TJCE - 3001609-72.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 20:38
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 20:38
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 14:27
Expedição de Alvará.
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28/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:00
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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25/03/2023 08:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/03/2023 00:57
Decorrido prazo de LUIS ARANDA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001609-72.2022.8.06.0221 Promovente: LUIS ARANDA DA SILVA Promovida: LÍDIA GADELHA DE ABREU PESSOA SENTENÇA LUIS ARANDA DA SILVA move a presente Ação contra LÍDIA GADELHA DE ABREU PESSOA, pretendendo ser moralmente indenizado por prejuízos à sua honra, em decorrência de afirmações caluniosas contra ele irrogadas pela requerida nos autos de um procedimento criminal deflagrado através do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 102-284/2018, por suposto cometimento de crime de abuso de autoridade, cujo deslinde culminou com o arquivamento dos autos a requerimento do Ministério Público, por atipicidade do fato, ao ensejo da audiência preliminar realizada no 14º Juizado Criminal, tendo ainda despendido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pagamento de honorários ao causídico contratado para patrocinar sua defesa naquele procedimento, cujo reembolso também requer, conforme delineado na peça inaugural.
Pormenoriza o autor que o fato ocorrera quando, no dia 13/08/2018, na condição de agente de trânsito nesta Capital, o demandante autuara o veículo da promovida, removendo-o para o depósito, tendo a requerida manejado perante o 2º Distrito Policial (DP) um TCO por suposto cometimento de crime de abuso de autoridade.
Na contestação, a ré impugnou, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor.
Em preliminar, apontou prescrição trienal da pretensão indenizatória, sob a alegativa de que o seu depoimento perante do 2º DP ocorreu no dia 22/10/2018.
No mérito, aduz, em suma, sobre a irregularidade do procedimento adotado pelo autor quanto aos fatos que envolveram o recolhimento do seu automóvel ao depósito, acrescentando que a lavratura do TCO se deu em razão do legítimo exercício do direito fundamental de petição.
Disse ainda ser indevida a pretensão de ressarcimento dos honorários, pugnando pelo indeferimento do pleito indenizatório e, ao revés, formulou pedido de condenação do requerente por litigância de má-fé.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA PRELIMINAR: Apreciando a questão preliminar suscitada, cuja análise antecede à verificação do mérito, entendo não assistir razão à promovida, porquanto, nos precisos termos do art. 200 do Código Civil, “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.” Desse modo, até a prolação da sentença no juízo criminal onde o suposto crime de abuso de autoridade imputado ao requerente era apurado (dia 01/10/2021 – conforme ID n. 35128974 - Pág. 41), não correu o prazo de prescrição.
DO MÉRITO No mérito, diga-se, inicialmente, que não cabe rediscutir nestes autos a (i)legalidade do procedimento adotado pelo agente de trânsito, ora demandante, porquanto, no que tange à suposta existência de crime de abuso de autoridade, a matéria já restou dirimida na instância penal, onde foi reconhecida judicialmente a inexistência do delito imputado ao autor, visto que o pedido do requerente na presente demanda se embasa na suposta imputação de prática caluniosa que lhe foi atribuída pela ré, denegrindo-lhe a imagem.
Nesse passo, tem-se que, em razão de não ter se configurado o suposto delito de abuso de autoridade, consequentemente, restou configurada a calúnia perpetrada pela requerida. É que, analisando as provas constantes dos autos, extrai-se do TCO anexado, precisamente no documento inserido no ID n. 35128974 - Pág. 4, que a vítima, ora promovida, afirma “que o agente abusou de sua autoridade, agindo de forma desarrazoada, infringindo inclusive, o artigo 270, parágrafo primeiro, do Código de Trânsito Brasileiro;” (grifei).
Assim, verifico que essa afirmação da ré consistiu em atribuir ao promovente, em tese, uma ação delituosa prevista na legislação pertinente que vigia à época do fato (art. 3º c/c o art. 4º da lei n. 4.898/65).
Saliente-se, quanto ao exercício do direito fundamental de petição alegado pela contestante, deve-se ter em conta,
por outro lado, o direito à honra do promovente.
Assim, necessária se faz a ponderação entre ambas as garantias constitucionais.
Desse modo, merece especial análise as palavras proferidas pela demandada contra o autor, pois contêm teor pejorativo e teve o condão de causar dor moral ou reflexos no âmbito da vida do ofendido.
Assim sendo, entendo que no caso em comento, o pedido do promovente merece prosperar, isso porque, apesar de a requerida dispor do direito de petição, não pode agir de forma descomedida a causar danos a outrem.
Observemos o que estabelece o artigo 5ª, X da CF: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".
Por essas razões, no presente caso, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelo dano infligido deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento ilícito para o autor, consistindo também numa reprimenda pedagógica à parte requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Quanto aos dispêndios financeiros alegados pelo autor na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para custear as despesas com seu causídico, entende este juízo que não lhe assiste razão, em consonância com os entendimentos já pacificados pelo STJ de que os custos decorrentes de contratação de advogado para ajuizamento, por si só, não são indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Neste sentido, tem-se os os julgados da Corte Superior: REsp 1566168/RJ, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino; AgInt no REsp 1515433/MS, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira; AgRg no REsp 1539014/SP, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze; e o AGARESP 201501747363, relatado pelo ministro Herman Benjamin.
Todos eles no sentido de que a simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não enseja danos materiais indenizáveis, dos quais se transcreve o primeiro deles: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO.
ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA.
DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O VENCIDO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO QUE ATUOU NO LITÍGIO ANTERIOR.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 453/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de se cobrar, em ação autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente técnico relativos à atuação em demanda anterior. 2.
Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora.
Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3.
Distinção entre honorários contratuais e de sucumbência. 4. "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). 5.
Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 453/STJ à hipótese de sentença omissa quanto à condenação ao ressarcimento de honorários do assistente técnico. 6.
Tratamento diverso da matéria pelo CPC/2015. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.566.168/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Outrossim, resta indeferido o pedido contraposto de condenação do autor por suposta litigância de má-fe, haja vista não configurado qualquer dos requisitos ensejadores previstos no art. 80 do CPC.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido da inicial, para, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, c/c o art. 487, inciso I, do CPC: 1- condenar a requerida a indenizar o demandante, tendo por justa, todavia, a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelo dano moral causado ao promovente, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 2- indeferir o pedido do promovente de reembolso do valor despendido com honorários de seu patrono judicial no referido procedimento penal. 3- indeferir o pedido de condenação do autor por suposta litigância de má-fé, pelo motivo já apontado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta apenas aduzira a existência de presunção pela alegada declaração.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pelo requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
08/03/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 08:30
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS ARANDA DA SILVA - CPF: *70.***.*90-08 (AUTOR).
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08/03/2023 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 22:52
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:58
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/01/2023 15:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 17:30
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:29
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2022 17:25
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 13:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 19:09
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:00
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 20:05
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2022 07:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2022 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:18
Audiência Conciliação não-realizada para 19/10/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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29/08/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:45
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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