TJCE - 3000169-71.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:26
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:54
Decorrido prazo de ALINE RICARTE FERRER em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000169-71.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HILDERVANIA DE SOUSA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE RICARTE FERRER - CE32226 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Hildervânia de Sousa Cavalcante contra Companhia Energética do Ceará – ENEL, alegando danos morais em virtude de atraso quanto ao atendimento do pedido de ligação nova de energia elétrica.
Devidamente citada, a requerida contestou o pedido, enfatizando que tais casos de ligação nova de energia elétrica demandam necessidade de tempo razoável devido a sua complexidade e que não cabe indenização por danos morais nessa situação porque ocorrera mero dissabor.
A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação e apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes e, por fim, réplica da parte autora e anúncio do julgamento antecipado. 1.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 1.3.
Do mérito: Observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante a autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Além disso, não há dúvida de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22.
E, para delimitar a responsabilidade da empresa ré, deve-se considerar, também, a regra do artigo 6º, da Lei n. 8.987/95, segundo a qual: "Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." Desse modo, pode-se afirmar que o serviço prestado pelas concessionárias de serviço público deve ser eficiente, contínuo e seguro, sendo que na hipótese de descumprimento dessas obrigações e ocorrendo danos, surge a obrigação de indenizar, que é de natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação de três requisitos: a) o defeito do serviço; b) o evento danoso, e; c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Ademais, a parte autora, considerada consumidora, traz para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados a mesma, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova, consoante já estabelecido no item 2.2, acima.
Deveras, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a condição simples da parte autora e possui, portanto, todos as condicionantes de hipossuficiência, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso.
Ao analisar os autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresa requerida, a qual não apresentou nenhuma prova a desconstituir sua responsabilidade.
Ressalte-se que a alegação de que a demora na instalação da energia elétrica se deve a fatores como complexidade de obra ou mesmo escassez de material e grande quantidade de serviços a seu encargo, não são suficientes para afastar a sua responsabilidade.
Por outro lado, a parte autora comprovou que solicitou ligação na unidade consumidora ainda em julho de 2021 conforme documentos que juntara com a inicial.
De outro lado, o fato da parte autora ter sido forçada a esperar mais de seis meses para instalação da energia elétrica de sua residência impingira-lhe, inexoravelmente, abatimento moral e psicológico, não havendo que se falar em mero dissabor.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
Não se trata, ressalte-se, de pagar a dor do lesado, ainda que não tenha enfrentado qualquer desfalque patrimonial, todavia, em verdade, de outorgar-lhe uma compensação pecuniária como forma de atenuar as dores que lhe foram impregnadas pela ação lesiva do agente, que, na espécie em cotejo, consubstanciara-se na demora injustificada da instalação de energia elétrica em sua propriedade, não merecendo a aplicação do Decreto nº 7.520/2010 porque o Código de Defesa do Consumidor é que impera, nesse conflito de normas.
Por outro lado, a concessionária requerida, pelo que consta a partir do documento de protocolo de orçamento emitido por ela própria, extrapolou todos os prazos de instalação de ligação nova de energia elétrica, inclusive no tocante ao projeto, previstos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, especialmente os previstos no art. 27-B, § 1º, I.
A energia elétrica constitui bem essencial, e a ausência de seu fornecimento, injustificadamente e por longo período, conforme se verifica no caso dos autos, causa dano in re ipsa, não sendo mister a prova do sofrimento.
Dessas premissas emerge a irreversível evidência de que na hipótese em tela se divisam nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte requerente mereça uma compensação pecuniária compatível com as ofensas que foram direcionadas à sua dignidade e bom nome pelos percalços e transtornos que experimentara em decorrência da negligência do requerido quando da excedente demora na ligação da energia elétrica.
No caso em comento, o réu, ao optar por demorar em executar projeto para ligação nova de energia elétrica, deve realmente arcar com os riscos.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E o promovido, como visto acima, ao demorar quanto à sobredita instalação, assumiu a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes, os quais, no caso em comento, são arcados pelo promovido pela ausência de um bem essencial.
Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco, bastando para sua responsabilização que tenha havido a cobrança de valores indevidos sem a devida cautela, o que faz incidir, pois, o já citado art. 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso que se pode aplicar por analogia ao presente, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DEMORA DESARRAZOADA NA INSTALAÇÃO DE TRANSFORMADOR DE ENERGIA ELÉTRICA - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.
Convergindo as provas no sentido de que a demora na instalação de um transformador de energia elétrica se deu por circunstâncias alheias à vontade do consumidor, com o consequente dano moral que lhe foi causado, surge imperativo o dever de indenizar em quantia razoável em compensação aos danos sofridos. 2.
Os danos morais devem ser arbitrados em valor que não importe em fonte de enriquecimento ilícito, nem se mostre exígua.
Sua fixação, portanto, deve ser norteada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Quanto à atualização da condenação, deve o valor ser corrigido monetariamente pelos índices sugeridos pela Corregedoria-Geral de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do arbitramento, até o efetivo pagamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.003791-6/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2016, publicação da súmula em 11/02/2016) No mesmo sentido encontram-se precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sustenta a apelante que a demora na instalação da energia na residência do autor decorreu da ausência de arruamento no local, atividade de responsabilidade da prefeitura municipal. 2.
No entanto, infere-se dos autos que residências vizinhas a do requerido possuem fornecimento de energia elétrica e que há declaração da Prefeitura Municipal de Quixeramobim dando total segurança para que o endereço da residência do autor receba os serviços prestados pelo SAAE, COELCE, e outros órgãos competentes. 3.
A energia elétrica constitui bem essencial, sendo que a ausência de tal fornecimento, injustificadamente, por longo período, causa dano in re ipsa, não sendo necessária a prova do sofrimento. 4.
Valor da indenização fixado pela sentença em R$ 5.000,00 mantido, diante das circunstâncias do caso concreto. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
Apelação Cível nº 0011778-60.2014.8.06.0154, Relator Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 04.09.2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
LIGAÇÃO ELÉTRICA REALIZADA APÓS QUASE UM ANO DA SOLICITAÇÃO.
DEMORA DEZARRAZOADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A lide em tablado versa sobre apelo tendo como pano de fundo requerimento de instalação de energia elétrica no imóvel do autor, que somente foi perfectibilizada após quase um ano após a primeira solicitação e quinze dias antes da citação judicial da COELCE.
Em situação desse jaez ,ocorre parcial perda do interesse de agir, mas somente no que tange ao pedido de obrigação de fazer, remanescendo intacto o pedido de reparação por Danos Morais. 2.
O deslinde da matéria deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, o que ocorreu na espécie. 3.
O prazo tomado pela Concessionária para ligação da energia elétrica no imóvel dos Apelados, quase um ano, extrapola todos os limites fixados na Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
A empresa não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de instalação da rede, o que não se revela cabível na hipótese. 4.
A ilegalidade cometida pela empresa enseja os danos morais, notadamente por ser a energia elétrica um bem precioso à vida humana.
Nos tempos atuais, o lar demanda a energia para as mais básicas atividades domésticas, de modo que a sua ausência, inevitavelmente, traz sérios desconfortos 5.In casu, a irresignação do apelante se refere também quanto a fixação do montante da indenização na sentença, sob o pálio de que o valor arbitrado não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.Todavia, não é isto que se ressai dos autos, já que o valor de R$5.000,00 fixados no decisum, atende bem aos parâmetros apontados, mormente tendo em mira julgados desta Corte de Justiça, assim como de Tribunais Superiores. 5.
Recurso conhecido, mas não provido. 6.
Sentença confirmada. (TJCE.
Apelação Cível nº 0002833-38.2013.8.06.0116, Relator Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, julgado em 11.07.2018) As situações vexatórias e angustiantes enfrentadas pela parte requerente são impassíveis de questionamento e, conforme citado alhures, independem de prova, ante a circunstância de que ela, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da demora supra ao ficar sem um bem essencial em seu imóvel residencial.
Destarte, o dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo emocional, enfim, tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica de um ser humano, como sói ocorrer no caso em apreço, em que a parte demandante sofrera dor e abalo em sua estrutura emocional, em virtude de demora na ligação de sua energia elétrica.
Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que ocorrera demora desarrazoada para a instalação da energia elétrica, gerando ato ilícito e ofensa à honra objetiva do ofendido.
A extensão dos danos deve ser mensurado pelo próprio julgador com proporcionalidade e razoabilidade, desde que provada a existência do ato ilícito, como de fato sói ocorrer no caso de que se cuida.
No caso presente, entendo que tais danos sejam decorrentes do fato de a parte reclamante ter se vista indevidamente obrigada a esperar tempo desarrazoado e fora dos limites legais (Resolução nº 414/2010, da ANEEL) para a ligação de sua energia elétrica.
Os transtornos que daí decorrem são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, posto ter sido atingida sua honra subjetiva.
Apurados, então, a ação lesiva do promovido, o dano moral, representado pelas angústias vivenciadas pela parte autora de ficar sem energia elétrica por bastante tempo, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Trata-se de tarefa das mais complexas.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá – e muito bem – de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
In casu, devem ser considerados, além dos patentes transtornos sofridos pela parte autoral, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma concessionária de serviço estatal e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de dois mil reais.
Por fim, quanto ao pedido de dilação de prazo, feito pela requerida no ID 35438978, assiste-se razão face a necessidade do projeto de arruamento, motivo pelo qual deve ser modificado o prazo constante na decisão que concedera a antecipação de tutela para cento e vinte dias a partir da intimação desta sentença. 2.
Dispositivo: Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), confirmo a decisão antecipatória de tutela, porém modificando-a quanto ao prazo de seu cumprimento para estabelecer um novo a partir da intimação desta sentença, e julgo procedentes os pedidos apontados na peça exordial para: 1) CONDENAR a promovida ENEL – Companhia Energética do Ceará na obrigação de fazer, consistente na ligação da energia elétrica no imóvel reportado na inicial no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de cinco mil reais; 2) CONDENAR a referida promovida no pagamento (obrigação de pagar), a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, infra consignada, a teor da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual, fixados em 1% ao mês, conforme interpretação do art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 13 de dezembro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/12/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 17:48
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 00:22
Decorrido prazo de ALINE RICARTE FERRER em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000169-71.2022.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial com a juntada de documentos pelas partes e a realização da audiência de conciliação.
Por se tratar de rito sumaríssimo, as preliminares alegadas pela parte promovida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, podendo mais facilmente realizar a prova de fato ligado à sua atividade; e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte promovente, somado aos documentos que trouxe com a exordial.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da ausência de previsão legal e principiológica para a réplica: A réplica à contestação não possui previsão legal para este procedimento especial e célere previsão legal para tanto, sendo ela um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para o rito comum, e sua aplicação no rito sumaríssimo contraria os princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da parte promovente para esse fim.
Sobre o tema, o doutrinador Tourinho Neto ensina que o “sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.” (TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR, 2005, p.47).
Anúncio do Julgamento Antecipado: Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, não havendo consequentemente necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
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17/08/2022 13:15
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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07/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 00:45
Decorrido prazo de Enel em 22/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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04/04/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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