TJCE - 3000722-59.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 14:12
Juntada de Certidão de arquivamento
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23/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:10
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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23/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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18/10/2023 04:02
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MOURAO SILVA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 68634105
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 68634105
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28/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a improcedente, no entanto, o advogado alega que este Magistrado não observou a inexistência de documento que comprove o negócio jurídico firmado.
No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 04 de setembro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
27/09/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68634105
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20/09/2023 13:32
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Francisca Mourão Silva em face do Club Administradora de Cartões de Crédito LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega ter sido seu nome indevidamente inscrito nos cadastros negativos do SCPC, apesar de não existir negócio jurídico entre eles, e aponta o réu como responsável pela conduta danosa.
Por sua vez, o réu alega ter agido conforme os limites legais estabelecidos.
A dívida teria se originado de contrato realizado entre a autora e o réu, não tendo a autora realizado o devido pagamento.
Diferentemente do alegado pela autora, há relação jurídica entre ela e o réu, conforme decidido em sentença com trânsito em julgado do Proc. 0000986-69.2018.8.06.0069.
Resta analisar, portanto, se foi realizado o adimplemento referente ao contrato.
Compulsando os autos é possível perceber que, além de existirem diversas anotações negativas em nome da autora (id. 33507335), ela não apresentou qualquer comprovante de pagamento referente a dívida cuja negativação deu ensejo ao presente processo.
Parece ter ocorrido confusão, inclusive, na específicação de quais seriam o valor e a data de inclusão, pois a petição apresenta dados compatíveis com dívida diversa, entre a autora e a Enel, não em relação ao réu desta demanda.
Deste modo, percebe-se que a autora não apresentou qualquer indício de prova de que teria realizado o adimplemento da dívida geradora da negativação ora questionada, embora desta comprovação não pudesse se eximir.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de fraude perpetrada à espécie, razão por que, declaro válido e existente o débito que deu origem à inscrição reclamada, sendo, portanto, tal apontamento legítimo.
Dessa maneira, descabidos os pleitos de declaração de inexistência de débito, bem como o de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora.
Defiro o pedido de habilitação formulado e retificação do nome do réu para que passe a constar “M Cartões - Administradora de Cartões de Crédito LTDA”, devendo a Secretaria adotar as devidas providências.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, 18 de janeiro de 2023.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
05/06/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 10:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/12/2022 08:57
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:30
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 07/12/2022 23:59.
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24/11/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:25
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 07/03/2023 15:30 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 15:55
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/05/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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