TJCE - 3002146-65.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166683459
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166683459
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002146-65.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Manifeste-se a advogada LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id 165962269.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166683459
-
04/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:09
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:36
Decorrido prazo de MARIA GORETTI VIEIRA LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:17
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:46
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 10:46
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161381336
-
25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161381336
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161381336
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161381336
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3002146-65.2022.8.06.0222 SENTENÇA 1.
Verifico que: A parte autora realizou o depósito do valor do empréstimo que fora creditado em seu benefício previdenciário, R$ 9.500,00, conforme Ids 71590583 e 71590584.
De acordo com os documentos de Ids 54546002, 71590585 e 80650754, o banco cumpriu a obrigação de fazer estabelecida em decisão liminar e confirmada na Sentença, suspendendo os descontos relativos ao empréstimo declarado nulo na presente ação, a partir de 01/2023.
Logo, não o que se falar em descumprimento da liminar.
Foram homologados os cálculos de Id 85967222 elaborados pela Contadoria, conforme decisão de Id 88109710.
Foi expedido equivocadamente alvará eletrônico, através do sistema SAE, do valor total em favor da exequente.
Contudo, o referido alvará não foi pago, conforme certidão de Id 161373834.
Diante do exposto, é devido à promovente o valor de R$ 5.512,85 (relativo à condenação em danos morais e à restituição em dobro das parcelas descontadas), e ao banco promovido o restante da quantia depositada, qual seja, R$ 3.987,15 (correspondente à diferença entre o seu débito e o montante depositado na conta da autora em razão do empréstimo anulado). 2.
Logo, expeçam-se alvarás do valor depositado no Id 71590583, da seguinte forma: R$ 5.512,85 em favor da autora, utilizando-se os dados bancários indicados no Id 88475384.
R$ 3.987,15 em favor do banco réu, utilizando-se os dados bancários indicados no Id 136035223. 3. Pelo exposto, percebo que todas as determinações da Sentença de Id 58705871 foram cumpridas.
Portanto, em razão da satisfação das obrigações, DECLARO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, conforme o art. 924, II, do CPC. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/06/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161381336
-
23/06/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161381336
-
23/06/2025 19:31
Expedido alvará de levantamento
-
23/06/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2024 00:00
Processo Reativado
-
19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:10
Expedido alvará de levantamento
-
11/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88475384
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88475384
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ao MM Juízo da 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3002146-65.2022.8.06.0222 MARIA GORETTI VIEIRA LIMA, já qualificada nos autos em epígrafe, vem por meio de sua advogada requer que seja depositada o valor do Alvará Judicial (R$ 5.512,85), conforme ID 85967222 na conta da advogada já que existe procuração anexa (ID 51099273), dando-lhe poderes para receber e dar quitação.
Conta Banco do Brasil LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS Agência: 0044-2 Conta: 129594-2 Solicito, portanto, que Vossa Excelência determine o depósito do alvará judicial na conta mencionada acima, a fim de agilizar o processo e garantir que os valores sejam recebidos pela parte interessada de maneira eficiente e segura. Desde já, agradeço a atenção e aguardo deferimento. datado e assinado digitalmente. -
02/07/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88475384
-
21/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 12:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:32
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85995947
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85995947
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002146-65.2022.8.06.0222 R.H. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos confeccionados pela Contadoria do Foro.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85995947
-
17/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84233251
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84233251
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002146-65.2022.8.06.0222 R.H Tendo em vista as divergências apresentadas sobre os cálculos,encaminhem-se os autos para a contadoria do Fórum. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
15/04/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84233251
-
13/04/2024 04:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 00:24
Decorrido prazo de LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80877754
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80877754
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002146-65.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte promovente, no prazo de 05 (cinco) dias sobre planilhas de cálculos apresentado pelo promovido de Id 80650755. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80877754
-
09/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 79614942
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79614942
-
27/02/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79614942
-
19/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 04:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71147026
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71147026
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002146-65.2022.8.06.0222 R.H Trata-se de cumprimento de sentença. 1.
Defiro o pedido da ré no Id (68968251).
Determino que a parte autora apresente a guia do depósito judicial. 2.
Intime-se a parte autora, para se manifestar a respeito dos cálculos apresentados no Id (66803529).
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71147026
-
25/10/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 00:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67643303
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67643303
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002146-65.2022.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento de Id 67584362 e anexos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:45
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 00:00
Processo Reativado
-
17/08/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:38
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 01:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64968522
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64232286
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3002146-65.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte promovida interpôs embargos de declaração à sentença, alegando contradição com relação à aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais e omissão no que tange à iliquidez da condenação em devolução dos valores, bem como com relação à devolução dos valores depositados na conta da autora.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." O embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Analisando o presente processo, não verifico qualquer das hipóteses previstas em lei.
Os argumentos levantados pelo embargante, demonstram seu inconformismo com a sentença que foi contrária aos seus interesses.
Cabe ressaltar que, se o embargante têm o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais. "ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP)." Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
28/07/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 07:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA GORETTI VIEIRA LIMA em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:30
Decorrido prazo de LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002146-65.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2023 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3002146-65.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MARIA GORETTI VIEIRA LIMA PROMOVIDO: BANCO PAN S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega que, foi surpreendida com descontos em seu benefício em virtude de um empréstimo fraudulento consignado junto ao banco réu, no valor de R$ 9.500,00, contudo, nunca contratou tal empréstimo desta instituição, e que o valor ainda se encontra em sua conta e que não foi utilizado.
Por sua vez, o promovido em contestação, alega que a autora firmou empréstimo consignado sob o nº 365402300-5, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 259,66, e recebeu o valor atinente ao negócio jurídico.
Dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: “Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Sendo assim, o que ficou evidenciado nos autos foi que o promovido não trouxe nenhuma prova que demonstre de forma cabal que a autora, de fato, contratou o empréstimo consignado objeto dos descontos em benefício previdenciário, ônus que lhe competia, tendo em vista que esta nega a realização do negócio jurídico.
Assim, entendo caracterizada a fraude que vitimou a autora, devendo a instituição financeira responder pelos danos causados, nos termos da súmula 479 do STJ.
Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desse modo, deve ser afastada a excludente prevista no art. 14 § 3º, II, do CDC, eis que não se pode admitir a transferência para o terceiro (estelionatário), ou para a vítima, a culpa exclusiva pela fraude da qual foi vítima o fornecedor do produto ou serviço, que deve suportar os riscos e os prejuízos decorrentes da falta de diligência e omissão do preposto do réu quanto à conferência dos documentos apresentados no ato da realização dos contratos, em razão do fato do serviço.
Ante o cenário delineado, não há que se falar em legalidade na contratação do empréstimo consignado de nº 365402300-5.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A restituição dos valores indevidamente descontados, devem ser pagos em dobro, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC, eis que não ficou comprovado qualquer erro justificável por parte do banco acionado, assim como a desconstituição de todos os débitos.
Pelos documentos acostados aos autos, percebe-se que, em razão do suposto contrato firmado entre as partes, desde novembro de 2022 são descontadas parcelas do benefício previdenciário recebido pela autora no valor de R$ 259,66.
DO DANO MORAL Emergindo do mútuo contratado em nome do consumidor sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias e o abatimento das prestações dele oriundas no benefício previdenciário que aufere a parte autora, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
DO VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 365402300-5, comprovadamente creditada no benefício previdenciário nº 188.966.379-1 da autora, por meio da conta corrente nº 0000329479, agência 288, deve ser devolvida à instituição bancária ré.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Confirmar a tutela antecipada de início concedida (Id 53616357) tornando-a definitiva. b) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 365402300-5, objeto da lide. c) Condenar o promovido, a restituir em dobro as quantias das parcelas descontadas no benefício previdenciário da autora, decorrente do contrato de empréstimo consignado, a partir de novembro de 2022, atualizadas monetariamente a partir de cada desconto e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) Condenar o promovido, a pagar do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). e) Determinar que a autora devolva à instituição bancária ré o valor do empréstimo que foi creditado em seu benefício previdenciário de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), no prazo de 30 (trinta) dias. f) Deferir a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
09/05/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GORETTI VIEIRA LIMA - CPF: *10.***.*17-68 (AUTOR).
-
09/05/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 19:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 DECISÃO Processo nº 3002111-08.2022.8.06.0222 R.H. 1.
O promovido BANCO PAN S.A requereu designação de audiência de instrução, conforme termo de audiência de Id 57187970. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370 – Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de quinze (15) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/03/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:40
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA GORETTI VIEIRA LIMA em 07/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/01/2023 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002146-65.2022.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Informe seu e-mail e de seus advogados, para fins de realização de audiência. 2.
Informe se tem interesse de ser inserida no Juízo 100% Digital.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Nada sendo apresentado, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:18
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000932-82.2022.8.06.0143
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria da Silva Nascimento
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 17:11
Processo nº 0011719-35.2017.8.06.0100
Elizabete Alves de Lima
Oi Movel S. A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2022 22:29
Processo nº 3001055-11.2022.8.06.0166
Leuda de Souza Oliveira Ramos
Enel
Advogado: Lucas Almeida Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2022 11:23
Processo nº 3001771-88.2022.8.06.0020
Condominio Residencial Parque Messejana
Francisco Luziano de Freitas Lima
Advogado: Herbet de Carvalho Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 13:15
Processo nº 0050924-86.2021.8.06.0179
Jose Arteiro de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2021 18:40