TJCE - 3000411-07.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 04:17
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105207236
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105207236
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000411-07.2022.8.06.0154 AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE, GABRIELA ALMEIDA SILVA REU: ANTONIO EVANDIR SIMIAO D E S P A C H O
Vistos.
Indefiro o pedido de ID 104823212, pois já realizada a consignação das 25 parcelas do acordo no benefício do exequente (ID 78995329 - item 02), além de estarem adimplidas as parcelas até agosto/2024, estando o mês de setembro ainda em curso. Ciência à parte. Arquivem-se os autos.
Quixeramobim, 19 de setembro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105207236
-
20/09/2024 10:24
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 01:10
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99267452
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99267452
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000411-07.2022.8.06.0154 AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE, GABRIELA ALMEIDA SILVA REU: ANTONIO EVANDIR SIMIAO D E S P A C H O
Vistos.
Ciência às exequentes ID 99250426.
Nada requerido em cinco dias, arquivem-se os autos. Quixeramobim, 22 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99267452
-
23/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:11
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 09:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/07/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 01:04
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDIR SIMIAO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88307751
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88307751
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88307751
-
20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000411-07.2022.8.06.0154 AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE, GABRIELA ALMEIDA SILVA REU: ANTONIO EVANDIR SIMIAO D E S P A C H O
Vistos.
Sobre o teor do ofício ID 88300765, ciência às exequentes.
Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos.
Quixeramobim, 18 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/06/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88307751
-
18/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87385637
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87385637
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000411-07.2022.8.06.0154 AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE, GABRIELA ALMEIDA SILVA REU: ANTONIO EVANDIR SIMIAO D E S P A C H O
Vistos.
Indefiro o pedido de ID 87361749, pois já há informação nos autos de que fora realizada a consignação das 25 parcelas do acordo no benefício do exequente, conforme item 02 do ofício de ID 78995329. Ciência às partes. Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 28 de maio de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
29/05/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87385637
-
29/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:25
Processo Reativado
-
28/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84522028
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84522028
-
19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000411-07.2022.8.06.0154 AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE, GABRIELA ALMEIDA SILVA REU: ANTONIO EVANDIR SIMIAO D E S P A C H O
Vistos.
Ciência às partes sobre o teor do ofício de ID 84518992. Nada sendo apresentado em dez dias, certifique-se e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 17 de abril de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/04/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84522028
-
18/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:14
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79003784
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79003784
-
02/02/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79003784
-
02/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:39
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
20/01/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 07:37
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 01:58
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71536663
-
08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000411-07.2022.8.06.0154 AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE, GABRIELA ALMEIDA SILVA REU: ANTONIO EVANDIR SIMIAO D E S P A C H O
Vistos.
Diga o autor, no prazo de cinco dias, sobre a manifestação de ID 71521066. Expedientes necessários. Quixeramobim, 6 de novembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/11/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71536663
-
07/11/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:50
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDIR SIMIAO em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 12:06
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 12:15
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:52
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:02
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
15/06/2023 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDIR SIMIAO em 13/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:14
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000411-07.2022.8.06.0154 AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE, GABRIELA ALMEIDA SILVA REU: ANTONIO EVANDIR SIMIAO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante e outros e ANTONIO EVANDIR SIMIAO.
Adveio a informação nos autos de que as exequentes aceitaram a proposta de parcelamento do débito em 25 parcelas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) ID 58165947, a serem depositados conforme ID 59691698. É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são regularmente capazes e o acordo celebrado revela-se lícito.
Em razão disso, impende homologar o acordo transacionado pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
Intimem-se as partes.
Remetam-se os autos ao arquivo, facultando-se, em caso descumprido o acordo, o mero peticionamento nos autos para retomada da fase executiva.
Quixeramobim, 24 de maio de 2023 Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
02/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 16:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:48
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDIR SIMIAO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000411-07.2022.8.06.0154 AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE, GABRIELA ALMEIDA SILVA REU: ANTONIO EVANDIR SIMIAO D E S P A C H O
Vistos.
Intimem-se as exequentes para se manifestarem sobre a proposta de parcelamento de ID 58165947.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 5 de maio de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
08/05/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2023 14:57
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDIR SIMIAO em 16/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:59
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
15/02/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 22:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/01/2023 00:20
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:20
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000411-07.2022.8.06.0154 AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE, GABRIELA ALMEIDA SILVA REU: ANTONIO EVANDIR SIMIAO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante e outros e ANTONIO EVANDIR SIMIAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Passo diretamente a decidir, conhecendo diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Cível, pois não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas.
As requerentes alegam que foram constituídas como advogadas pelo réu para defender seus direitos e interesses junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS.
Ainda sustentam que no dia 28/10/2021 foi requerido junto ao INSS benefício, através do número de protocolo 1984731827 e NB 710.621.405-2, razão pela qual foi concedido, em 28/10/2021, o direito ao requerido de receber o seu benefício assistencial ao idoso sem data de cessação.
Por ocasião da referida concessão, o promovente estaria obrigado por contrato escrito ao pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pela implantação do benefício, e se houver atrasados também será pago o percentual de 30% (trinta por cento) sobre estes atrasados.
Pede pela condenação do réu em honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs: 32721773, 32721774, 32722475, 32722476 e 32722477.
Em contestação (ID 34540987), o requerido arguiu que é pessoa extremamente simples, totalmente hipossuficiente, que acreditou nos dois fatos prometidos quando do fechamento do contrato: que ele seria aposentado em razão da sua deficiência e que receberia valores consideráveis de benefício previdenciário atrasado, fatos que não aconteceram.
Que foi concedido benefício assistencial ao idoso, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Que os honorários de R$ 4.500 (quatro mil e quinhentos reais) foram estipulados com base nessas duas premissas, sendo demasiadamente ilógico e contrário à boa- fé exigir o pagamento integral da verba, na medida em que o prometido ao idoso para firmar o contrato não foi obtido em sua integralidade.
Que diante da ocorrência de defeito do negócio jurídico, erro essencial quanto à declaração de vontade do assistido, na forma do art. 139, I, do Código Civil, deve ser reduzido o proveito da parte favorecida.
Em especificações, as partes não requereram a produção de provas.
Pois bem.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais pela atuação profissional dos autores em favor do réu.
As autoras aduzem que a representação profissional ocasionou o deferimento de benefício assistencial em favor do réu, contudo não receberam a correspondente retribuição pecuniária.
O réu pondera que, apesar de constituir as requerentes como procuradoras, esperava ser aposentado pela sua deficiência e receber valores atrasados, o que não aconteceu já que foi concedido um BPC (“LOAS”), benefício assistencial que não confere direito ao décimo terceiro, e não há recebimento dos atrasados.
Restou incontroversa a vinculação jurídica entre as partes, conforme o instrumento contratual de ID 32722475.
Os termos contratuais indicam a estipulação de contraprestação pelo serviço no valor referente a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pela implantação do benefício, o qual não foi pago pelo réu as requerentes.
O benefício foi deferido.
Contudo, as partes divergem quanto à qualidade dos serviços.
O art. 373 do CPC trata a respeito do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Alega o réu que as autoras não cumpriram integralmente o que foi acordado entre as partes no momento da celebração do contrato.
Incumbia ao réu apresentar elementos hábeis para desconstituir a alegação autoral, o que não ocorreu.
O estabelecimento do vínculo contratual atrai o implemento de obrigações recíprocas.
Observo que o contrato estava sob vigência, e o benefício foi obtido.
O art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/1994, preconiza que ao advogado é assegurado o recebimento de honorários como remuneração pelos serviços profissionais prestados, cuja verba pode ser convencionada pelas partes, arbitrada judicialmente ou decorrente de sucumbência. É possível, ainda, a cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais.
Comprovada a prestação do serviço e a ausência de fato que justifique o não pagamento, sobressai a pertinência dos pedidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de honorários contratuais, acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, e correção monetária pelo INPC, desde a sentença.
Por se tratar de sentença proferida no Juizado Especial Cível, deixo de fixar a condenação de sucumbência, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 16 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2022 07:21
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2022 23:14
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 02:17
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 13/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDIR SIMIAO em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 13:48
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
15/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDIR SIMIAO em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDIR SIMIAO em 14/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:35
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUSA MARCOLINO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:35
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUSA MARCOLINO em 06/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 11:46
Juntada de Petição de citação
-
13/05/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:35
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
27/04/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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