TJCE - 3000866-07.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:47
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2024 00:29
Decorrido prazo de HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:52
Decorrido prazo de HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84956567
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84956566
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84956567
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84956566
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000866-07.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANTONIO HALLYSON FELIX ESCOSSIO Requerido: REU: BANCO C6 S.A.
DESTINATÁRIO(S):Advogado(s) do reclamante: HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO, PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 84746993, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
DISPOSITIVO: "(...) Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado. (...)".
Fortaleza, 25 de abril de 2024.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
25/04/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84956567
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25/04/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84956566
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23/04/2024 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84655453
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22/04/2024 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84655453
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000866-07.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANTONIO HALLYSON FELIX ESCOSSIO Requerido: REU: BANCO C6 S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO, PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação da ID84591459 no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 19 de abril de 2024.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
19/04/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84655453
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19/04/2024 14:10
Processo Desarquivado
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18/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 08:00
Juntada de Certidão
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15/11/2022 08:00
Transitado em Julgado em 15/11/2022
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15/11/2022 03:58
Decorrido prazo de PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:24
Decorrido prazo de HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA Processo nº: 3000866-07.2022.8.06.0013 Requerente: ANTONIO HALLYSON FELIX ESCOSSIO Requerido: BANCO C6 S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO; PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 37341384, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a demandada à restituição do valor indevidamente descontado, no importe de R$ 696,66, com correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo, qual seja 29/03/2022, e juros de mora de 1% da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.” Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 11:56
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2022 10:38
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 10:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 18:10
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 11:25
Juntada de intimação de pauta
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08/06/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:21
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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