TJCE - 3000074-54.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:55
Processo Desarquivado
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08/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:42
Expedição de Alvará.
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18/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:07
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
29/07/2023 02:36
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 63759700
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 63759700
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 63759700
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64158605
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64158604
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64158603
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000074-54.2022.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JONAS ALVES SOBRINHO Executado(a): Enel
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré a indenizar a parte autora. Intimada para pagar a quantia cobrada, a parte executada depositou o valor apurado pelo exequente e requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. É o relatório.
Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que houve cumprimento voluntário da obrigação sem que fosse controvertida a quantia executada, o que atrai, portanto, a aplicação do art. 924, inciso II, c/c art. 771 e 513, todos do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a extinção do presente processo.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação para EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, ao tempo em que DETERMINO que se expeça alvará destinado a levantar a quantia depositada. Expeça-se Alvará judicial utilizando os dados bancários informados pela parte exequente Na sequência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Barro, CE, data constante na assinatura digital. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz Substituto -
11/07/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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26/05/2023 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento da quantia cobrada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no § 1º do art. 523 do CPC e consequente penhora.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o já citado pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, determino que a Secretaria de Vara efetue o cálculo respectivo, e, já no ato, aplique a supracitada multa ao montante da penhora on line.
Tudo independentemente de nova intimação (art. 525 CPC).
Sendo positiva a constrição, intime-se o(a) executado(a) para ciência da penhora e, querendo, impugná-la, em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pagamento voluntário ou decorrido prazo sem qualquer impugnação, tornem os autos conclusos.
Sem honorários por se tratar de procedimento da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Barro, data conforme assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
03/04/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:49
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/03/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 18:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000074-54.2022.8.06.0045 Promovente: JONAS ALVES SOBRINHO Promovido: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Barro/CE, 16 de março de 2023 Diretor de Secretaria -
16/03/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:47
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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15/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 04:23
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 04:22
Decorrido prazo de YURY BARROSO em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000074-54.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: JONAS ALVES SOBRINHO Promovido(a): Enel Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a parte autora (Jonas Alves Sobrinho) a condenação da empresa promovida (Companhia Energética do Ceará-ENEL) em reparação por danos morais gerados pelo corte irregular de energia elétrica.
Conforme relato contido na inicial, a parte promovente foi surpreendida com conte de energia realizado em sua residência, sem aviso prévio e em final de semana, ou seja, em dia que não se pode efetuar o corte.
A empresa promovida, por sua vez, apresentou contestação genérica, alegando que agiu corretamente, pois o corte foi realizado em decorrência de um débito não adimplido e que foi realizado aviso prévio.
Como se percebe, não há controvérsia quanto à existência do corte realizado, sendo ponto controverso para análise do mérito saber se este corte foi realizado de forma devida, ou não.
Pois bem, pelo que foi relatado pelas partes e considerando o que há de prova nos autos, constato que o corte deve ser reputado ilegal, pois, embora tenha sido invertido o ônus da prova para que a promovido demonstrasse a regularidade de sua conduta, não se desincumbiu, a contento, deste ônus.
Com efeito, embora a empresa sustente que o aviso prévio tenha ocorrido na fatura de consumo dos meses anteriores, o que de fato pode ser realizado, em nenhum momento impugnou o fato de que o corte teria ocorrido em um final de semana, fazendo incidir sobre tal alegação a presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC.
E mais, a parte promovida não juntou provas capazes de desconstituir a referida alegação exordial ou que demonstrassem que sua conduta foi regular, muito embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova.
Nesta medida, mesmo se partindo do pressuposto que existia débito atual inadimplido e que tenha ocorrido o devido aviso prévio, o corte deve ser reputado irregular, pois realizado em final de semana e a lei proíbe esta conduta.
Com efeito, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei 8.987/95: “A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado”.
Destarte, entendo que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi irregular e, por conseguinte, deve ocorrer reparação extrapatrimonial.
Com efeito, é inquestionável o desconforto e o constrangimento experimentado por aquele que foi compelido a ter o fornecimento de energia interrompido ilegalmente, circunstância que, indiscutivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do cidadão.
Aliás, conforme precedentes do STJ e do TJCE, a interrupção indevida do fornecimento de água gera dano moral presumido, conforme se apanha, exemplificadamente, do seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE ARRECADADOR NÃO REPASSOU TEMPESTIVAMENTE O PAGAMENTO.
FALHA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 – RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ. 1.
A Resolução Normativa n.º 414/2010 estabelece que a concessionária pode suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da ausência de pagamento, contanto que notifique o consumidor com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
A notificação foi emitida em 17 de abril de 2008 e o pagamento da fatura em aberto ocorreu em 28 de abril de 2008, portanto, 11 (onze) dias após o aviso, o que não autorizaria o corte do fornecimento de energia elétrica. 2.
A apelante atribui a culpa do ocorrido ao órgão apurador, que supostamente só repassou o pagamento em 19 de maio de 2008, após a suspensão do fornecimento de energia.
Tal alegação não isenta a concessionária de serviço de sua responsabilidade, que é solidária e objetiva. 3.
O corte indevido de energia elétrica configura dano "in re ipsa", prescindindo de prova objetiva. 4.
No que se refere ao valor da indenização, considerando a condição financeira da apelada e que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável. 5.
O termo inicial para incidência de correção monetária deve ser a data do arbitramento do dano moral, conforme manda a Súmula n.º 362 do STJ. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada apenas no que diz respeito ao termo inicial para contagem de correção monetária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001228-56.2008.8.06.0173, em que é apelante Companhia Energética do Ceará – Coelce e apelada, Maria Aurilane de Sousa Francilino.
ACORDA a 2.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Cível manejado por Companhia Energética do Ceará – Coelce, dando-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a douta sentença apenas no que diz respeito ao termo inicial para incidência de correção monetária, que deve ser a data do arbitramento do dano moral, conforme manda a Súmula 362 do STJ. (Relator (a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Tianguá; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Tianguá; Data do julgamento: 23/11/2016; Data de registro: 23/11/2016) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
PROIBIÇÃO DE CORTE AOS FINAIS DE SEMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Sentença acolheu pedido de indenização por dano moral em razão do corte indevido.
Recurso da ré.
Embora afirme ter havido religação clandestina, deixou de juntar aos autos qualquer documento a comprovar esse fato.
E ainda, realizou o corte no sábado, o que era proibido, de acordo com a Lei 14.015/2020 que deu nova redação ao art. 6º, parágrafo único da Lei 13.460/2017.
Valor da indenização de R$ 12.000,00 mantido, porque compatível com as circunstâncias do caso concreto e dentro dos parâmetros admitidos por esta Turma julgadora.
A autora ficou privada ilegalmente por 04 dias do serviço essencial.
Caráter compensatório e inibitório da indenização.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014409520218260319 SP 1001440-95.2021.8.26.0319, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Fixada a responsabilidade civil da empresa promovida, cumpre-me arbitrar o valor da indenização por danos morais, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto.
Isto posto, atento às circunstâncias peculiares do caso em deslinde, arbitro o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que reputo suficiente a compensar os infortúnios sofridos pela parte autora e a desestimular condutas como as sob censura.
Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento do pedido medida de rigor.
II – DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, extingo o processo com resolução de mérito, no termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte ACOLHO a pretensão autoral, apenas para CONDENAR a parte promovida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais, haja vista a previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Barro, CE, data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
17/02/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 10:59
Decorrido prazo de YURY BARROSO em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora apresentou réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 02:04
Decorrido prazo de YURY BARROSO em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:03
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2022 21:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 21:31
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Barro.
-
24/07/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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