TJCE - 3001439-72.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:59
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:59
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 02:11
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:11
Decorrido prazo de CAMILA DE ARAUJO GIRAO NOGUEIRA em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001439-72.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: CAMILA DE ARAUJO GIRAO NOGUEIRA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela AUTORA: CAMILA DE ARAUJO GIRAO NOGUEIRA, alegando a ocorrência de contradição contra a sentença, tendo em vista ser a autora titular da passagem. .
Instada a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 35956154). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, a qual deixou claro que, apesar de ter sido devidamente intimada para se manifestar sobre a comprovação do pagamento das referidas passagens, a parte autora anexou print de extrato de cartão de crédito, em nome de seu ex-companheiro Sr.
José Ronaldo de Queiroz Lopes, não comprovando que o pagamento fora, por ela, repassado ao titular do cartão.
Portanto, constatado que os pagamentos foram realizados por terceiro, que não encontra-se figurando no polo ativo, com o fim de viabilizar a restituição dos valores pagos.
Registro que o pedido de restituição dos valores pagos só pode ser realizado por quem efetivamente efetuou o pagamento, com o fim de evitar que se restitua pessoa indevida, assim, considero a parte autora ilegítima para requerer a restituição dos valores pagos por terceiro.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2022 01:02
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:42
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:36
Conclusos para decisão
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04/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 20:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2022 02:07
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2022 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:12
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:14
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/07/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2022 00:22
Decorrido prazo de RENAN BRISSANT PIRES FERREIRA em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:19
Decorrido prazo de RENAN BRISSANT PIRES FERREIRA em 07/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:03
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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