TJCE - 0280598-77.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0280598-77.2021.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDAS: NORSA REFRIGERANTES S/A. e SOLAR.
BR PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 6864615), provendo a apelação manejada por NORSA REFRIGERANTES S/A. e SOLAR.
BR PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO.
AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS.
APELAÇÃO PROVIDA. O decisum foi integrado pelo julgamento dos embargos declaratórios( Id 8050969), oportunidade em que o órgão julgador deliberou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO CONTRA LEI EM TESE.
INOCORRÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO.
SÚMULA 213 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O TEMA 745 DO STF, QUE NÃO SE MANIFESTA EXPRESSAMENTE SOBRE FECOP. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões (Id 10467605), o ente público aponta violação ao disposto no artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LIV, da Carta Magna e ao decidido pelo STF no TEMA 745 da Repercussão Geral. Argumenta, em resumo, que "o STF reconheceu que a cobrança do adicional FECOP é constitucional, mesmo quando trate sobre energia elétrica e serviço de comunicação.
Dessarte, para a situação dos autos, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, seja na modulação dos efeitos do Tema 745, seja pelo entendimento pacífico sobre o Adicional FECOP, conclui-se pela inteira possibilidade de cobrança do adicional combatido, devendo ser afastado o argumento trazido na inicial, sendo denegada a segurança integralmente". Aduz ainda violação à Súmula 271 do Supremo Tribunal, defendendo a impossibilidade de utilização do mandado de segurança para gerar efeitos patrimoniais pretéritos. Por fim, requer o provimento do recurso, "sendo reconhecida a possibilidade de cobrança do FECOP, respeitada a modulação do Tema 745 do STF, e, subsidiariamente, que se reconheça a impossibilidade de o Mandado de Segurança gerar efeitos patrimoniais pretéritos".
Contrarrazões apresentadas ( Id 11435191) É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC Como se sabe, compete, de fato, ao Supremo Tribunal Federal julgar as causas decididas em única ou última instância, nas situações que envolvam possível violação ao texto constitucional, conforme disposição expressa da Constituição Federal (artigo 102, inciso III, alínea "a").
Por outro lado, de acordo com o artigo 1.029 do CPC, o recurso extraordinário deve ser direcionado ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade. Diz-se prévio porque esse exame de admissibilidade, por óbvio, não vincula o Supremo Tribunal Federal, que ao apreciar novamente a peça recursal, pode entender ausente um de seus pressupostos de admissibilidade. Na hipótese, no acórdão pioneiro, o órgão colegiado decidiu nos seguintes termos: (...) 1. O cerne da controvérsia devolvida a este Egrégio Tribunal cinge-se na análise da possibilidade de aplicação do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) restritamente às operações de energia elétrica e de comunicações. 2. No Recurso Extraordinário nº 714.139/SC (Tema 745), o STF não analisou de forma vinculante e expressa no acórdão paradigmático acerca do afastamento da cobrança do adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP 3. O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 37, apesar de possuir respaldo no art. 82 da do ADCT da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional nº 31/2000, é de aplicação restrita aos produtos supérfluos, sendo, portanto, inaplicável à energia elétrica e aos serviços de comunicação. 4. Assim, apesar do Tema 745 do STF não ser explícito quanto a inaplicabilidade dos adicionais destinados aos Fundos de Combate à Pobreza, entendo que as razões de decidir constantes no julgamento são plenamente aplicáveis, vez que expressamente determinado que a energia elétrica e os serviços de comunicação não são produtos supérfluos, devendo a tributação estadual, portanto, respeitar o princípio da seletividade sob a ótica da essencialidade. 5. Apelação Cível conhecida e provida. ( GN) No julgamento dos aclaratórios, restou assentado que: (...) 2. Reconheço a omissão, contudo, para afastar a preliminar de indeferimento da inicial, pois observa-se que o adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOP) vem sendo exigido pelo fisco nas operações de energia elétrica e comunicação, de forma a tornar a carga tributária mais onerosa ao contribuinte, tendo esse impetrado o mandamus visando a combatê-la; sendo o ato, portanto, passível de prejuízo, afastando-se o argumento de combate à lei em tese. 3. Sobre a alegação de omissão, em virtude da impossibilidade do mandado de segurança produzir efeitos patrimonias pretéritos, o acórdão embargado não desrespeita os comandos das Súmulas 269 e 271 do STF, pois reconhece apenas o direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos que antecederam a propositura da ação, na forma da Súmula 213 do STJ. 4. Por fim, a alegação de contradição no acórdão, por aplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no RE 714.139 (TEMA 745), não merece prosperar, pois, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o acórdão embargado expressamente enfrentou esses argumentos, momento em que entendeu que o STF no acórdão paradigmático não se manifestou sobre o adicional de alíquotas de ICMS destinado ao FECOP, razão pela qual seria inaplicável a modulação dos efeitos sobre este ponto". ( GN) De seu turno, o ESTADO DO CEARÁ cita julgados sobre o assunto e argumenta que o STF "entende pela validade da cobrança do Adicional FECOP, mesmo nos casos em que trate de energia elétrica, respeitada a modulação do tema 745". A matéria, portanto, é nitidamente jurídica e foi devidamente prequestionada, uma vez que o acórdão recorrido expressamente abordou a temática. É certo que a admissão do recurso extraordinário por um fundamento torna despicienda a apreciação dos demais, por aplicação das Súmulas 292 e 528, do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcritas: "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros." (destaquei) "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento." (destaquei) Desta feita, no exercício do juízo de prelibação que é concedido a esta Vice-Presidência no presente momento processual e cingido às razões expostas, sendo defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, imperiosa se faz a remessa do mesmo ao Supremo Tribunal Federal, para que aquilate se a tese trazida pelo recorrente possui lastro. Ante o exposto, admito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
19/04/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2023 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:12
Conclusos para decisão
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19/01/2023 17:55
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
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16/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
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04/11/2022 07:51
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/06/2022 11:44
Mov. [47] - Encerrar análise
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25/05/2022 23:33
Mov. [46] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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25/05/2022 23:33
Mov. [45] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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25/05/2022 23:24
Mov. [44] - Documento
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28/04/2022 11:03
Mov. [43] - Encerrar análise
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28/04/2022 11:03
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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28/04/2022 11:02
Mov. [41] - Encerrar análise
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28/04/2022 11:01
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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28/04/2022 10:57
Mov. [39] - Encerrar análise
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28/04/2022 10:50
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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28/04/2022 10:50
Mov. [37] - Encerrar análise
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25/04/2022 15:40
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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25/04/2022 13:53
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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20/04/2022 17:47
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02032878-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 20/04/2022 17:16
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11/04/2022 01:58
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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31/03/2022 07:34
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/03/2022 07:34
Mov. [31] - Documento Analisado
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30/03/2022 09:50
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 08:17
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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24/03/2022 16:20
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01975848-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 24/03/2022 15:55
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24/03/2022 16:20
Mov. [27] - Entranhado: Entranhado o processo 0280598-77.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Impostos
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24/03/2022 16:20
Mov. [26] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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24/03/2022 04:53
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/03/2022 22:12
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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14/03/2022 02:04
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 20:42
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/03/2022 20:41
Mov. [21] - Documento Analisado
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10/03/2022 17:03
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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10/03/2022 16:33
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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08/03/2022 17:37
Mov. [18] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 11:06
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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02/03/2022 15:42
Mov. [16] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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02/03/2022 15:09
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01323680-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/03/2022 14:56
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28/02/2022 07:31
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/02/2022 07:30
Mov. [13] - Documento Analisado
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21/02/2022 15:43
Mov. [12] - Mero expediente: R. H. Vistas dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação de mérito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Expedientes SEJUD: intimação do representante ministerial através de publicação no portal eletrônico.
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26/01/2022 11:39
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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23/01/2022 20:18
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01827430-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/01/2022 20:04
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06/12/2021 02:51
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/11/2021 21:15
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0579/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 2743
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25/11/2021 14:05
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/210628-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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25/11/2021 13:37
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2021 13:05
Mov. [5] - Certidão emitida
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25/11/2021 13:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/11/2021 15:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 22:03
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2021 22:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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