TJCE - 3001721-13.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ QUINDERE BARBOSA em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:06
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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03/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001721-13.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Transporte Rodoviário] AUTOR: FERNANDO LUIZ QUINDERE BARBOSA REU: JADLOG LOGISTICA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 38489360), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
01/11/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 15:50
Homologada a Transação
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31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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28/10/2022 19:22
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001721-13.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Transporte Rodoviário] AUTOR: FERNANDO LUIZ QUINDERE BARBOSA REU: JADLOG LOGISTICA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por Fernando Luiz Quindere Barbosa em desfavor de Jadlog Logística LTDA.
Alega o autor, em síntese, que contratou o serviço de transporte da requerida com o objetivo transporte de três quadros adquiridos na cidade do Rio de Janeiro.
Aduz que somente dois quadros lhe foram entregues, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda requerendo a reparação de danos morais e materiais.
Em contestação, alega a ré, em síntese, que não foi contratada para o transporte do terceiro quadro, motivo pelo qual a presente demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
A requerida não compareceu à audiência de conciliação e não comprovou a alegada impossibilidade técnica de acesso à sala virtual, motivo pelo qual foi decretada a sua REVELIA, nos termos do despacho de Id 35482426. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Falha na prestação do serviço O cerne da questão gira em torno da contratação, ou não, do serviço de transporte para o terceiro quadro.
Conforme se depreende do documento, de Id 33237436, o promovente entrou em contato com a requerida solicitando o transporte do referido objeto.
Embora não tenha sido juntado o e-mail de confirmação do serviço solicitado, entendo que o e-mail, de Id 33237438, não impugnado pela reclamada, é suficiente para a comprovação da contratação do serviço, pois na referida mensagem eletrônica a promovida é clara ao afirmar que realizou apenas a entrega parcial dos bens solicitados pelo autor, o que denota que o terceiro quadro estava sob sua posse e não foi devidamente entregue ao destinatário.
Diante do exposto, entendo que a transportadora falhou na prestação de seu serviço devendo, portanto, ser responsabilizada pelos danos decorrentes da sua falha, nos termos do artigo 14, do CDC.
Danos materiais Nos termos dos documentos, de Id’s 33237437 e 33237435, o promovente pagou a quantia de R$ 4.085,00 (quatro mil e oitenta e cinco reais) pelo quadro coletado e não entregue pela transportadora, valor que deverá ser ressarcido ao promovente a título de danos materiais.
O requerente afirma que pagou a quantia de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) pelo transporte do quadro que não lhe foi entregue, porém não juntou qualquer comprovante do referido pagamento, motivo pelo qual entendo pela improcedência do pedido de reparação material em relação ao montante supostamente pago para a realização do frete.
Danos morais Em relação aos danos morais o entendimento é pela improcedência, explico.
O autor alega a teoria do desvio produtivo para fundamentar sua pretensão extrapatrimonial, porém não comprovou, de forma efetiva, como o tempo dispendido na tentativa de resolução extrajudicial afetou a sua rotina cotidiana.
O requerente ventila ainda, que foi submetido a diversos transtornos decorrentes da má prestação do serviço da requerida, porém não demonstrou em que consistem os referidos transtornos, assim como não demonstrou como os referidos dissabores afetou a sua esfera íntima de forma a fundamentar a pretensão requerida, De fato, a promovida falhou na prestação de seus serviços, porém somente a falha não é capaz de fundamentar a pretensão reparatória extrapatrimonial, cabendo à parte que alega a comprovação efetiva do dano decorrente da má prestação do serviço, ônus do qual o promovente não se desincumbiu, motivo pelo qual concluo pela improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento, a título de danos materiais, no valor de R$ 4.085,00 (quatro mil e oitenta e cinco reais), devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos do dia 13/1/2021 (data da entrega parcial dos objetos, Id 35076600).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2022 04:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 02:44
Decorrido prazo de ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 18:21
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 17:22
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 08:59
Audiência Conciliação não-realizada para 25/08/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 21:38
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
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24/07/2022 15:45
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2022 18:37
Conclusos para despacho
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21/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:49
Conclusos para decisão
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17/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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