TJCE - 0046468-83.2015.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174087140
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174087140
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0046468-83.2015.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: JOSE VALDO MESQUITA AIRES FILHO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MIXSERV LOCACAO DE MAO DE OBRA E CONSTRUCOES LTDA e outros (4) INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: CAIO DENNIS SOUSA MENDESIGOR POMPEU ANDRADE GURGEL O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de setembro de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 0046468-83.2015.8.06.0024 EXEQUENTE: JOSE VALDO MESQUITA AIRES FILHO EXECUTADO: MIXSERV LOCACAO DE MAO DE OBRA E CONSTRUCOES LTDA e outros (4) Cls. Sobre a petição e documentos de Id. 170680933, especialmente o pedido de desbloqueio de veículo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, empós, voltem os autos conclusos para análise do pedido. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
11/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174087140
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02/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:00
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167273140
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0046468-83.2015.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: JOSE VALDO MESQUITA AIRES FILHO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MIXSERV LOCACAO DE MAO DE OBRA E CONSTRUCOES LTDA e outros (4) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CAIO DENNIS SOUSA MENDESIGOR POMPEU ANDRADE GURGEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de julho de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: PROCESSO Nº 0046468-83.2015.8.06.0024 Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ VALDO MESQUITA AIRES FILHO em face de PEDRO GABRIEL REIS DE SOUZA e JOSÉ RENATO PEREIRA DE SOUZA, que teve início em 11 de fevereiro de 2021 (id. 22149274).
Após diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, sem êxito, foi oportunizado à parte exequente, em última oportunidade, que promovesse o prosseguimento do feito por meio de providências eficazes, sob pena de extinção, conforme decisão de ID 88171996.
Intimado, o credor, na petição de ID 124779605, reiterou o pedido de diligências que já haviam sido analisadas e, em sua maioria, indeferidas na decisão de ID 88171996.
Ademais, as tentativas de intimação por Oficial de Justiça nos endereços indicados pelo credor já se mostraram infrutíferas, conforme certidões de ID 33931501 e ID 35063554.
A parte exequente não indicou novos bens ou promoveu diligências capazes de viabilizar a efetiva continuidade do cumprimento da sentença, em desatenção ao que lhe fora determinado.
Pois bem.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo quando o devedor não for encontrado ou não houver bens penhoráveis (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º).
O rito dos juizados, conforme estabelecido na Lei 9.099/95, oferece o instrumental necessário e suficiente para equilibrar a celeridade e economia processual de um lado, e a eficiência e segurança de outro.
Optar pelo procedimento da Lei nº 9.099/95 implica aceitar as limitações impostas por essa lei, o que não prejudica o direito material pleiteado, pois a parte pode perfeitamente buscar o que entende ser seu na sede própria, observando o rito adequado no Juízo Cível, onde pode utilizar todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, com esses fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com base no inciso II e § 1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO a expedição de certidão de crédito, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor, e a possibilidade de a exequente inscrever o nome do executado no Serviço de Proteção ao Crédito, sob sua responsabilidade, conforme prescrevem os Enunciados nºs 75 e 76 do FONAJE.
A certidão deverá conter o valor atualizado da dívida e as informações referentes à última atualização do crédito.
Em caso de quitação da dívida após a utilização da certidão de crédito mencionada acima, saliento que é dever da exequente realizar as diligências necessárias para a retirada do registro do nome da parte devedora no rol de inadimplentes, sem necessidade de intervenção deste juízo.
Além disso, faculta-se ao credor a possibilidade de requerer nova execução da sentença em autos autônomos, apresentando a certidão de crédito extraída do processo atual, salvo em caso de prescrição do crédito.
Esse novo processo deverá ser distribuído por dependência, recebendo nova numeração e sendo autuado em apenso aos autos do processo de conhecimento (principal), desde que o credor possa indicar bens passíveis de penhora.
Dessa forma, garante-se a efetividade da execução, preservando-se os direitos do credor e observando-se as formalidades legais.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167273140
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31/07/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167273140
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29/07/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:28
Extinto o processo por devedor não encontrado
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24/07/2025 16:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:33
Conclusos para decisão
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10/12/2024 06:07
Decorrido prazo de IGOR POMPEU ANDRADE GURGEL em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 06:07
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124656510
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13/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124656510
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12/11/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124656510
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30/10/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:10
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0046468-83.2015.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: JOSE VALDO MESQUITA AIRES FILHO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MIXSERV LOCACAO DE MAO DE OBRA E CONSTRUCOES LTDA e outros (4) DESPACHO Cls. 1.
Defiro o pedido requerido pela Dra.
IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA - OAB CE45926-A, para que conste sua habilitação, apenas ao executado Pedro Gabriel Reis de Souza, eis que a procuração ad judicia acostada nos autos id 25237978, fora outorgada somente por este.
Por tal razão, torno sem efeito, qualquer intimação feita aos corréus, via sistema, através da referida advogada; 2.
Quanto ao pedido para desbloqueio dos valores penhorados na conta do executado acima identificado, hei por bem acolher, pelas razões trazidas em última petição.
Diante da impenhorabilidade por ser de proventos laborais ordeno, desde já, o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.762,71, efetivada em 29 OUT 2021 20:08, conforme observa-se na pág. 2, do despacho id 25330010.
Na impossibilidade, seja expedido alvará judicial em favor do executado, em conta bancária, a ser informada nos autos; 3.
Considerando a decisão id 30217441, onde fora deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e diante da impossibilidade de citação dos referidos réus, determino: a) A intimação do exequente, para, em 15 (quinze) dias, informar novos endereços dos executados José Renato Pereira de Souza e MIXSERV LOCACAO DE MAO DE OBRA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-47, diante do retorno sem êxito dos mandados judiciais outrora expedidos; b)Informar, em igual prazo, outros bens do executado Pedro Gabriel Reis de Souza, já citado, para satisfação do crédito. 4.
Na inércia do exequente, venham-me conclusos o incidente para extinção e arquivamento dos autos, uma vez que o processo tramita há anos; 5.
Caso haja manifestação de novos endereços, citem-se os executados elencados no item "3a"; Expedientes necessários.
Fortaleza, data assinatura digital.
Juiz(a) de Direito em respondência (assinatura digital) -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 01:54
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:27
Conclusos para despacho
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23/08/2022 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2022 13:24
Juntada de informação
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13/07/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 20:08
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 11:51
Conclusos para despacho
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07/06/2022 02:29
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR RIOS em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BRITO DOMINGUES em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BRITO DOMINGUES em 06/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2022 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2022 19:02
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 07:26
Outras Decisões
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14/02/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 17:46
Conclusos para decisão
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15/12/2021 21:37
Conclusos para despacho
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15/12/2021 00:08
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 14/12/2021 23:59:59.
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11/12/2021 00:07
Decorrido prazo de IGOR POMPEU ANDRADE GURGEL em 10/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
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10/11/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:34
Outras Decisões
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04/11/2021 14:11
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/11/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 13:59
Conclusos para despacho
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13/10/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 19:34
Conclusos para despacho
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29/09/2021 00:04
Decorrido prazo de IGOR POMPEU ANDRADE GURGEL em 28/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 08:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 13:01
Conclusos para despacho
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29/05/2021 00:12
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BRITO DOMINGUES em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 00:06
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR RIOS em 28/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 11:54
Transitado em Julgado em 17/08/2020
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24/10/2020 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2020 11:30
Outras Decisões
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17/08/2020 11:30
Não recebido o recurso de JOSE VALDO MESQUITA AIRES FILHO - CPF: *23.***.*36-68 (AUTOR).
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15/07/2020 00:01
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR RIOS em 22/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:28
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 30/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 00:00
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 00:11
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BRITO DOMINGUES em 22/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:01
Decorrido prazo de IGOR POMPEU ANDRADE GURGEL em 17/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 19:48
Conclusos para decisão
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18/06/2020 00:23
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:18
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 00:17
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 16/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 08:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VALDO MESQUITA AIRES FILHO - CPF: *23.***.*36-68 (AUTOR).
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26/05/2020 21:56
Conclusos para decisão
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25/05/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2020 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 11:48
Outras Decisões
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12/04/2020 20:29
Juntada de Certidão
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08/04/2020 16:01
Conclusos para decisão
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03/04/2020 13:10
Juntada de Petição de recurso
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09/03/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 21:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/03/2020 15:46
Conclusos para decisão
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27/02/2020 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2020 00:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2020 23:03
Conclusos para julgamento
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17/02/2020 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2019 13:00
Decorrido prazo de josé renato pereira de souza em 06/02/2019 23:59:59.
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13/10/2019 13:00
Decorrido prazo de pedro gabriel reis de souza em 06/02/2019 23:59:59.
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13/10/2019 12:35
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 25/01/2019 23:59:59.
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13/10/2019 12:35
Decorrido prazo de JOSE VALDO MESQUITA AIRES FILHO em 28/01/2019 23:59:59.
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13/10/2019 12:10
Decorrido prazo de VIA SUL PARTICIPACOES S A em 07/12/2018 23:59:59.
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18/03/2019 17:01
Conclusos para julgamento
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18/03/2019 17:00
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2019 14:51
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 18/03/2019 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/03/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2019 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2019 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2019 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2019 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2019 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 14:37
Audiência instrução e julgamento cível designada para 18/03/2019 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/12/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 12:45
Conclusos para julgamento
-
20/03/2018 10:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/05/2017 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2016 00:17
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 22/08/2016 23:59:59.
-
08/08/2016 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2016 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2015 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2015 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2015 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2015 08:23
Juntada de resposta
-
16/07/2015 16:13
Juntada de resposta
-
09/07/2015 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2015 16:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2015 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2015 11:50
Expedição de Citação.
-
10/06/2015 11:50
Expedição de Citação.
-
10/06/2015 11:50
Expedição de Citação.
-
10/06/2015 11:50
Expedição de Citação.
-
13/04/2015 17:50
Audiência conciliação designada para 08/07/2015 16:00 9º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
13/04/2015 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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