TJCE - 3000108-16.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:11
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
19/11/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE ERLANIO RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000108-16.2022.8.06.0114 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de reclamação no Juizado Especial Cível na qual a parte reclamante afirmou em audiência de conciliação que não possui mais interesse, solicitando a desistência da ação mesmo já tendo havido citação.
Não obstante o Código de Processo Civil dispor em seu art. 485, § 4º, que o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu após o oferecimento da contestação, é certo que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, dispondo, inclusive, que basta a ausência da parte autora a quaisquer das audiências para que o processo seja extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
O enunciado nº 90, do FONAJE, preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer indício dessas últimas situações.
ISSO POSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 10:29
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:47
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
29/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2022 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:24
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
08/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001021-36.2022.8.06.0069
Antonio Rodrigues de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2022 10:33
Processo nº 3001721-13.2022.8.06.0004
Fernando Luiz Quindere Barbosa
Jadlog Logistica LTDA
Advogado: Andreia Christina Risson Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 16:49
Processo nº 3000106-46.2022.8.06.0114
Antonia Leticia Belo de Araujo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 07:49
Processo nº 3000450-81.2021.8.06.0172
Antonio Macedo de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2021 16:49
Processo nº 3000107-31.2022.8.06.0114
Vicente Biano de Andrade
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 14:44