TJCE - 3001055-11.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 20:02
Decorrido prazo de Enel em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3001055-11.2022.8.06.0166 SENTENÇA Diante da anuência da parte credora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II do CPC.
Expeça-se Alvará em prol do credor.
Intime-se para levantamento.
Declaro o trânsito em julgado, na forma do artigo 1.000 do CPC Oportunamente, arquive-se.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
15/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:42
Expedição de Alvará.
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15/02/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3001055-11.2022.8.06.0166 DECISÃO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
07/02/2023 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 08:17
Conclusos para despacho
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07/02/2023 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2023 08:16
Juntada de Certidão
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07/02/2023 08:16
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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06/02/2023 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2023 03:43
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:43
Decorrido prazo de LEUDA DE SOUZA OLIVEIRA RAMOS em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001055-11.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por LEUDA DE SOUZA OLIVEIRA RAMOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA – ENEL.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que, após o corte de energia em virtude de inadimplemento, providenciou a quitação da futura em aberto no dia 21/09/2022, mesmo dia da suspensão do serviço, e comunicou o pagamento à fornecedora.
Esta, porém, só religou a luz em 27/09/2022, seis dias depois.
A contestação da reclamada, por sua vez, descumpriu o ônus da impugnação específica, pois em nenhum momento abordou o suposto atraso na ligação de energia.
Limitou-se a dizer que o corte era lícito, pois havia dívida em aberto.
Contudo, a causa de pedir não é essa.
A própria autora concorda que a suspensão da luz foi escorreita.
A questão é o atraso da ré em restabelecer o serviço, após ser comunicada do pagamento da dívida.
Conforme artigo 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Logo, presumo verdadeiro que o réu, após ser notificado do pagamento, demorou seis dias pra religar a luz.
Sobre o tema, o artigo 362 da Resolução ANEEL 1.000/2021 dispõe: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, e, em caso contrário, a partir das 8 (oito) horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.
Com muita facilidade, conclui-se que a reclamada descumpriu o prazo de 24 horas para religar a energia.
Houve, assim, falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade do fornecedor por força do artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC).
Reputo, portanto, existente o dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
PRI.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 10:16
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 15:03
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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07/11/2022 14:54
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 01:15
Decorrido prazo de Enel em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:15
Decorrido prazo de LEUDA DE SOUZA OLIVEIRA RAMOS em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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07/10/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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