TJCE - 3000492-21.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:19
Decorrido prazo de LEONARDO BESSA NOGUEIRA LIMA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164209026
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09/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000492-21.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando o MM Juiz a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, 8 de julho de 2025.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164209026
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08/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164209026
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08/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JULIANA PAIXÃO DANAS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78402282
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78402282
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18/01/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78402282
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18/01/2024 18:10
Processo Reativado
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18/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:52
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIANA PAIXÃO DANAS em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:25
Juntada de Petição de ciência
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por AMANDA ALVES DA SILVA em face de JULIANA PAIXÃO DANAS.
A pretensão autoral cinge-se em torno de ação de indenização por danos morais em desfavor da requerida.
A autora aduz, em síntese, que contratou os serviços de micropigmentação de sobrancelha prestados pela requerida, alegando que após a realização do procedimento, a autora constatou que suas sobrancelhas estavam assimétricas mais grossas que o desejado, em decorrência do procedimento estético mal realizado.
Relata que buscou a demandada e essa assegurou que arcaria com metade do valor para a remoção a laser, no entanto, com o passar dos dias se esquivou da autora, não a atendendo mais.
Informa que a ré lhe devolveu R$ 50,00 a título de compensação por um serviço pago a autora de extensão de cílios.
Postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais sofridos.
Em sua peça de bloqueio, a ré no mérito, afirma que realizou o curso de micropigmentação em novembro de 2021, e anunciou seus serviços, a autora ciente que a ré não tinha muita experiência, se ofereceu como modelo.
Defende que informou a autora que era necessário esperar 30 dias para que a pele desinchasse para então realizar as correções, mas a autora foi irredutível em tentar realizar as correções pretendidas, piorando assim a situação, afirmando que a culpa pelo resultado final é da própria autora, que não seguiu as recomendações.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, além do pedido de ambas as partes em sede de audiência de conciliação (id 35031327), passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação da requerida em danos morais, sob a alegação de que o procedimento estético realizado com a requerida não obteve o resultado desejado, afirmando que suas sobrancelhas ficaram mais grossas, fugindo do desenho natural.
A autora demonstra em fotos colacionadas na exordial no Id. 31438354 e 31438357, o antes e depois de sua sobrancelha, onde é possível ver os elementos apontados.
Também traz aos autos áudio (ID 31438352), onde a demandada confirma que errou no procedimento e por isso o resultado alcançado não foi satisfatório.
A demanda em sua peça de defesa reconhece que o áudio é seu, não impugnando a sua veracidade.
Ademais, observa-se pela narrativa da demandada que ela errou de fato, mas que fora induzida pela autora, no entanto, tal argumento não exclui a responsabilidade da autora.
Ninguém desconhece os prejuízos, constrangimentos e transtornos que decorrem do resultado indesejado após a realização de procedimentos estéticos.
No entanto, não se está diante das hipóteses mais graves em que se caracterizam os danos morais, mas os autos também não versam sobre meros contratempos irrelevantes.
Assim, em virtude de tais circunstâncias, é cabível a condenação em dano moral.
Houve irregularidades na conduta da parte ré, e daí surgiu uma série de incômodos abusivamente infligidos a autora que, portanto, têm de ser devidamente compensados.
Assim, considerando que não se tratam de danos morais com séria repercussão e o quantum da condenação não deve perder o seu caráter compensatório, estabeleço o montante da indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, CONDENANDO a ré a pagar à autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
28/02/2023 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 08:53
Juntada de Certidão
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17/12/2022 04:42
Decorrido prazo de JULIANA PAIXÃO DANAS em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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08/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000492-21.2022.8.06.0003 R.
H.
Atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo determino a intimação da parte promovida para que indique expressamente quais provas pretende produzir e quais fatos almeja provar, não sendo admitido o pedido genérico.
Advirto para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos independente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:34
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:04
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 10:08
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 14:25
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2022 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2022 15:06
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 16:25
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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