TJCE - 3000212-27.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 16:40
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 17:26
Expedição de Alvará.
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11/08/2023 14:58
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:49
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA VITORIA LEITE DO NASCIMENTO SA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:40
Decorrido prazo de Enel em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64408685
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64408685
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26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que sobreveio informação do cumprimento voluntário do débito por parte do requerido, tendo aparte credora se manifestado pela satisfação com a quitação do débito, pugnando pela expedição de alvará de transferência de valores.
Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, ART. 924, inciso II). É o caso dos autos.
Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no ART. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará para transferência de valores, no importe de R$ 3.270,00 (TRÊS MIL E DUZENTOS E SETENTA REAIS), mais os acréscimos (juros e correção monetária) eventualmente existentes, depositados na Agência/conta: 1957 40 01506997-0, ID 040195700012305220 (p. 48), em favor da parte autora JESSICA DE SOUZA FERNANDES COSTA, em nome de seu advogado, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 3880, Produto/Operação: 1288- Poupança Caixa tem Conta: 934607096-5, Titular: Arlindo Felinto da Cruz Junior, CPF:*04.***.*62-11 Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, 18 de julho de 2023.
Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO scs -
25/07/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:54
Processo Reativado
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24/04/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:36
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:28
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA VITORIA LEITE DO NASCIMENTO SA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:00
Decorrido prazo de Enel em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000233-03.2022.8.06.0043 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Jessica de Souza Fernandes Costa Requerido: ENEL - Companhia Energética do Ceará Rh.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jessica de Souza Fernandes Costa em desfavor da ENEL, por meio da qual requer a condenação da ré por danos morais e materiais.
Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em sua petição inicial, aduziu, em síntese, que após caminhão colidir com os fios de energia de sua rua teve a interrupção da energia e o serviço da sua unidade consumidora não foi estabelecido, argumenta que requereu a ligação de energia em 31/05/2022 e após várias justificativas de atraso o serviço só foi executado em 02/06/2022.
Em sede de contestação, a demandada sustenta que o pedido de ligação de energia foi requerido em 31/05/2022 e que após duas foi atendido às 16h e 30 min do dia 31/05/2022.
Sustenta, portanto, que cumpriu o prazo regulamentar à religação de energia.
Indubitavelmente, a relação travada entre os litigantes é de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de prestação de serviços, protegendo assim a parte mais frágil da relação jurídica.
Para exclusão da responsabilidade, por não se tratar de risco integral, há de ser demonstrado o rompimento do nexo de causalidade: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato exclusivo da vítima; (iii) fato exclusivo de terceiro.
No caso de que se cuidam os autos, mostra-se que a requerente solicitou a ligação de energia em 31/05/2022, conforme documentos no id 33781355, e pelos dias seguintes restou cobrando a execução do serviço sem êxito, conforme documentos de id 34775849, id 34775851 e id 34775852.
Comprovado assim a demora da requerente em prestar o serviço solicitado sem margem para dúvida diante de vários protocolos, tentativas de contato.
Respostas que só postergavam a execução.
Segundo o artigo 176, inciso I da Resolução n. 414 da ANEEL, a ligação da energia da unidade consumidora, localizada em área urbana, grupo B, há de ser executada no prazo de 24 horas.
Ressalta-se que nas hipóteses de ligação de emergência o prazo é de 4 horas, conforme inciso III do respectivo dispositivo legal.
Nessa perspectiva, houve defeito na prestação do serviço.
A demandada, de maneira injustificada, extrapolou, de maneira significativa, o prazo normativo.
Passo à análise do pedido de danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, “o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual”.
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: “a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..”.
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais:“a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;” Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte.
Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da conduta negligente da demandada em não fornecer o serviço essencial no prazo regulamentar, sendo presumíveis os danos à personalidade decorrente dessa negligência, transcendendo o mero aborrecimento, diante da magnitude da mora.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
DANO MORAL.
Mérito.
A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Dano moral.
Restou demonstrada a demora injustificada na ligação da energia elétrica na residência da autora.
A privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Valor da indenização.
A condenação em dano moral deve ser balizada considerando as peculiaridades dos ofendidos e do ofensor.
Também deve ser levado em conta o período da suspensão injustificada do fornecimento da energia elétrica.
Caso concreto em que a indisponibilidade no fornecimento deu-se por lapso muito dilatado.
Condenação em dano moral majorada para o montante de R$ 8.000,00.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-70, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 13/12/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*81-70 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019) Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$3.000,00 (três mil reais).
Todavia, o pedido de danos materiais não merece prosperar, visto que o alegado dano de R$ 500,00 (quinhentos reais) relativo a alimentos que pereceram não restou demonstrado nos autos.
Não acostou fotos, cupons fiscais ou outro documento hábil a basilar a reparação pretendida.
Ainda que pese a inversão do ônus da prova, a parte deveria ter anexado elementos suficientes a substanciar o seu pleito, posto que tal dano não é presumido.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSTIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do INPC (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; NEGAR o pedido de danos materiais.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI Juíza de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:45
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
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04/08/2022 10:48
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 14:11
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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22/07/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:41
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:13
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
07/06/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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