TJCE - 3000421-51.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:05
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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18/12/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:46
Decorrido prazo de Enel em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71283058
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71283058
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000421-51.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO FELIPE BRITO REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes Francisco Felipe Brito e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. Há, nesse caso, que ratificar a inversão do ônus da prova deferida no ID 33027605, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Desse modo, cabe à promovida o ônus de provar que não houve ilegalidade em sua conduta. A parte autora afirma ser proprietário do imóvel referente a unidade consumidora nº 40497450 e que no mês de 11/2020 a fatura acusou débito de R$ 3.756,95, o que reputa desproporcional em relação à média de consumo aferida na residência.
Esclarece que, ao buscar informações junto a concessionária, não teve resposta satisfatória, o que o fez procurar o PROCON, igualmente, sem solução (ID 33001657). Pleiteia a declaração de inexistência do débito de 11/2020 e o refaturamento da conta, considerando a média do consumo, bem como pagamento de indenização por danos morais. Tutela concedida para promovida se abster de cobrar o débito e de suspender o fornecimento de energia em razão do débito em questionamento (ID 33027605). Em sede de contestação (ID 34453630), a requerida suscitou a preliminar de incompetência do juizado por demandar perícia.
No mérito, sustentou, de forma genérica, que a cobrança é lícita, inexistindo erro na leitura do medidor.
Defendeu a inexistência de responsabilidade civil e, por consectário, não cabimento de danos morais.
Não juntou documentação. Petição informando o cumprimento da liminar (ID 34471605). Pedidos de julgamento antecipado (ID 71227234). De início, afasto a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada, por não vislumbrar a necessidade de designação de perícia técnica, assim como por ausência de complexidade na matéria. Passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se em aferir se a exigibilidade do valor cobrado na fatura de 11/2020 (ID 33001667, págs. 02, 03) por entender o autor ser desproporcional à média de consumo.
Nesse sentido, cumpria à promovida impugnar especificamente a alegação de cobrança de valor desproporcional, o que não fez. Com efeito, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia e não comprovou excludentes de sua responsabilidade, haja vista que não juntou aos autos nenhum elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não há nos autos nenhuma documentação apta a assentar de modo inequívoco que as medições foram faturadas de forma proporcional aos meses anteriores. A promovida em nada acrescentou na instrução probatória, limitando sua defesa a argumentos genéricos, sem encaixar a fundamentação jurídica no contexto fático lançando pelo autor.
Inclusive, informou que não tinha interesse em produzir provas (ID 71227234), o que demonstra claramente falta de interesse em esclarecer os fatos do caso em tela. Nesse contexto, da análise das provas documentais juntadas pelo autor, verifica-se o histórico de consumo do cliente 40497450, no qual demonstra os seguintes dados (ID 33001667, pág. 02): - fatura 05/2020, no valor de R$ 0,00, e consumo de 41kWh; - fatura 06/2020, no valor de R$ 0,00, e consumo de 30kWh; - fatura 07/2020, no valor de R$ 55,92, e consumo de 30kWh; - fatura 08/2020, no valor de R$ 0,00, e consumo de 30kWh; - fatura 09/2020, no valor de R$ 69,23, e consumo de 30kWh; - fatura 10/2020, no valor de R$ 0,00, e consumo de 30kWh; - fatura 11/2020, no valor de R$ 3.756,93, e consumo de 4511kWh; O padrão de medição de consumo de energia feito em Kwh - considerando as faturas de 05/2020 a 11/2020 - revela a média de 31,83kWh por mês, não se justificando a medição de 4511kWh no mês de 11/2020, sobretudo à falta de comprovação da promovida de variantes que justificassem o aumento. No presente caso, verifica-se um padrão de consumo no histórico apresentado pelo requerido na média de 31,83kWh que não se coaduna com a cobrança apresentada na fatura 11/2020, no valor de R$ 3.756,93 que indica o consumo de 4511kWh.
Há, portanto, de se reconhecer a desproporção do valor cobrado na fatura ora questionada. Apreciando casos similares, julgados das Turmas Recursais do TJCE e do TJDFT: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURA ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NÃO SE MOSTRANDO A CAUSA COMPLEXA.
NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, INCISO I, CPC).
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO Nº 3000606-55.2017.8.06.0222, RELATOR: EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, DJE) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DESPROPORCIONAL.
CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DE DEMONSTRAR A EXATIDÃO DA MEDIÇÃO.
REFATURAMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 1.Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, para declarar a inexistência de débito relativo à fatura do mês de março/2022, no valor de R$993,73, devendo emitir nova fatura de acordo com a média de consumo, e condená-la a pagar o valor de R$2.000,00 a título de compensação por danos morais.
Argui preliminar de incompetência, e no mérito, sustenta que não há irregularidade na cobrança, e que não há danos morais a serem compensados.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas, id 40243581. 2.Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido. 3.Trata-se de relação de consumo, devendo ser aplicadas as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º do CDC. 4.Verifica-se, na hipótese a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório de legitimidade da cobrança do valor apontado como exorbitante, processado pela recorrente.
Não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo, se o consumidor prova que é exorbitante o consumo aferido em face de sua média, o que foi demonstrado pelas faturas emitidas pela ré em meses anteriores, cumpriria àquela demonstrar a exatidão da medição e o consumo elevado, a teor do que dispõe art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, o que se observa na hipótese sob análise é que a empresa não apresentou qualquer elemento que pudesse afastar as alegações da inicial, que se mostram consonantes com as provas vertidas nos autos.
Os comprovantes inseridos com a inicial (ids 40243222, 23, 24 e 25) indicam que o consumo da unidade do recorrido nos meses de janeiro, fevereiro, abril e maio não extrapola os 180kwh. 5.
Ademais, não há comprovação de que tenha ocorrido o consumo discrepante no mês de março, porquanto o recorrido insista que não possui aparelhos eletrônicos que justifiquem a medição feita pela recorrente.
Nesse ponto, verificada a discrepância entre a média de consumo da residência do recorrido e a cobrança do mês de março/2022, mostra-se correta a sentença que determina a emissão de nova fatura, observada a média de consumo. 6.
Quanto ao dano moral, há de se ressaltar que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art. 14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do recorrente, que viu seu nome lançado no rol dos inadimplentes em razão de débito proveniente de cobrança irregular feita pela recorrente. É inegável que os aborrecimentos e preocupações sofridos pela parte requerente diante de tal situação, além de se protraírem no tempo, causaram dano à sua reputação.
Dessa forma, é evidente a responsabilidade da requerida, devendo ser-lhe imputados os efeitos decorrentes de seus próprios atos, com o intento de proporcionar à parte recorrida uma vantagem para compensar os percalços sofridos. 7.Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 8.Condenado a recorrente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55). 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1635637, 07067727920228070006, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2022, publicado no PJe: 14/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROPORCIONAL.
MÊS DE DEZEMBRO/2019. CONSUMO EFETIVO. ÔNUS DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA.
REVISÃO DA CONTA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa ré contra a sentença que determinou que fosse revisada a fatura referente ao mês de dezembro de 2019, considerando o consumo médio dos último doze meses, e por consequência, determinou a emissão de nova fatura, conforme parâmetros estabelecidos. 2.
Aduz a recorrente que a sentença é nula, sob o fundamento de que houve inversão do ônus da prova na sentença, inviabilizando o contraditório.
Vê-se que não se trata de inversão do ônus da prova, mas distribuição ordinária do ônus da prova, em que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 3.Com efeito, a empresa ré/recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, qual seja, eventual fuga de eletricidade ou qualquer outro fator que tenha gerado o referido consumo excessivo e não usual, referente à fatura contestada (mês de dezembro de 2019, no valor de R$ 2.997,53) 4.
Assim, escorreita a sentença que reconheceu a nulidade da fatura de energia elétrica, referente ao mês de dezembro de 2019, e determinou a emissão de uma nova fatura, com base no consumo médio anual. 5.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1332770, 07152089220208070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, entendo pela inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.756,93 (três mil setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), correspondente à fatura de 11/2020, devendo ser revisado o valor de acordo com o consumo médio dos últimos seis meses, qual seja, de 31,83kWh.
Por outro lado, quanto ao pleito indenizatório, ainda que tenha sido reconhecida a conduta ilícita da promovida, inexiste prova nos autos de que o consumidor tenha sido submetido a qualquer situação vexatória no meio social em que convive, ou a circunstância posterior que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente em seu comportamento psicológico, culminando em aflição, angústia ou desequilíbrio em seu bem estar. Ademais, o contexto fático revelado nos autos não configura as hipóteses de dano moral in re ipsa.
Nesse entendimento, vejamos o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
COBRANÇA PELO CONSUMO NÃO FATURADO.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL QUE APONTA A DISCREPÂNCIA ENTRE AS FATURAS E O COBRADO.
EXCESSO ILEGAL QUE DEVE SER RESTITUÍDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO.
SÚMULA Nº 230 DO TJRJ.
Embora seja inequívoco que houve um período de consumo não faturado, a concessionária, ao promover a recuperação, exigiu muito mais do que era devido.
Refaturamento das contas que deve observar a média apurada em laudo pericial.
Devolução do excesso indevidamente cobrado e pago pelo consumidor. Não há que se falar, contudo, em danos morais, visto que não houve interrupção do fornecimento de energia, inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito ou cobrança vexatória, conforme súmula nº 230 do TJRJ.
Sentença reformada apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida nos demais aspectos. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-RJ - APL: 01304390420178190001, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 10/02/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Com efeito, não obstante comprovada falha na prestação do serviço da concessionária, não se vislumbra a existência de suspensão do serviço de energia elétrica na residência do autor nem mesmo restrição creditícia em seu nome a ensejar reparação por dano moral in re ipsa. Dispositivo.
Diante do exposto, rejeitando a preliminar suscitada, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao mês 11/2020, no valor de R$ 3.756,93 (três mil setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), do cliente nº 40497450; b) CONDENAR a ré a revisar e reduzir a fatura de 11/2020 para o patamar médio de consumo de 31,83kWh, fixando o valor correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) NEGAR o pedido de indenização por danos morais. Confirmo a tutela de urgência de ID 33027605. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95. Intime-se pessoalmente a promovida (Súmula 410 do STJ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim, 27 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
01/11/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71283058
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31/10/2023 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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25/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:46
Decorrido prazo de Francisco Felipe Brito em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68622347
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68622347
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000421-51.2022.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada Francisco Felipe Brito Parte Interessada Enel CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 26/10/2023 10:00, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 4 de setembro de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (85) 98218-4468 -
05/09/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:14
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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26/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 08:12
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:06
Juntada de termo de comparecimento
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19/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:30
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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15/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000421-51.2022.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada Francisco Felipe Brito Parte Interessada Enel CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 16/06/2023 10:00, a ser realizada na 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Quixeramobim, 11 de maio de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/21bbaa e https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_Yzg5NzI2M2UtMzlmNC00ODhmLTgxODctNGY3MWMzNDQwNDcw@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7D Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (85) 98218-4468 -
12/05/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 10:13
Audiência Conciliação redesignada para 16/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
21/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:55
Juntada de termo de comparecimento
-
28/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/12/2022 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 23:15
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:18
Decorrido prazo de Francisco Felipe Brito em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:48
Juntada de ata da audiência
-
09/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, Centro, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000421-51.2022.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada Francisco Felipe Brito Parte Interessada Enel CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 11/11/2022 14:00, a ser realizada na Sala de Audiências de Conciliação - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
Quixeramobim, 26 de outubro de 2022.
TEREZA TAMIRYS DA SILVA MEDEIROS Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg5NzI2M2UtMzlmNC00ODhmLTgxODctNGY3MWMzNDQwNDcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7d Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (88) 3441-1881 -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 14:13
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
26/10/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
19/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:43
Juntada de ata da audiência
-
14/07/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 00:53
Decorrido prazo de Francisco Felipe Brito em 30/06/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 00:25
Decorrido prazo de Enel em 24/06/2022 23:59:59.
-
19/06/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 00:07
Decorrido prazo de Enel em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:07
Decorrido prazo de Enel em 19/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:35
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
10/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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