TJCE - 3000299-96.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/12/2022 00:00 Publicado Sentença em 12/12/2022. 
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                                            09/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000299-96.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE EDILSON MENDES CARNEIRO Endereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 136, - até 199/200, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-020 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLAUDIO SILVA DE JESUS Endereço: Rua Domingos Rodrigues, 233, APTO 101, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62043-280 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Intimada para indicar o endereço da executada, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
 
 Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
 
 Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
 
 Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica.
 
 Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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                                            09/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022 
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                                            08/12/2022 23:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/12/2022 23:47 Extinto o processo por devedor não encontrado 
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                                            08/12/2022 17:12 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2022 01:32 Decorrido prazo de JOSE EDILSON MENDES CARNEIRO em 08/11/2022 23:59. 
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                                            21/10/2022 00:00 Publicado Despacho em 21/10/2022. 
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                                            20/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
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                                            19/10/2022 13:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/10/2022 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2022 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2022 21:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/06/2022 21:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/06/2022 11:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/06/2022 13:50 Expedição de Mandado. 
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                                            02/06/2022 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2022 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2022 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2022 18:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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