TJCE - 3000832-58.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:48
Expedição de Alvará.
-
20/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 03:39
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/09/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69566914
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69566914
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69566914
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69566914
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000832-58.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ERNESTO MOREIRA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da petição de ID 69244179, no prazo de 05 (cinco) dias. COREAú/CE, 26 de setembro de 2023. GERMANO DANTAS DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
26/09/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69566914
-
26/09/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69566914
-
26/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65114973
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65114973
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000832-58.2022.8.06.0069 Despacho: Intime-se o requerido, para no prazo de 15(quinze)dias efetuar o adimplemento nos termos estipulados na sentença.
Certificar o trânsito em julgado da sentença.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
01/09/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000832-58.2022.8.06.0069 Despacho: Intime-se parte autora para, querendo e no prazo de 05 (CINCO) DIAS, promover a execução do julgado.
Não havendo requerimento, baixe-se e arquive-se.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
12/06/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 03:23
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos e etc. 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação de nulidade de contrato c/c reparação por danos morais e materiais proposta por Francisca Ernesto Moreira em face do Banco Bradesco S.A., onde requer, em síntese, a declaração da inexistência de determinado contrato de cartão de crédito, a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É cabível, pois, o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos.
A parte autora alega que não reconhece os descontos de anuidade, pois não realizou a solicitação do cartão de crédito que lhe deu origem e tampouco dele faz uso.
No caso em tela, temos de um lado o consumidor e no polo oposto uma financeira que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquele.
Resta claro, portanto, estarmos diante de uma situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais o autor se insurge é tão somente do réu.
Analisando a contestação, verifico que esta carece de elementos que nos levem a conclusão de que a contratação do cartão de crédito tenha sido feita pela autora.
Embora sustente ter sido feita a regular contratação do serviço, não há nos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que leve a crer que a promovente efetivamente contratou o serviço que deu causa aos descontos em questão.
As faturas juntadas pelo réu corroboram com a tese autoral, pois comprovam que nunca foi realizada qualquer compra durante um período superior a um ano, sendo a anuidade a única cobrança presente (id. 56812716).
Embora o réu tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela autora, permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado na inicial, deste modo, deverá ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
A autora teve descontado indevidamente de sua conta corrente um valor referente a um serviço não contratado (id. 33799928).
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através da determinação de sanção relevante sobre o infrator.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ.
Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como periodicidade e valor dos descontos assim como pelas condições da autora, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais para: a. declarar a inexistência do contrato referente ao cartão de crédito questionado; b. condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da autora, relativos ao contrato em comento, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); c. condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
09/05/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2023 01:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:32
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
06/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:11
Audiência Conciliação cancelada para 16/03/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
28/01/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:40
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 16/03/2023, 14:30h, no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 02:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:00
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:00
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
07/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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