TJCE - 3000758-97.2021.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:09
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 16:02
Expedição de Alvará.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000758-97.2021.8.06.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOAO URIAS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE RICARTE FERRER - CE32226 POLO PASSIVO:GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-S D E S P A C H O R. h.
Defiro o pedido vinculado ao evento de ID 40555163.
Expeça-se alvará judicial observadas as informações de dados constantes na petição supracitada.
Após o levantamento dos valores, nada mais havendo de ser apurado nestes autos, arquive-se com as baixas devidas.
Expediente Necessário.
LAVRAS DA MANGABEIRA, 14 de dezembro de 2022.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
14/12/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:26
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 08:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000758-97.2021.8.06.0114 D E C I S Ã O I N I C I A L ( C u m p r i m e n t o d e S e n t e n ç a ) Vistos etc.
Na esfera estadual, a execução por quantia de título judicial nos Juizados Especiais é disciplinada no art. 52, da Lei n. 9.099/95, o qual estabelece que, para o cumprimento da sentença nos Juizados Especiais, aplica-se a estrutura do Código de Processo Civil, com as modificações previstas no referido dispositivo.
Tem-se, assim, uma relação de subsidiariedade das normas do Código de Processo Civil.
Não há dúvidas, nesse contexto, de que a estrutura de cumprimento de sentença prevista no novel art. 523, do vigente Código de Processo Civil (NCPC) é compatível com os Juizados Especiais Cíveis, à exceção da incidência dos honorários advocatícios.
O próprio art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, supra mencionado, determina a aplicação subsidiária do Código de Ritos Cíveis.
Nesse particular, o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) editou o enunciado de nº 97, com o seguinte teor: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de 10% (nova redação – XXXVII - Encontro/Belo Horizonte-MG.” No entanto, quanto ao termo inicial para contagem do prazo de quinze dias, previsto no art. 523, do NCPC, nos Juizados Especiais, entendo já não ser adequada a aplicação do art. 52, III, parte final, da Lei nº 9.099/95, porquanto sua interpretação deve levar em consideração todo o sistema jurídico, de forma sistemática, devendo ser afastada sua aplicação de forma isolada quanto se tratar de execução de sentença concernente a obrigação de pagar quantia certa.
Com base nessa premissa, pode-se concluir que o cumprimento da sentença, mesmo em sede de Juizado Especial, não pode se efetivar de forma automática, ou seja, logo depois do trânsito em julgado da decisão, sob pena de mal ferir o princípio constitucional do contraditório.
O ilustre doutrinador Alexandre Câmara entende igualmente que há necessidade de nova intimação do executado para realização do pagamento do valor devido, reconhecido na sentença condenatória.
O mencionado autor assim se manifesta: “A partir do momento em que a sentença se tornar eficaz, deverá o juiz, de ofício, determinar a intimação do devedor para pagar o valor da condenação no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor da condenação.
Ultrapassado este prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento, poderá o credor, então, requerer a instauração da fase executiva”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 182.
De acordo com o art. 523, combinado com os arts. 509, § 2º e 798, I, 'b', todos do vigente Código de Processo Civil (NCPC), cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que ao devedor dê-se ciência do montante apurado mediante memória de cálculo discriminada e atualizada.
Com isso, após intimado, o devedor terá, então, quinze dias para realizar o pagamento, sob pena de, não o fazendo, incidir a multa de dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do atual Código de Processo Civil( NCPC).
Ressalte-se que, para a obrigação de fazer e de não fazer, havendo cominação de astreintes pela sua não implementação no prazo assinalado, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ser feito obrigatoriamente na pessoa do devedor a fim de possibilitar eventual execução dessa multa cominatória, conforme o teor da súmula nº 410, do STJ, nos seguintes termos: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Todavia, esse tipo de intimação pessoal não se constitui o caso destes autos, que tratam de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se aplica a intimação do advogado do devedor, se constituído nos autos, já que a súmula acima citada é específica para as obrigações de fazer e de não fazer. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado” (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Assim, tratando o presente caso de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor, por seu advogado constituído, acerca da condenação contra si imposta na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme os parâmetros da condenação, com a advertência de que o prazo para pagamento, previsto no art. 523, do mesmo codex (15 dias), que possui contagem no formato processual, começará a fluir a partir dessa intimação, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º em caso de não pagamento dentro do referido prazo.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2022 12:37
Conclusos para despacho
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13/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:10
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:11
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:00
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2022 13:57
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 19:52
Expedição de Alvará.
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13/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 20:19
Conclusos para despacho
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01/09/2022 20:18
Juntada de Certidão
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01/09/2022 20:18
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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31/08/2022 00:34
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 20:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 02:29
Decorrido prazo de ALINE RICARTE FERRER em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:40
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/08/2022 10:44
Conclusos para decisão
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09/08/2022 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 18:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/04/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 17:18
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:52
Expedição de Citação.
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10/11/2021 17:50
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 15:55
Conclusos para decisão
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21/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 15:37
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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21/10/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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