TJCE - 3000026-73.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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19/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA BEZERRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:48
Decorrido prazo de RUAMA ASSUNCAO ROCHA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000026-73.2022.8.06.0020 AUTOR: MARIA LOURDES ANGELO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 58689666.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA SILVA BEZERRA, RUAMA ASSUNCAO ROCHA Fortaleza/CE, 9 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
09/05/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 05:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA BEZERRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:00
Decorrido prazo de RUAMA ASSUNCAO ROCHA em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:22
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000026-73.2022.8.06.0020 AUTOR: MARIA LOURDES ANGELO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 58136105.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA SILVA BEZERRA, RUAMA ASSUNCAO ROCHA Fortaleza/CE, 19 de abril de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
19/04/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:42
Juntada de ordem de bloqueio
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05/04/2023 08:29
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:27
Juntada de resposta
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000026-73.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA LOURDES ANGELO DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do que há nos autos passo a decidir.
Inicialmente, destaco, que considero devido pelo Promovido a importância encontrada nos cálculos deste juízo representado por R$ 15.478,82 (quinze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) (ID N.º 55420928 – Vide cálculos). 1) Da transferência eletrônica de valores: Buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional, objetivando tão somente viabilizar o recebimento dos valores a disposição da Autora, entendo por bem, em conformidade com a Portaria n.º 577/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, AUTORIZO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (ID N.º 35633351 – Vide depósito; ID N.º 35959286 – Vide petição).
Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição do alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescido da conta bancária do beneficiário, além de que fica autorizado a transferência direta de valores entre as contas.
Ademais, faça a secretaria o encaminhamento do alvará através do e-mail: [email protected], posto de atendimento do Fórum Clóvis Beviláqua.
No mais, NOTIFIQUE-SE o banco para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se procedeu com a operação financeira, devendo encaminhar a resposta através do e-mail: [email protected] 2) Da continuação do feito para pagamento de saldo remanescente: Consoante cálculos elaborados por este Juízo verifico a existência de saldo remanescente em favor da parte Autora na importância de R$ 922,45 (novecentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Assim sendo, determino as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente ou de seu advogado, caso este possua poderes específicos para tal.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE.
E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos.
F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado.
G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos.
I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar.
J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
03/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:01
Expedição de Alvará.
-
02/03/2023 16:20
Juntada de termo de depósito
-
02/03/2023 15:15
Expedido alvará de levantamento
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19/02/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 11:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/11/2022 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 15:18
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 03:54
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000026-73.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MARIA LOURDES ANGELO DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre o descumprimento da tutela de urgência antecipada.
Após, venha os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 02:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 01:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA BEZERRA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:57
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
08/09/2022 11:54
Juntada de resposta
-
27/08/2022 03:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA BEZERRA em 22/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:23
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:11
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2022 14:58
Expedição de Carta precatória.
-
28/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:27
Conclusos para decisão
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27/07/2022 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2022 19:07
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA BEZERRA em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:15
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:07
Audiência Conciliação redesignada para 02/06/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/01/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:06
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 14:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/01/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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