TJCE - 3006219-64.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 04:30
Decorrido prazo de DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162428249
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162428249
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30/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Portaria Conjunta nº 08/2025/PRES/CGJCE.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
27/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162428249
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27/06/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:37
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 159214463
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159214463
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06/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc., Inconformado com a sentença(ID 80104644), o O ESTADO DO CEARÁ apresentou Embargos de Declaração, alegando omissão(ID 80344450).
Instado a manifestar-se, o promovente apresentou suas respectivas contrarrazões(ID 128281814). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos declaratórios têm cabimento quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou na sentença (C.P.C., art. 535), sendo ainda admitidos contra decisões interlocutórias.
Não há de ser acolhido o presente.
No caso em comento, o embargante se vale desta espécie de recurso visando alteração da decisão, quando, na verdade, inexiste omissão a se corrigir na sentença embargada.
Na verdade, existe a tentativa de reexame da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Conforme se observa consta na sentença atacada, todos os dados inseridos na petição inicial.
Saliente-se, por oportuno que a presente ação foi interposta em face do embargante, e não contra terceiros.
Senão vejamos: "LINDEMBERG MACIEL SIMÕES, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, portador do RG nº 9582-CRECI/CE, inscrito no CPF sob o nº *65.***.*35-72, residente e domiciliado na Av.
Visconde do Rio Branco, nº 4149, Apto. 202, Joaquim Távora, Fortaleza, Ceará, CEP: 60.055-172, endereço eletrônico:[email protected], telefone (85) 99920.2920, vem, tributando o máximo respeito e acatamento, à insigne presença de V.
Exa. propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ, autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº. 07.135.668/0001- 95, " Acrescente-se, que na petição inicial, foi informado que Contudo, ate o presente momento, não ocorreu a referida transferência do veículo, estando o requerente incapacitado de realizar tal ato, tendo em vista que o postulante não sabe o paradeiro do atual possuidor do automóvel mencionado, já que o veículo já foi alienado para uma outra pessoa que, provavelmente, reside em Pacatuba/CE. Por fim, e não menos importante, transcrevo a parte dos PEDIDO constante da inicial: "a) Conceder os benefícios da justiça gratuita, visto que a requerente não possui condição financeira suficiente para constituir advogado e suportar as despesas processuais, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e da Lei nº 1.060/50; e a prioridade de tramitação do feito com supedâneo no Art. 1.048, I do CPC; b) Conceder a título de MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA em caráter liminar (inaudita altera pars) no sentido de determinar que o DETRAN promova o bloqueio do veículo automotor da da m arca Marca VW , modelo Golf; cor preta; ano fabricação e ano modelo 2002/2003; de PLACAS HIF2120 ; RENAVAM 795508719 ; C HASSI 9BWAB41J034031569 , via sistema RENAJUD; c) a designação de audiência de conciliação ou mediação tendo em vista o interesse declarado(a) do(a) autor(a)(s) por via alternativa de solução do litígio (cf. artigo 319, inciso VII do CPC/151 ); devendo o(a) autor(a) ser intimado pessoalmente da data de realização em virtude de não encontrar-se assistido por advogado particular, mas sim por Defensor(a) Público(a) Estadual (cf. artigo 334 §3º c/c artigo 186 §2º do CPC/15 d) Intimar o ilustre Representante do Ministério Público, caso V.
Exa. entenda necessário; d) Determinar por declaração a ausência de responsabilidade dos encargos do veículo da Marca VW , modelo Golf; cor preta; ano fabricação e ano modelo 2002/2003; de PLACAS HIF2120 ; RENAVAM 795508719 ; C HASSI 9BWAB41J034031569, considerando que, desde a data da venda, o requerente deixa de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento, sob pena de multa diária; Caso V.
Exa. entenda de forma diversa, o que se admite apenas a título de argumentação, que a partir da data da propositura desta ação, declare que o requerente deixa de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário/possuidor por atos praticados a bordo do mencionado veículo automotor, bem como por eventuais multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento, sob pena de multa diária; requer que seja determinado a busca e apreensão do veículo, inclusive, para os fins previstos no art. 233 do CTB e) A transferência da responsabilidade de qualquer encargo originário após o recebimento da ação referente ao veículo automotor objeto da ação, entre eles, taxas/impostos, multas e infrações de trânsito. f) a condenação da Promovida ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, que serão recolhidos em favor do FAADEP - Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente, prova pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal, tudo de logo requerido." Acerca do objetivo do embargante, vejamos à propósito, Teotônio Negrão que menciona os seguintes arestos: "A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo". (RTJ 90/659, RT 527/240). "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no artigo 535 e incisos do CPC.
Recurso Especial conhecido em parte e assim provido" (RSTJ 30/412). Ademais, olvidou-se a embargante do artigo 131, do Código de Processo Civil, que assim reza: "Art. 131.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento." Nesse passo, a insurgência vertida nos presentes embargos não tem qualquer sentido, pois quando da prolação da sentença teve-se a exata função de interpretar a correta aplicação do direito, através dos dispositivos legais pertinentes, estando adequados e consoantes com os termos nela contidos, inexistindo a omissão apontada no recurso. Em face do exposto, REJEITO os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada.
Intime-se.
Fortaleza, data e horário da assinatura digital -
05/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159214463
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05/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84060243
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84060243
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12/04/2024 00:00
Intimação
R.H Sobre os Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões em 5 (cinco) dias, considerando o efeito infringente requestado. À Secretária Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
11/04/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84060243
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10/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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19/03/2024 00:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80104644
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80104644
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26/02/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80104644
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23/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65151854
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64710839
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03/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna(Portaria02/2023GAB11V) intime-se a parte promovente acerca da contestação e documentos acompanhantes, no prazo de dez dias.
Após decorrido prazo, com ou sem contestação, sigam os autos para fila de tarefas " despachos ". Á SEJUD.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
02/08/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 19:01
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2023 08:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2023 02:34
Decorrido prazo de DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA em 02/02/2023 23:59.
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20/01/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/12/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/12/2022 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Incidental, promovida por Lindemberg Maciel Simões, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran/CE) e do Estado do Ceará, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Afirma que era proprietário do automóvel marca VW, modelo Golf, cor preta, ano de fabricação e modelo 2002/2003, de placas HIF-2120, RENAVAM 795508719, CHASSI 9BWAB41J034031569.
Afirma ainda que vendeu o mencionado veículo pelo valor de R$ 23.629,00 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e nove reais) para o senhor identificado por Matheus Bittencourt, inscrito no CPF sob o nº *10.***.*81-02, residente e domiciliado na Av.
Gov.
Parsifal Barroso, nº 112, bairro Presidente Kennedy, Fortaleza-CE.
Aduz que até o presente momento não ocorreu a referida transferência do veículo, estando o requerente incapacitado de realizar tal ato, tendo em vista que o postulante não sabe o paradeiro do atual possuidor do automóvel mencionado, já que o veículo já foi alienado para uma outra pessoa que, provavelmente, reside em Pacatuba/CE.
Informa que desconhecia o dever imposto ao vendedor pelo Código de Trânsito Brasileiro de comunicar a venda realizada e confiou que o adquirente do veículo efetivaria a transferência respectiva.
Assevera que vem sendo cobrado pelos tributos e multas praticadas pelo atual possuidor.
Requer em sede de tutela antecipada que o Detran proceda com o bloqueio do veículo em questão, para que a situação seja regularizada.
No mérito, requer que seja declarada a ausência de responsabilidade dos encargos em relação ao mencionado veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento.
Relatei o necessário.
Decido.
Cumpre observar que o processamento do feito seguirá com observância do contido na Lei 12.153/2009.
Analisando o pedido de bloqueio do veículo automotor para fins do disciplinado no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, entendo passivo de deferimento.
Como firmado acima, o feito tramitará à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos: Processo: APL 95654320108260032 SP 0009565-43.2010.8.26.0032 Relator(a): Torres de Carvalho Julgamento: 05/11/2012 Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público Publicação: 06/11/2012 Ementa IPVA.
Busca e apreensão judicial do veículo.
Ausência de comunicação ao DETRAN.
Responsabilidade.
Cobrança do imposto ao antigo proprietário.
Art. 16 da LE nº 6.606/89.
Prescrição. 1.
Busca e apreensão.
Comunicação ao DETRAN.
Responsabilidade.
O alienante que não comunica a alienação continua responsável solidário pelo pagamento do IPVA.
No entanto, a solidariedade se rompe quando o bem é apreendido em ação judicial a pedido da credora fiduciária, em que a perda da propriedade e posse é pública e a proprietária pode, validamente, supor que a comunicação será feita pela empresa que se apossou do bem.
Exoneração da responsabilidade da autora bem reconhecida na sentença, a partir daí. 2.
Prescrição.
O IPVA é tributo sujeito ao lançamento de ofício.
Prazo de prescrição contado a partir do vencimento do prazo concedido ao contribuinte para pagamento.
IPVA referente ao ano de 2001 prescreveu em 2006.
Prescrição reconhecida. 3.
Dano moral.
A autora não comprovou o dano moral decorrente da inscrição da autora no CADIN.
Descumprimento do art. 333,I, do CPC.
Pedido rejeitado.
Procedência parcial.
Recurso da autora provido em parte.
Recurso da Fazenda desprovido.
Processo: APL 00498817820118260577 SP 0049881-78.2011.8.26.0577 Relator(a): Paulo Ayrosa Julgamento: 31/03/2015 Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Publicação: 01/04/2015 Ementa BEM MÓVEL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTO AO DETRAN ART. 123, § 1º E ART. 134 DO CTB RECONHECIMENTO DE DANO IMATERIAL MAJORAÇÃO IMPERTINÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL VALOR REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO IMPERTINÊNCIA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POSIÇÃO CONSOLIDADA NO COLENDO STJ RECURSO NÃO PROVIDO.
I- E obrigação do vendedor e do comprador, nos termos dos arts. 123,§ 1º e 134, do CTB, assim como da Lei Estadual nº 6.606/89, a comunicação aos órgãos de trânsito e à fazenda pública da transação comercial envolvendo veículos automotores, para que as pendências a partir de então que sobre eles recaiam não sejam imputadas ao vendedor; II- Eleito o valor da compensação por dano moral, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser prestigiado.III- Considerando entendimento consolidado no Colendo STJ, no sentido de que a contratação de advogado pelo autor para exercer seu direito de ação não configura ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais, impertinente a pretensão do autor em obter do réu o ressarcimento dos valores pleiteados em razão dos honorários pactuados com o seu patrono.
Processo: APL 10021266220138260127 SP 1002126-62.2013.8.26.0127 Relator(a): Mendes Gomes Julgamento: 27/01/2014 Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Publicação: 27/01/2014 EMENTA: BEM MÓVEL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ADQUIRENTE DO BEM DESCUMPRIMENTO DO § 1º DO ART. 123 DO CTB NOTÍCIA DE ALIENAÇÃO DO BEM RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE MULTAS E LANÇAMENTOS DE PENDÊNCIA EM NOME DO AUTOR, POSTERIORES À ALIENAÇÃO CULPA CONCORRENTE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 134 DO CTB DANO MORAL INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIMENTO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - Deixando o adquirente de formalizar a transferência do veículo no órgão de trânsito, deve arcar com as consequências da sua omissão, perante o anterior proprietário; II - O antigo proprietário do veículo que não comunica a alienação do bem e recebe multas e lançamentos de pendências em seu nome posteriormente, não tem direito à indenização do comprador.
In casu, permanece como responsável solidário pelos tributos, multas e pendências devidos até a data do bloqueio administrativo do bem.
A responsabilidade do antigo proprietário, interpretado pelo STJ, conforme se vislumbra no Resp AgRg no REsp 1024632 / RS publicado no DOU de 05/08/2008.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. 1. "Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente.
Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção" (REsp 965.847/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 14.03.08). 2.
Agravo regimental não provido.
No caso vertente, o autor pleiteia o bloqueio do veículo suso mencionado, para regularização, conforme preleciona o art. 233 do CTB, os argumentos e a documentação acostada aos autos (ID 49352128) são suficientes para o deferimento inaudita altera pars.
Por todo o exposto, entende este magistrado pelo deferimento do pleito tão somente no sentido de determinar ao DETRAN/CE que faça constar anotação de retenção do veículo para regularização nos termos do art. 123, I, do CTB, face a responsabilidade solidária do promovente.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Preposto às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se, por mandado, os requeridos para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, bem como, intime o DENTRAN/CE para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certificar, se for o caso, e devolver os autos para tarefa concluso despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 10:52
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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