0016 REQUERENTE: CLINICA MAIA RICARTE SAÚDE LTDA REQUERIDO:.WESLEY OLIVEIRA BATISTA (CAVERNA CASES) e WESLEY OLIVEIRA BATISTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que a empresa autora alega, em síntese, que no dia 19/10/2021 efetuou a compra junto a empresa CAVERNA CASES, de 02 "racks", móveis, para serem utilizados na sala cirúrgica, pagando a promovida o valor de R$ 3.000,00, em pix na conta da pessoa física, ora promovido, com a promessa da promovida de ser o produto entregue em 20 dias.
Ocorre que até a presente data os produtos não foram entregues e não teve o valor estornado.
Requer a restituição do valor pago, R$ 3.000,00 além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Embora regularmente citada e advertida dos efeitos da revelia, os promovidos não compareceram à audiência de conciliação, pelo que decreto a revelia. Na forma do art. 20 da Lei n. 9099/95, que dispõe, in verbis: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Da análise dos autos conclui-se que a parte autora efetivamente pactuou com promovida a compra de 02 racks móveis com as especificações constantes da inicial, os quais não foram entregues pelos promovidos, como também não foi restituído o valor pago pela empresa autora, R$ 3.000,00. Assim, entendo como devida a restituição à empresa autora do valor pago pelos produtos não entregues, no valor de R$ 3.000,00. Passo a análise do dano moral. Sabe-se que as pessoas jurídicas também podem ser reparadas por danos morais.
Mas, há que se ressaltar que tais entes existem apenas no mundo jurídico e não possuem os mesmos atributos da pessoa física. O dano moral das pessoas jurídicas está restrito à honra objetiva, à sua imagem perante a sociedade.
No caso em tela, o descumprimento contratual da não entrega de produtos não são por si só motivos para demonstrar o dano moral da empresa. Embora sejam inegáveis os aborrecimentos, dissabores e contratempos causados pelo descumprimento contratual, não restou demonstrado nos autos que a imagem da empresa foi abalada em face da não entrega dos produtos.
Assim, não resta demonstrado o dano moral da empresa, posto que não comprovada a violação da honra perante terceiros. Assim já se manifestou a jurisprudência: ementa: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação com pessoa jurídica que não é destinatária final do bem. 2.
A pessoa jurídica tem o direito de proteger a sua honra objetiva, cuja violação é passível de reparação civil, desde que extrapole a barreira dos meros dissabores e qualifique-se como dano moral. 3.
A ofensa à honra objetiva depende da comprovação de que o ato ilícito repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, na sua credibilidade ou reputação. 4.
Recurso conhecido e não provido. ( Apelação cível nº 07057281120208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO- 08ª Turma cível , data do julgamento: 08/10/2020, publicação: 21/10/2020). Por se tratar de mero descumprimento de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado. Assim, outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão o de julgar procedente o pedido de dano material, condenando os promovidos a restituírem a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda para condenar os promovidos a restituírem à empresa autora a importância de R$ 3.000,00(três mil reais), acrescida de correção monetária desde a data do pagamento, e de juros de 1,0% ao mês sobre o principal corrigido a contar da citação, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 07 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63830554
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07/07/2023 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 15:04
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2023 15:25
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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08/03/2023 22:27
Expedição de Carta precatória.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3001324-15.2022.8.06.0016 AUTOR: CLINICA MAIA RICARTE SAUDE LTDA REU: WESLEY OLIVEIRA BATISTA *52.***.*88-77, WESLEY OLIVEIRA BATISTA Fica intimado(a) AUTOR: CLINICA MAIA RICARTE SAUDE LTDA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 05/06/2023 14:45 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 05/06/2023 14:45H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 2 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
02/03/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2023 12:20
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3001324-15.2022.8.06.0016 AUTOR: CLINICA MAIA RICARTE SAUDE LTDA REU: WESLEY OLIVEIRA BATISTA *52.***.*88-77, WESLEY OLIVEIRA BATISTA Fica intimado(a) AUTOR: CLINICA MAIA RICARTE SAUDE LTDA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 15/02/2023 12:00 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
OBS: empresa autora que deverá se fazer representar, em todos os atos judiciais, por seu sócio-administrador.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 15/02/2023 12:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
26/10/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:25
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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