TJCE - 3000461-94.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023. 
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                                            12/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023. 
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                                            08/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023 
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                                            08/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023 
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                                            08/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000461-94.2022.8.06.0069 SENTENÇA
 
 I -RELATÓRIO R.H Trata-se de ação de cobrança interposta por Francisca Felipe de Sena em face de Banco do Bradesco S/A objetivando declaração de inexistência de contrato, bem como do débito, devolução em dobro dos valores e a condenação em danos morais.
 
 Documentação, id. 32689336.
 
 Contestação, id. 55097284.
 
 Audiência inaugural, id. 57242086, ausente a parte autora e presente a parte ré que requereu o arquivamento do processo por falta de interesse autoral. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora apesar de devidamente citada não compareceu a audiência, id.57242086, bem como não apresentou nenhuma justificativa da sua ausência.
 
 Verifico que a parte requerida fora citada, apresentando contestação, documentação correlata e compareceu a audiência inaugural.
 
 A jurisprudência acerca do tema em questão, in verbis: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
 
 RECURSO CONHECIDO, PORÉM, PREJUDICADO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza-CE, 26 de janeiro de 2021.
 
 WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00502166420198060160 CE 0050216-64.2019.8.06.0160, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/01/2021) (Grifo nosso) Assim, é cediço que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência, conforme previsto no artigo 51, I da Lei nº 9.099/95.
 
 Deste modo, não obstante a parte requerente ter sido devidamente comunicada da necessidade do seu comparecimento em audiência, desta forma não procedeu.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 e condeno a autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE.
 
 O pagamento das custas processuais deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.381, de 09 de dezembro de 1994 e art. 4º da Portaria Conjunta nº 2.076/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 29/10/2018.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Coreau/CE, 10 de abril de 2023.
 
 Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria nº 469/2023, DJE 28/02/2023
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                                            07/06/2023 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/06/2023 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/04/2023 11:43 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            04/04/2023 02:58 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 16:50 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2023 14:44 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            27/03/2023 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 01:23 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 00:42 Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 15:12 Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            09/02/2023 14:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/02/2023 03:33 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 03:33 Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 03/02/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 15:03 Audiência Conciliação cancelada para 09/02/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            19/12/2022 00:00 Publicado Intimação em 19/12/2022. 
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                                            16/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe, no dia 09/02/2023, 10:40 , no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 .
 
 Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
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                                            16/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022 
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                                            15/12/2022 09:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/11/2022 13:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2022 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2022 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2022 13:33 Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            26/04/2022 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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