TJCE - 3000064-14.2021.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO Nº. 3000064-14.2021.8.06.0055REQUERENTE: FRANCISCA EDIANA DE SOUSA SILVAREQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. O despacho de ID 107004213 determinou a correção, de ofício, do valor da execução, tendo em vista o erro nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, fixando como valor devido a quantia de R$ R$ 7.628,93. A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial (ID 145288200), mas na conta do advogado subscritor. A recente Recomendação do CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, especificamente o item 13 do Anexo B, orienta a adoção de cautelas visando à liberação de valores provenientes de processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos em que haja vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, vejamos: "13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário". Dessa forma, considerando a natureza da demanda, a condição de idoso, a evidente hipossuficiência e o considerável valor a ser liberado, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer à Secretaria da Vara para apresentar procuração atualizada com poderes específicos para levantamento de alvará, seus documentos pessoais e comprovante de residência, a fim de garantir a plena validade de seu representante legal e a segurança na tramitação do feito. Intime-se também o advogado da parte. Concedo o prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a diligência, expeça-se alvará judicial na conta indicada pelo causídico.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial do valor excedente ao banco executado.
Intime-se o Banco Bradesco Financiamento para indicar a conta bancária, também em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, autos ao arquivo. Expedientes necessários. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
05/09/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 18:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 04:25
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 107004213
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 107004213
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11/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000064-14.2021.8.06.0055REQUERENTE: FRANCISCA EDIANA DE SOUSA SILVAREQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que houve erro de cálculo na sentença que extinguiu a presente execução, uma vez que a correção monetária e os juros de mora não foram aplicados corretamente.
Por exemplo, a atualização do dano material ocorreu com a soma de todos os valores e não a partir de cada desconto individualmente.
Importa mencionar que o erro de cálculo não transita em julgado e pode ser reconhecido a qualquer tempo, veja-se o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Ainda, ressalta-se que a única forma de verificação dos cálculos disponível nesta unidade é a tabela de cálculos do TJCE.
Caso não houvesse possibilidade de correção mediante o referido instrumento, a alternativa seria o envio dos autos à contadoria do TJCE, que abrange todo o Estado.
Dessa forma, nos termos do art. 494, I, do CPC/15, utilizando o meio de cálculo disponibilizado pelo próprio TJCE, conforme tabela de ID 107002735, que aplica exatamente os valores presentes na sentença, bem como os índices de atualização e juros de mora e termos iniciais dos cálculos, corrijo de ofício a sentença de ID 69321542 para que conste como valor da execução a quantia de R$ 7.628,93. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Canindé, 10 de outubro de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
10/10/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107004213
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10/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:45
Juntada de cálculo
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07/10/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2023 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2023 01:14
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69321542
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69321542
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69321542
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69321542
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000064-14.2021.8.06.0055REQUERENTE: FRANCISCA EDIANA DE SOUSA SILVAREQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCA EDIANA DE SOUSA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A requerente iniciou o cumprimento, requerendo o pagamento da quantia de R$ 10.769,00 (dez mil e setecentos e sessenta e nove reais), conforme petição de ID 36121972.
Despacho intimando a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no cumprimento, advertindo que transcorrido o prazo, iniciaria, independente de novo despacho, os 15 (quinze) dias para apresentar impugnação. (ID 37648710) Em 16/11/2022, a parte executada depositou em juízo, a título de garantia, o valor postulado (ID 42040472).
Contudo, até o presente momento, não foi apresentada a respectiva impugnação.
A parte exequente, por sua vez, requereu reiteradamente a expedição de alvará liberatório. É o breve relato.
Decido.
Conforme mencionado, o executado foi intimado para pagar o débito indicado no cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ficou advertido acerca do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Observa-se que, apesar de ter depositado em juízo o valor pleiteado pela parte adversa, a título de garantia, a parte executada não apresentou a respectiva impugnação.
Assim, diante do prazo ter decorrido sem nenhuma impugnação, impõe-se a extinção do cumprimento, com a expedição de alvará judicial em benefício da demandante, posto que o valor depositado em juízo é suficiente para a quitação de débito, que não foi impugnado.
Conforme o Código de Processo Civil de 2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença Diante do exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC/15.
Sem custas e sem honorários.
Em relação ao valor depositado (ID 42040473), EXPEÇA-SE alvará, observando a conta indicada na petição de ID 61505077.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os presentes autos.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
21/09/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69321542
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21/09/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69321542
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20/09/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:24
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2021 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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28/06/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2023 18:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2023 15:27
Processo Desarquivado
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25/05/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:24
Audiência Conciliação não-realizada para 03/06/2021 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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08/05/2023 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000064-14.2021.8.06.0055 REQUERENTE: FRANCISCA EDIANA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em inspeção anual.
Conforme já exposto no ID 54599644, a parte requerida não apresentou nos autos qualquer impugnação à execução, tampouco cálculos do valor que entende devido, sendo que o depósito judicial efetuado ocorreu a título de garantia do juízo.
Assim, intimem-se novamente as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em igual prazo, manifeste-se a parte autora sobre a petição de ID 47130384.
Tássia Fernanda de Siqueira JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
03/05/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
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16/03/2023 19:13
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2023 12:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000064-14.2021.8.06.0055 Despacho: O depósito judicial efetuado pela parte demandada ocorreu a título de garantia do juízo para posterior apresentação de impugnação (ID 42043219), a qual não foi devidamente apresentada.
Decerto ainda que este juízo também não encontrou nos autos a peça de "Embargos à Execução" nem o comprovante de depósito no valor de R$ 7.069,10, mencionados na petição da parte autora (ID 53424564).
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações e/ou requerimentos. -
08/02/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 16:50
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2022 01:22
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
À parte autora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:57
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
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08/10/2022 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2022 01:20
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:37
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 00:39
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:00
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 04/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 03:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/07/2022 23:59.
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01/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
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16/04/2022 00:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:14
Decorrido prazo de FRANCISCA EDIANA DE SOUSA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2022 23:59:59.
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22/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 17:05
Conclusos para despacho
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26/11/2021 11:32
Juntada de ata da audiência
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25/11/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2021 00:01
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 11/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/11/2021 23:59:59.
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01/11/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 17:02
Audiência Conciliação designada para 26/11/2021 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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29/09/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:35
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 23:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 23:52
Audiência Conciliação designada para 03/06/2021 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
14/04/2021 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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