TJCE - 3000551-88.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:43
Juntada de informação
-
13/09/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 21:30
Expedição de Alvará.
-
30/08/2023 21:11
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:50
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 11:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:58
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 03:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:25
Decorrido prazo de MARTA VIRGINIA DA SILVA FORTALEZA em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000551-88.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: MARTA VIRGINIA DA SILVA FORTALEZA - CE35140, GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA - CE30399 Promovido(a):REU: BANCO BRADESCO SA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do cotejo da inicial apresentada, nota-se que pende controvérsia sobre a contratação descrita como “926685503000000FI” e a configuração de danos morais indenizáveis, sendo uma relação jurídica de direito material de consumo, aplicando-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Fundamento e decido.
Denota-se que a parte demandada não apresentou nenhum documento necessário a evidenciar a contratação de serviço e a inadimplência que justifiquem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista a ausência de contrato, sendo certo que eventual pacto firmado deveria ter sido reduzido a termo, conforme ditames do art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré de forma satisfatória e completa, conquanto lhe tenha sido concedida oportunidade para tanto, colacionou apenas documento de identidade incompleto da parte autora.
Assim, entendo que não restou provada a existência de relação jurídica entre as partes apta a fundar a dívida contestada, de forma que se afigura inexigível o débito questionado.
Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos.
Ademais, a autora teve seu nome indevidamente incluso em cadastro de inadimplentes, gerando presunção de dano moral, ou seja, o dano decorre do próprio fato, in re ipsa.
A humilhação, o constrangimento e o abalo moral já estariam implícitos.
Vejamos a jurisprudência aplicável ao caso (grifamos): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ - Inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que se mostrou indevida – Declarada a inexistência do débito descrito na petição inicial e o respectivo apontamento - Configuração de ato ilícito que enseja a responsabilização da ré – Indenização devida – Valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11314403520198260100 SP 1131440-35.2019.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 24/08/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2020).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito existente em nome da parte requerente no valor de R$ 149,23 e do suposto contrato de número 926685503000000FI, que ensejaram a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito pela promovida; b) CONDENAR a parte ré a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento e atualizada mediante incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida.; c) DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, BACEN e SPC), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de desobediência.
Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita à demandante, em conformidade com o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
Jucás/CE, data da assinatura.
Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz -
21/04/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
31/01/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO CONCILIAÇÃO - .
Processo nº : 3000551-88.2022.8.06.0300 Reclamante: ALZENIR DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: MARTA VIRGINIA DA SILVA FORTALEZA, GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA Reclamado: REU: Banco Bradesco SA Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON BELCHIOR Prezado(a) Dr(a).
GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA Pela presente, fica V.
Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de , designada para o dia .
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Considerando a Portaria n.º 1805/2021 do TJ/CE, a audiência ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY0NzIxOWYtNGFmMC00NTg5LWJmNDItMDkyMmU4NzIwOWM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás-CE, 14 de dezembro de 2022.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Mat 273 -
14/12/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
14/12/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO CONCILIAÇÃO -09/01/2023 09:00.
Processo nº : 3000551-88.2022.8.06.0300 Reclamante: ALZENIR DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: MARTA VIRGINIA DA SILVA FORTALEZA, GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA Reclamado: REU: Banco Bradesco SA Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON BELCHIOR Prezado(a) Dr(a).
MARTA VIRGINIA DA SILVA FORTALEZA Pela presente, fica V.
Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 09/01/2023 09:00.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Considerando a Portaria n.º 1805/2021 do TJ/CE, a audiência ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2NiOTA3NGMtM2VlYS00NzdlLWJkYWItZDcxYjJmMGEwZGU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás-CE, 13 de dezembro de 2022.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Mat 273 -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 09:19
Audiência Conciliação redesignada para 09/01/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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13/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:23
Audiência Conciliação redesignada para 09/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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27/10/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:13
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
20/09/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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