TJCE - 3002767-37.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002767-37.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: LINDALVA GOMES LIMA MARQUES REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes na sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (Id 54602815), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/02/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:10
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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07/02/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:19
Homologada a Transação
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02/02/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 13:22
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002767-37.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: LINDALVA GOMES LIMA MARQUES REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Em juízo meramente prelibatório, dadas as limitações imanentes ao embrionário estágio do feito, notadamente em razão de não se haver formado o contraditório, tenho que coexistem os requisitos autorizadores do deferimento da liminar antecipatória pugnada, na forma do art. 300, do CPC.
A probabilidade do direito invocado pode ser extraída da verossimilhança da alegação autoral de que as compras realizadas com seu cartão de crédito foram fruto de fraude praticada por terceiros, haja vista o histórico de faturas apresentado no id. 37362678, que variou de R$ 50,00 a R$ 145,00 reais de Janeiro de 2021 a Fevereiro de 2022, atestando que os valores lançados nas faturas de id. 36008087, cerca de R$ 4.000,00 em março/2022, divergem bastante do perfil de compra da autora.
Destaco, sem me comprometer com a fundamentação esposada na inicial acerca da responsabilidade exclusiva da instituição financeira quanto ao ocorrido (e não da própria consumidora, total ou parcialmente), não se afigurar lícito exigir da reclamante, desde logo e enquanto estiver a perseguir judicialmente o reconhecimento da inexigibilidade do débito, que venha a suportar os consectários próprios da inadimplência, notadamente a inscrição em cadastros restritivos, em razão do que se deve acautelar o direito vindicado.
Já o perigo de dano é evidente, diante das consequências negativas à imagem, crédito e prática de atos negociais por parte da consumidora no caso de permanecer inscrita em cadastros de inadimplentes.
Em razão do exposto, DEFIRO a liminar pugnada, para determinar ao promovido HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A e ITAU UNIBANCO S.A. que retire as restrições no nome da autora, LINDALVA GOMES LIMA MARQUES, referente ao débito discutido nesta ação, bem como se abstenha de realizar novas negativações em cadastros restritivos de crédito, até final julgamento ou ulterior deliberação do Juízo, eximindo-se, ainda, de proceder à cobrança por outros meios, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aguarde-se a sessão de conciliação designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:59
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 16:28
Conclusos para decisão
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22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:02
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:38
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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