TJCE - 3001116-43.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:38
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2024. Documento: 80977995
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2024. Documento: 80977995
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2024. Documento: 80977995
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2024. Documento: 80977995
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2024. Documento: 80977995
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2024. Documento: 80977995
-
13/03/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80977995
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80977995
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80977995
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80977995
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80977995
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80977995
-
12/03/2024 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80977995
-
12/03/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80977995
-
12/03/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80977995
-
12/03/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80977995
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12/03/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80977995
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12/03/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80977995
-
11/03/2024 09:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:46
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:46
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:35
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79121367
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79121367
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79121367
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79121367
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79121367
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79121367
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79121367
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79121367
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79121367
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79121367
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79121367
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79121367
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09/02/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79121367
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09/02/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79121367
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09/02/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79121367
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09/02/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79121367
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09/02/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79121367
-
09/02/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79121367
-
05/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2023 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:54
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 22:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/05/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:12
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
18/05/2023 02:11
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:10
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:54
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 17/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002123-70.2022.8.06.0012 Reclamante: RESIDENCIAL CIDADE SOL Reclamado: LEONARDO AUGUSTO SANTOS DE CASTRO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta por RESIDENCIAL CIDADE SOL em desfavor de LEONARDO AUGUSTO SANTOS DE CASTRO narrando, em síntese, a parte Autora que a parte Promovida está inadimplente, tendo o dever de pagar as cotas condominiais em atraso.
Dessa forma, o Promovente requer a condenação da parte Promovida ao pagamento das cotas em atraso, bem como das despesas condominiais que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte promovida ante a ausência de contestação nos autos.
Portanto, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, desde que sejam verossímeis e não estejam em contradição com a prova constante dos autos, conforme determinam os arts. 344 e 345 do CPC.
Relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere das cópias das assembleias condominiais que as instituíram.
Portanto, em relação às taxas condominiais cobradas na inicial, a parte promovida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não comprovando os respectivos pagamentos.
Não comprovado o adimplemento das taxas cobradas, é medida que se impõe o reconhecimento em parte do pedido autoral.
Indefiro o pedido de pagamento da verba "despesas de cobranças", pois não existe tal previsão em convenção do condomínio Autor .
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o promovido LEONARDO AUGUSTO SANTOS DE CASTRO a pagar ao requerente RESIDENCIAL CIDADE SOL o valor de R$ 5.604, 84 (cinco mil seiscentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), relativamente às cotas condominiais vencidas em 07/12/2021,07/02/2022,20/02/2022,07/03/2022,07/04/2022,20/04/2022,07/05/2022,20/05/2022,20/06/2022,07/07/2022,20/07/2022,07/08/2022,07/09/2022,20/09/2022,07/10/2022 e 20/10/2022, conforme demonstrativo de ID Num. 41197238 - Pág. 1, valores a serem corrigidos pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês da data da expedição da planilha (14/11/2022), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidos pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada prestação, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
01/05/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SANTOS DE CASTRO em 09/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:19
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001116-43.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/11/2022, 15:00h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 23 de outubro de 2022.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/09/2022 04:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE SOL em 23/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:35
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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