TJCE - 3000294-39.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:50
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 00:28
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de pedido de homologação de acordo, proposto pelas partes desta ação, supra mencionadas.
Os termos do acordo foram dispostos nestes autos, devidamente digitalizados e firmados em audiência que repousa na página ID 35954044. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, do Código de Ritos Cíveis (antigo art. 269, CPC/73), verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: “O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: “III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: “É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, “porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação” (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b) que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz.” [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108].
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações e substabelecimentos constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Estatuto Processual Civil de 2015.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado na audiência ID 35954044, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Custas processuais sob responsabilidade da parte demandante, ficando suspensa sua cobrança enquanto perdurar o estado de pobreza, observado o prazo prescricional, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 20:17
Homologada a Transação
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06/10/2022 14:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/10/2022 14:21
Juntada de ata da audiência
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04/10/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 15:53
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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26/09/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:21
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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07/07/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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