TJCE - 3001577-67.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 21:22
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69719187
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69719187
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3001577-67.2022.8.06.0221Ação: Cobrança (Cumprimento de Sentença) Autor(a): LUMINUS METAL Promovido: PMINAS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS EIRELI CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3001577-67.2022.8.06.0221, do qual originou-se o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com as especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) Origem: sentença condenatória prolatada em 24/01/2023, que transitou em julgado no dia 10/02/2023. DADOS DO(A) CREDOR(A): LUMINUS METAL, CNPJ nº 26.***.***/0001-26, localizada a Av.
Vinte de Janeiro, 100, Barra do Ceará, Cep: 60.331-200, Fortaleza/Ce DADOS DO(A) DEVEDOR(A): PMINAS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 16.***.***/0001-00, localizada a Av.
Virgílio Tavaro, 1500, sala 110, Aldeota, Cep: 60.170-078, Fortaleza/CE.
Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ 4.821,47 (QUATRO MIL, OITOCENTOS E VINTE E UM REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS) atualizado até 01/04/2023.
Beneficiário da assistência judiciária: ( ) Sim ( x) Não DO DÉO O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Supervisora de Secretaria -
28/09/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:26
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 04:41
Decorrido prazo de PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:41
Decorrido prazo de LUMINUS METAL - MONTAGEM E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65796501
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65796501
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14/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001577-67.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUMINUS METAL - MONTAGEM E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA EXECUTADA: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
Trata-se de Execução de Título Judicial, a teor do ato judicial no ID n. 57572077, não tendo sido realizadas tentativas de contrições de valores, bens, até o momento, nestes autos.
Por sua vez, a executada peticionou nos autos (ID n. 5870859), informado que se encontra em processo de recuperação judicial, cuja demanda tramita na 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza, sob o nº 0214287-36.2023.8.06.0001.
Ressaltou, ainda, que "foi deferido o pedido de recuperação judicial, ficando obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional".
Sustentou, também, que a apuração do montante devido à parte autora é imprescindível que se processe no juízo da recuperação, ao plano de reorganização da empresa executada.
Diante do exposto, requereu a suspensão da execução, e por consequência, que não seja efetuado nenhuma espécie de bloqueio em ativos da empresa recuperanda.
Feito breve Relatório.
Decido.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que, de fato, a executada está em recuperação judicial, conforme decisão acostada ao ID n. 58708599 (10/03/2023), o que impede a execução em face dela, conforme determina o Enunciado n. 51 do FONAJE.
Situação esta que gera interpretação para o fim de proferir sentença extintiva, como abaixo segue a fundamentação e dispositivo. Destaca-se que o início da fase executória deu-se com o despacho judicial acostado ao ID n. 57572077 (05/04/2023), inclusive, com a evolução da classe processual decorrente de requerimento do exequente - CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Pois bem, em se tratando de cumprimento de sentença em face da empresa recuperanda, a execução do crédito fica sujeito ao juízo recuperacional por se tratar de crédito de natureza concursal.
Quanto ao fato gerador, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.843.332-RS e do Tema Repetitivo nº 1.051, pacificou o entendimento no sentido de definir o que deve ser considerado como crédito existente, na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencido para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, chegando-se ao entendimento de que o fato gerador que constitui o crédito não se refere a data em que foi proferida a sentença ou o trânsito em julgado, mas sim origem no evento danoso declarado/reconhecido na decisão terminativa de mérito.
Nesse sentido, vejamos a ementa do REsp 1.843.332-RS: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1843332/ RS- RECURSO ESPECIAL 2019/0310053-0, Ministro Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 09/12/2020, data da publicação 17/12/2020)".
Dessa forma, no caso em apreço, percebe-se que o fato gerador que deu origem ao débito judicial, ora executado, ocorreu em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial (10/03/2023).
Diante disso, o crédito em questão se caracteriza como concursal, pois tem fato gerador anterior a decretação da recuperação judicial.
Há situações processuais que se assemelham à questão da massa falida ou insolvente civil, o que gera a impossibilidade do processamento de determinados tipos de ação no Sistema dos Juizados, como é o caso de uma execução contra um réu em recuperação judicial.
Aplicável à hipótese em tela o ensinamento do Enunciado n. 51 do FONAJE, cuja redação foi atualizada no XXI Encontro realizado em Vitória/ES, em novembro de 2011: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Bem a propósito, convém explicitar os entendimentos jurisprudenciais abaixo elencados: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O crédito constituído em favor do exequente por meio de título judicial não pode, no caso concreto, ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, eis encontrar-se a empresa executada em processo de recuperação judicial, o que impõe ao autor a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar, por ter sido constituído em data anterior ao ingresso daquela ação. 2.
Cabe analogia ao Enunciado nº 51 do FONAJE que dispõe que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que extinguiu o feito, devendo o credor habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*13-25, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 23/05/2013) Assim, este juízo não tem competência para buscar quaisquer atos constritivos, ou expropriatórios, da fase de cumprimento de sentença, não restando alternativa senão extinguir a presente ação e determinar a expedição de certidão de crédito, para que o autor possa proceder a habilitação no juízo da Recuperação Judicial.
Isto posto, declaro extinto o presente feito, por verificar a ausência de pressupostos processuais para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito.
Em seguida, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 05:02
Decorrido prazo de PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 21:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/04/2023 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 21:00
Processo Reativado
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05/04/2023 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 09:48
Conclusos para decisão
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04/04/2023 08:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:26
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 08:52
Decorrido prazo de PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:51
Decorrido prazo de LUMINUS METAL - MONTAGEM E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001577-67.2022.8.06.0221 Promovente: LUMINUS METAL - MONTAGEM E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA.
Promovido: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por LUMINUS METAL - MONTAGEM E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. contra PMINAS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS LTDA - ME, visando ao recebimento da quantia de R$ 8.482,02 (oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dois centavos), correspondente ao preço, acrescido de encargos moratórios, de aquisição de uma mercadoria fornecida pela autora à requerida, conforme delineado na exordial.
Conforme se depreende dos autos, a parte demandada, embora reiteradamente instada a apresentar os seus documentos de constituição e representação (IDs n. 44331390 e 49333811 ), não atendeu à diligência requestada, incorrendo, portanto, em revelia.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Assim, considerando que, formalmente, a parte promovida não compareceu à audiência designada, apesar de devidamente citada e intimada, nem apresentou contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia, implicando, portanto, em que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
O débito alegado encontra-se demonstrado através do documento acostado ao ID n. 35058271 e atualizado na planilha anexada ao ID n. 35058272, Ante o exposto o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inaugural, condenando a empresa promovida a pagar à requerente a referida quantia de R$ 8.482,02 (oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dois centavos), monetariamente corrigida (INPC) desde a data da última atualização (01/06/2022), e acrescida dos juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, c/c o art. 394 e ss do CC.
Decorridos 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
24/01/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 13:33
Decretada a revelia
-
24/01/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
17/12/2022 04:33
Decorrido prazo de PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001577-67.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LUMINUS METAL - MONTAGEM E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA PROMOVIDO: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Desp.
Hoje.
Observando-se os presentes autos, verifica-se Ata de Audiência no ID n. 44331390, a teor de acordo realizado em audiência, porém, constata-se ausência de documentação de identificação da parte promovida, para confirmações de sua identificação legal, bem como de carta de preposição, o que prejudica a análise judicial quanto as formalidades do ato para a homologação de referência.
Ainda em audiência, foi conferido prazo de '24' horas para as juntadas respectivas, pela promovida, o que não fora atendido nestes autos eletrônicos.
Desta forma, sob análise de eventual homologação judicial, ante ao princípio da conciliação, determino a intimação da parte promovida, mais uma vez, para que, no prazo improrrogável de 05 dias, proceda as juntadas de seus documentos de identificação (atos constitutivos), carta de preposição, procuração/susbtabelecimento, sob pena de deliberação sobre revelia, vez que restaria configurada a ausência da parte promovida ao ato audiencial registrado no documento de ID n. 44331390 Decorrido prazo, sem a devida resposta deste ato, pela parte promovida, determino a remessa do feito para julgamento de mérito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:27
Decorrido prazo de PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:57
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2022 02:10
Decorrido prazo de INGRID ALVES AZEVEDO em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:44
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2022 17:43
Audiência Conciliação cancelada para 13/10/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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