TJCE - 3000823-31.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167449869
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167449869
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167449869
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000823-31.2022.8.06.0220 AUTOR: REGILANE DE OLIVEIRA SANTOS REU: CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 7.603,42. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167449869
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04/08/2025 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2025 06:21
Conclusos para despacho
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02/08/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIANA DE MENEZES CUNHA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166133472
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166133472
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166133472
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166133472
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166133472
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166133472
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23/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166133472
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23/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166133472
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23/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166133472
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22/07/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 21:20
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2023 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/12/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIANA DE MENEZES CUNHA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES JACINTO em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:52
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:52
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:29
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:10
Juntada de Petição de recurso
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18/11/2022 02:03
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2022 01:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES JACINTO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:59
Decorrido prazo de REGILANE DE OLIVEIRA SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:13
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 14:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/09/2022 11:20 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/09/2022 11:20 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 20:16
Conclusos para despacho
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12/09/2022 20:12
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:36
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:45
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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