TJCE - 3000048-78.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 150557004
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150557004
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000048-78.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CAMILA LIMA SILVAEndereço: Rua Vereador Joaquim Barreto Lima, 1301, Quadra 14, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-770 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARCOS ANTONIO LOPES DA SILVA FILHOEndereço: Rua São Cristovão, 105, Santa Casa, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-745 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para indicar novo endereço da parte executada, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
14/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150557004
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14/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CAMILA LIMA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CAMILA LIMA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CAMILA LIMA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136849367
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136849367
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000048-78.2022.8.06.0167 Despacho Diante do Requerimento do Exequente (ID N.º136131973), INDEFIRO os pedidos, pois entendo que é dever das partes informarem os dados necessários para a realização dos atos judiciais, não podendo ser imputado ao Poder Judiciário o ônus de colher elementos sobre informações pessoais ou mesmo localizar o paradeiro de qualquer das partes, a fim de garantir a realização das diligências ou mesmo o seu êxito.
Em assim sendo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/02/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136849367
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21/02/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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16/02/2025 18:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025. Documento: 135168467
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135168467
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000048-78.2022.8.06.0167 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Levantamento de Valor] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para tomar ciência do id. 131576942 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
SOBRAL/CE, 7 de fevereiro de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
07/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135168467
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07/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 02:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 02:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 84047394
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84047394
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000048-78.2022.8.06.0167 Despacho Trata-se de cumprimento de sentença no qual restaram bloqueados R$ 16,45 (conforme id. 72348445).
Ademais, em virtude da infrutífera satisfação do crédito em sua totalidade, requerem que seja determinado o bloqueio de bens do Executado via sistema RENAJUD e INFOJUD.
Além da inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes do SerasaJud. É o que convém informar.
Pois bem.
Defiro a consulta de veículos junto ao RENAJUD, escrevendo cláusula de restrição de transferência dos veículos encontrados, expedindo-se mandado de penhora e avaliação destes e de outros bens necessários à garantia do valor da dívida.
Defiro a inclusão no sistema de restrição ao crédito SERASAJUD.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
10/04/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84047394
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10/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CAMILA LIMA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CAMILA LIMA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 78215199
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28/02/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78215199
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29/01/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 17:00
Conclusos para despacho
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19/11/2023 16:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/07/2023 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63016725
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000048-78.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: CAMILA LIMA SILVA REQUERIDO(A)(S):REU: MARCOS ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO VALOR DA CAUSA: $21,150.00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento – caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/06/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 10:52
Processo Reativado
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26/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
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08/06/2023 19:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:58
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 02:36
Decorrido prazo de CAMILA LIMA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2023 00:30
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 09:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 25/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/11/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 14:27
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 17:18
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000048-78.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: CAMILA LIMA SILVA Endereço: Rua Vereador Joaquim Barreto Lima, 1301, Quadra 14, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-770 Requerido: Nome: MARCOS ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO Endereço: Rua Ouro Preto, 159, Altos, por trás do prédio do Zé Prado, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-480 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 25/01/2023 09:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 25/01/2023 09:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/6ea64f Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 25/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:45
Audiência Conciliação não-realizada para 30/05/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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30/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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10/05/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/04/2022 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2022 00:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:53
Audiência Conciliação redesignada para 30/05/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
12/01/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 23:51
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
12/01/2022 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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