TJCE - 3000106-46.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:04
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:30
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA FIRMINO SEABRA em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000106-46.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA LETICIA BELO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALMEIDA FIRMINO SEABRA - CE42116 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Antônia Letícia Belo de Araújo contra Companhia Energética do Ceará – ENEL, objetivando declaração de abusividade de conta de energia elétrica.
Devidamente citada, a requerida contestou o pedido, enfatizando que o pedido deve ser julgado como improcedente porque o medidor foi aferido e se concluiu pela sua normalidade.
A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação e apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes e, por fim, réplica da parte autora e anúncio do julgamento antecipado. 1.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 1.3.
Do mérito: Observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante a autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Além disso, não há dúvida de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22.
E, para delimitar a responsabilidade da empresa ré, deve-se considerar, também, a regra do artigo 6º, da Lei n. 8.987/95, segundo a qual: "Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." Desse modo, pode-se afirmar que o serviço prestado pelas concessionárias de serviço público deve ser eficiente, contínuo e seguro, sendo que na hipótese de descumprimento dessas obrigações e ocorrendo danos, surge a obrigação de indenizar, que é de natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação de três requisitos: a) o defeito do serviço; b) o evento danoso, e; c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Ademais, a parte autora, considerada consumidora, traz para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados a mesma, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova, consoante já estabelecido no item 2.2, acima.
Deveras, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a condição simples da parte autora e possui, portanto, todos as condicionantes de hipossuficiência, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso.
Ao analisar os autos, constata-se que inexiste defeito na prestação de serviços da parte promovida, a qual trouxe aos autos fato impeditivo do direito autoral, cujo valor probandi é induvidoso e convincente.
Sobre a alegada cobrança excessiva e discrepâncias no tocante às faturas, é importante trazer à baila alguns esclarecimentos.
Isso porque a promovida comprovou que a unidade consumidora da parte autora apresentou normalidade no respectivo medidor de energia elétrica, conforme documentos apresentados pela parte requerida, trazidos com a contestação.
Nesse caso, conseguiu lograr êxito na comprovação de fato que afasta a sua responsabilidade, não havendo que se falar em dano indenizável. É impossível, em face do exposto, entender que há um mínimo de substrato probatório que enseje a condenação da parte requerida, visto que ausente qualquer evidência de cobrança excessiva e que isso implique sequer em dano moral.
Em situações semelhantes, destacam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA NO PERÍODO DE ABRIL DE 2015 A JUNHO DE 2016.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Não deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.
A parte autora foi intimada a se manifestar sobre as provas que tinha interesse em produzir.
Entretanto, quedou-se inerte, deixando de requerer a produção de prova pericial no momento em que lhe foi oportunizado. 2.
No caso concreto, inexiste comprovação da alegada abusividade na cobrança das faturas.
A autora não apresentou faturas de períodos anteriores, que poderiam demonstrar o aumento acentuado na cobrança da energia elétrica na unidade consumidora. 3.
Não há notícia de que a parte autora tenha realizado a consignação do valor fixado pelo magistrado a quo em sede de tutela provisória, bem como não existe informação de que a parte demandante tenha realizado o pagamento regular das faturas, o que inviabiliza a condenação da empresa ré a manter o fornecimento regular de energia elétrica na unidade consumidora. 4.
A aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, não afasta o encargo da autora de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Aplicável o entendimento consolidado no enunciado nº 330, da súmula do TJRJ. 5.
Falha na prestação do serviço não demonstrada.
Ausência de ato ilícito capaz de gerar para a ré o dever de indenizar. 6.
Manutenção da sentença. 7.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00447606120168190004, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 22/05/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA REFENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 2016.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL AFASTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS VERSA SOBRE A SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA DEMANDADA, CONSISTENTE NA COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO REAL CONSUMO.
APESAR DE REQUERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELAS PARTES, A MESMA NÃO RESTOU PRODUZIDA, POR TER A PARTE RÉ, POSTERIORMENTE, DESISTIDO DE SUA PRODUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
CABE AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS, DETERMINAR QUAIS SÃO AS PROVAS NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 370 DO NCPC.
ADEMAIS, AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, RESTANDO CARACTERIZADA A REGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. É QUE OS REGISTROS DA UNIDADE CONSUMIDORA NOS ANOS DE 2015 E 2014, REFERENTE AO MESMO MÊS DE JANEIRO, ALTO VERÃO, EM QUE HÁ UMA MAIOR DEMANDA DE ENERGIA, INDICAM QUE RESTOU CONSUMIDO, RESPECTIVAMENTE, QUANTIDADE DE ENERGIA DE 288 KWH E 339 KWH, CONTRA AS QUAIS, COMO BEM ACENTUADO PELO MAGISTRADO, NÃO SE INSURGIU A PARTE AUTORA, AQUI APELANTE, ESTANDO TAL CONSUMO MUITO PRÓXIMO DA FATURA IMPUGNADA QUE INDICA O CONSUMO DE 348 KWH.
DESTA FEITA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00091251920168190004, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 18/09/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (destaquei) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO EXCESSIVO.
MESES DE VERÃO.
OSCILAÇÕES QUE SE MOSTRAM REGULARES.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
INADIMPLEMENTO.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
RÉ QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 188, I, DO CC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*44-24 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 28/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) (destaquei) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO EXCESSIVO.
MÊS DE VERÃO.
OSCILAÇÕES QUE SE MOSTRAM REGULARES.
HISTÓRICO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE DEMONSTRA QUE NO MESMO PERÍODO DO ANO ANTERIOR O CONSUMO FOI EQUIVALENTE.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*59-53, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 18/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*59-53 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 18/09/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018) (destaquei) Assim, como no presente caso não restou demonstrada qualquer abusividade na cobrança, tem-se como de rigor a improcedência do pedido. 3.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 13 de dezembro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/12/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 18:11
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:19
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA FIRMINO SEABRA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000106-46.2022.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial com a juntada de documentos pelas partes e a realização da audiência de conciliação.
Por se tratar de rito sumaríssimo, as preliminares alegadas pela parte promovida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, podendo mais facilmente realizar a prova de fato ligado à sua atividade; e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte promovente, somado aos documentos que trouxe com a exordial.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da ausência de previsão legal e principiológica para a réplica: A réplica à contestação não possui previsão legal para este procedimento especial e célere previsão legal para tanto, sendo ela um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para o rito comum, e sua aplicação no rito sumaríssimo contraria os princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da parte promovente para esse fim.
Sobre o tema, o doutrinador Tourinho Neto ensina que o “sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.” (TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR, 2005, p.47).
Anúncio do Julgamento Antecipado: Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, não havendo consequentemente necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:59
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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01/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
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08/03/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 07:49
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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08/03/2022 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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