TJCE - 3002157-51.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:01
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
02/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:41
Expedição de Alvará.
-
24/06/2025 14:40
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:43
Decorrido prazo de DAYANE LIMA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153212366
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153212366
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3002157-51.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO PIMENTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA FRANCISCO ANTONIO PIMENTA requereu o cumprimento de sentença, juntando planilha de cálculos no valor de R$ 7.544,30, id 67491456, valor devidamente pago pelo executado, id 71176087.
Posteriormente, o exequente peticionou no id 71179229, requerendo a expedição de alvará do valor depositado, bem como juntando nova planilha no valor de R$ 15.335,37.
Em razão da divergência dos valores, os autos foram remetidos ao setor de Contadoria, o qual juntou planilha de cálculos indicando que o valor devido no momento do pagamento realizado pelo executado seria de R$ 6.237,23, razão pela qual haveria um valor depositado a maior de R$ 1.307,02, id 84517849.
Regularmente intimadas do cálculo da Contadoria, o executado concordou com os valores, ao passo que o exequente o impugnou, alegando que referida planilha não teria levado em consideração a repetição de indébito, id 127797974.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a impugnação formulada pelo exequente não merece prosperar, visto que o cálculo da Contadoria considerou a repetição de indébito dos danos materiais, conforme da 4ª coluna da planilha de id 84517852, denominada " Restituição em Dobro", razão pela qual não restou provado erro nos mencionados cálculos.
Nesse diapasão, resta comprovado pelos cálculos da Contadoria que houve o pagamento integral do valor devido de R$ 6.237,23, bem como deve ser restituído ao executado o valor pago a maior de R$ 1.307,02.
Com efeito, a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, nos termos do. 924, inciso II" do CPC que transcrevo: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Após o trânsito em julgado, caso não hajam impugnações, proceda-se a expedição de alvará do valor de R$ 6.237,23 para a conta da advogada do exequente, Dayane Lima dos Santos, informada no id 79949408, procuração com poderes para receber e dar quitação, id 49483483.
Na sequência, expeça-se alvará do valor de R$ 1.307,02 para a conta do executado informada no id 127182915 Após o cumprimento das determinações, bem como decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
05/05/2025 22:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/05/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153212366
-
05/05/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125750854
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125750854
-
14/11/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125750854
-
14/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89673736
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89673736
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002157-51.2022.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PIMENTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO R.
H.
Antes de apreciar o pedido de expedição de alvará realizado pela parte exequente, determino a intimação da parte executada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela contadoria (ID. 84517849) e sobre a petição da parte autora de ID. 84555639, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
19/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89673736
-
19/07/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2024 14:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/03/2024 02:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 16:05
Juntada de Petição de procuração
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23/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2024 21:42
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 21:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70115993
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70115993
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002157-51.2022.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PIMENTA REU: Banco Bradesco S.A Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 69589249, tendo o prazo de 15 (quinze) dias, para, que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa, prevista no art. 523 § 1º, CPC. e volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento. Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição. Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução. Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos. Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. -
03/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70115993
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03/10/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2023 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:33
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:45
Decorrido prazo de DAYANE LIMA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65297210
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65297210
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002157-51.2022.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PIMENTA REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a) DAYANE LIMA DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 65255478.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, não se vislumbra a intenção da promovente conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo ou ser o recurso manifestamente protelatório, até porque a embargante foi a parte beneficiada pela sentença, razão pela qual referido pedido não merece acolhida. Com relação ao pedido de cumprimento provisório da sentença, esse somente é possível na pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC, que não é o caso dos autos. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, bem como o pedido de cumprimento provisório da sentença. Intimem-se as partes. P.R.I. Expedientes necessários. -
05/08/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2023 21:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
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26/05/2023 02:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
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04/05/2023 03:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2023 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002157-51.2022.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PIMENTA REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a) DAYANE LIMA DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 57474401.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 15285994-2, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro (nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC) todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 490,77 (vide comprovante de transferência informado no ID 55807484 em conta corrente em nome da parte autora, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta, que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. -
04/04/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 21:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 20:36
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2023 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 08:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:41
Decorrido prazo de DAYANE LIMA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002157-51.2022.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PIMENTA REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: DAYANE LIMA DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/04/2023 09:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/7a459a FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
14/02/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002157-51.2022.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PIMENTA REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a) DAYANE LIMA DOS SANTOS, OAB/CE 43264, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, proferida no ID de nº. 49516398.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Assim, indefiro a liminar solicitada, tendo em vista não haver prova robusta acerca da probabilidade do direito e do perigo da demora.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada para o dia 14/04/2023, às 09h30min, na modalidade por vídeoconferência/híbrida. (...) -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 22:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 22:48
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/12/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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