TJCE - 0203297-54.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:24
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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16/03/2023 06:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2023 23:59.
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08/02/2023 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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13/12/2022 02:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0203297-54.2021.8.06.0001 Apensos: Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Intimação / Notificação Impetrante: Diniz e Diniz Ltda Impetrado: Presidente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará e outro
I- RELATÓRIO: R.H.
Trata-se de Mandado de Segurança c/ Pedido Liminar “Inaudita altera pars” proposto por DINIZ & DINIZ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de ato de ofício praticado pelo PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – CONAT, objetivando, em síntese, a nulidade das intimações realizadas nos autos n° 2018.13123, AI n° 2018.13124, AI n° 2018.13127, AI n° 2018.131.28, AI n° 2018.13253 e AI n° 2018.13256.
Aduz a impetrante que na data de 29 de agosto de 2018 tomou ciência da lavratura de 06 (seis) autos de infrações (AI n° 2018.13123, AI n° 2018.13124, AI n° 2018.13127, AI n° 2018.131.28, AI n° 2018.13253 e AI n° 2018.13256) pela Secretária do Estado do Ceará, exigindo imposto e multa por supostas omissões de entrada e saída de mercadoria, momento em que apresentou impugnação administrativa junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará.
Narra que os argumentos trazidos nas impugnações foram afastados, sendo mantido, no todo, as autuações fiscais.
Ainda, que o resultado do julgamento foi enviado através de AR, no dia 16 de março de 2020, para endereço constante no instrumento procuratório anexado nos autos do processo administrativo, sendo recebido no dia 26 de março de 2020, por determinada pessoa que não se faz possível sua identificação.
Informa que frente a não apresentação do recurso em prazo estabelecido em lei, ocorreu o trânsito em julgado da decisão administrativa na data de 14 de agosto de 2020.
Contudo, o advogado sou tomou conhecimento da decisão proferida e dos demais atos na data de 13 de outubro de 20200, quando teve negada sua certidão positiva de débitos.
Inconformado, com o que entende por cerceamento de defesa, frente a ausência de efetiva comunicação sobre o resultado do julgamento, bem como a indevida inscrição em Dívida Ativa do Estado do Ceará, protocolou requerimento junto a Procuradoria buscando a nulidade da intimação, mas teve indeferido seu requerimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Ao final requer a nulidade das intimações em razão do cerceamento de defesa ocorrido.
Instrui a inicial com documentos de fls. 13/39.
Despacho de fls. 40 posterga a análise da liminar requerida para após prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora.
Contestação em fls. 53/65, em que aduz, preliminarmente a decadência do presente mandamus; impossibilidade de concessão da medida liminar, posto que esgotaria no todo em parte o objeto da demanda; ilegitimidade passiva do presidente do contencioso tributário do Estado do Ceará; inexistência de prova pré-constituída e a não satisfação dos requisitos da medida liminar.
No mérito, discorre da regularidade do procedimento administrativo.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público em parecer de fls. 72/75, pugna pela denegação do mandamus, frente a inadequação da via eleita. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a discussão do presente mandamus em verificar a existência de cerceamento de defesa em procedimento administrativo, com eventual nulidade da decisão, isso porque a impetrante aduz que a intimação do julgamento se deu em pessoa que não se faça possível a compreensão do nome, nem qualquer outro elemento que torne possível sua identificação.
No caso do presente mandamus, verifico que não assiste razão ao impetrante.
Sabe-se que um dos requisitos do mandado de segurança é o direito líquido e certo, consubstanciado em fato incontroverso e em prova documental, não sendo admitida a dilação probatória.
Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente e insuscetível de controvérsias, estando presente todos os pressupostos necessários ao seu reconhecimento e exercício, no ato da impetração do mandamus, não se admitindo, pois dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança.
No presente caso, ao analisar detidamente os autos, observo que a impetrante não PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] trouxe aos autos qualquer documento que comprove o alegado, posto que muito embora aponte que o AR foi encaminhado para o endereço do advogado constituído nos autos do processo administrativo, e recebido por pessoa impossível de identificação, o referido AR não faz parte dos documentos trazidos aos autos entre as fls. 13/39.
Desde, verifica-se que necessário se faz a dilação probatória para demonstrar que de fato o que houve algum vício na intimação do julgamento da impugnação administrativa, e o consequente cerceamento de defesa.
Desta feita, ausente também está a comprovação de plano do direito líquido e certo da impetrante.
Vejamos o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo semjulgamento de mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626) Sobre este tema vejamos também o ensinamento do grande mestre Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, 28º Edição, São Paulo: Malheiros, 2005, pág. 37/38) Vejamos o posicionamento do STJ sobre o direito líquido e certo no mandado de segurança: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO.
I - Trata-se de novo julgamento do agravo interno decorrente do acolhimento dos embargos de declaração que reconheceram PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] nulidade.
II – O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu a inscrição definitiva, em razão da falta de apresentação de certidão da polícia civil do Estado do Espírito Santo.
III - A juntada extemporânea de documentação exigida em determinado momento, sob pena expressa de indeferimento da inscrição definitiva - itens 4, 5 e 8 do Edital n. 01/2014 -, implica tratamento anti-isonômico odioso, a colocá-lo em situação de vantagem sobre os demais candidatos.
Nesse sentido: RMS 40.616/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/4/2014, DJe 7/4/2014 e AgInt no RMS 51.431/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em6/10/2016, DJe 14/10/2016.
IV - Anote-se que a decisão invocada pelo recorrente (RMS 39.265/MA), referida como "caso idêntico", não se amolda à espécie. É que, naquele caso, o candidato apresentou certidão do Tribunal Regional Federal, ao invés de certidão da Subseção da Justiça Federal, na qual residia.
Erro considerado, naquela decisão - por maioria -, desculpável, mormente porque o edital não trazia a exigência de forma clara.
São situações absolutamente diversas.
Naquele caso, ponderou-se a falta de clareza no edital, além do fato de que o candidato não se furtou a apresentar a documentação, apenas incorrendo em erro que o levou a apresentar certidão emitida pelo Tribunal, o que foi considerado escusável pela maioria do colegiado.
V - Já no presente caso, a parte recorrente simplesmente não apresentou as certidões, sem qualquer justificativa plausível, apenas referindo o ocorrido "por razões imponderáveis", o que equivale dizer que se esqueceu, ou não tomou o devido cuidado à leitura do edital ou ao providenciar as certidões.
VI - Também sem razão o recorrente ao atribuir falta conjunta do servidor que recebeu a documentação, haja vista não haver nenhuma previsão de que ela seria conferida no momento da entrega, sendo sua, e somente sua, a responsabilidade pela aferição da documentação e do atendimento às normas do edital.
VII - No caso em tela, portanto, não há nada que justifique ou ampare direito líquido e certo de candidato - que simplesmente deixa de entregar a documentação exigida emmomento determinado, sob pena expressa de indeferimento, por “razões imponderáveis” -, a entregar a documentação em momento diverso daquele estabelecido no edital, o que implicaria evidente vantagem sobre os demais candidatos, estando o acórdão de origem em perfeita consonância o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.538/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) Portanto, o STJ já pacificou o seu entendimento de que o direito líquido e certo é condição da ação no mandado de segurança, de modo que carecendo o impetrante do direito de ação, deve-se julgar extinto o processo.
Nessa direção, confiram-se os seguintes precedentes: Mandado de Segurança.
Direito Líquido e Certo.
Condição Especial.
Carência do Direito.
Extinção do Processo.
C.F., art. 5º, LXIX.
CPC, artigo 267, VI. 1.
O direito líquido e certo é condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX.
Desfigurada, carecendo o impetrante do direito de ação, contempla-se a extinção do processo. 2.Recurso sem provimento (Primeira Turma, ROMS n. 12.636/MG, relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 1.7.2002).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DO OBJETO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos sobre os quais se assenta o acórdão recorrido. 2.
Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que julgou extinto mandado de segurança por perda de seu objeto, em face de sentença proferida na primeira instância. 3.
O STJ já firmou entendimento de que o direito líquido e certo é condição da ação no mandado de segurança, de modo que carecendo o impetrante do direito de ação deve-se julgar extinto o processo. 4.
Recurso especial não conhecido (Segunda Turma, REsp122861, relator João Otávio de Noronha, DJ 09/02/2005) Portanto, considerando a impossibilidade de dilação probatória em de sede de mandado de segurança, a extinção do feito é a medida que se impõe, devendo aplicar-se o disposto no art. 6, 5° da Lei n° 12.019/09.
III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, em face da ausência de direito líquido e certo a ser amparado, extinguindo o mandamus sem resolução de mérito, comfulcro no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, DATA PELO SAJ.
Bel.
AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito Atuando pelo NPR -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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11/12/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 13:55
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 17:02
Mov. [30] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 15:04
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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02/02/2022 12:43
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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02/02/2022 08:47
Mov. [27] - Certidão emitida
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02/02/2022 08:46
Mov. [26] - Certidão emitida
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28/01/2022 20:47
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 07:38
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 13:29
Mov. [23] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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09/11/2021 07:58
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01450763-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/11/2021 07:46
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05/11/2021 10:15
Mov. [21] - Certidão emitida
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05/11/2021 10:15
Mov. [20] - Documento Analisado
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03/11/2021 17:23
Mov. [19] - Mero expediente: Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
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03/11/2021 17:06
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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03/03/2021 11:12
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01326151-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2021 10:59
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24/02/2021 12:45
Mov. [16] - Certidão emitida
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24/02/2021 12:45
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2021 12:45
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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23/02/2021 15:03
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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04/02/2021 10:31
Mov. [12] - Certidão emitida
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02/02/2021 17:27
Mov. [11] - Certidão emitida
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02/02/2021 17:27
Mov. [10] - Documento
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02/02/2021 17:24
Mov. [9] - Documento
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25/01/2021 20:56
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 2536
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22/01/2021 13:44
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/009842-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2021 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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22/01/2021 13:25
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2021 12:31
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/01/2021 12:29
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/01/2021 08:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2021 12:07
Mov. [2] - Conclusão
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20/01/2021 12:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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