TJCE - 0050414-28.2021.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:14
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/01/2023 10:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:57
Decorrido prazo de MARIO ALEX MARQUES NOGUEIRA em 26/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº: 0050414-28.2021.8.06.0097 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) Polo passivo: MARIA CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em andamento em desfavor de Maria Cláudia Alves de Oliveira, por suposta infração ao preceito contido no art. 147 do Código Penal, contra a vítima Livanilda Maria de Jesus.
Em audiência preliminar, a autora do fato e o defensor constituído aceitaram a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, consistente na aplicação imediata de prestação pecuniária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o dia 28 de cada mês, em favor da vítima, conforme termo anexado no documento de ID nº 33714082.
Homologação da transação penal no documento de ID nº 34125255.
Comprovantes de depósitos colacionados sob os IDs nºs 34683283 e 34683284.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade da autora do fato (ID nº 34734004). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A transação penal é instituto despenalizador previsto na Lei n. 9.099/95, aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo, que autoriza a imposição imediata de penas restritivas de direito ou multas quando preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 76, § 2º, do mencionado diploma legal, constituindo direito subjetivo do autor do fato.
No caso em apreço, após a homologação da transação penal, a autora do fato comprovou nos autos o cumprimento integral da prestação pecuniária ajustada, motivo pelo qual a declaração de extinção da punibilidade é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial e com esteio nos arts. 76 e 84, p.u., ambos da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTA a punibilidade da autora do fato Maria Cláudia Alves de Oliveira.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Desnecessária a intimação da autora do fato, por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, conforme inteligência do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Iracema/CE, 2 de dezembro de 2022.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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01/12/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 18:00
Homologada a Transação Penal
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22/06/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2022 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 14:09
Audiência Preliminar realizada para 02/06/2022 13:20 Vara Única da Comarca de Iracema.
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13/05/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:50
Audiência Preliminar designada para 02/06/2022 13:20 Vara Única da Comarca de Iracema.
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30/01/2022 08:00
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 17:59
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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19/01/2022 17:58
Mov. [9] - Certidão emitida
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29/10/2021 17:54
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 14:19
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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22/10/2021 14:18
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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22/10/2021 13:10
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00395960-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2021 12:47
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08/10/2021 18:04
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/10/2021 18:03
Mov. [3] - Documento
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08/10/2021 16:37
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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