TJCE - 3000423-47.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 08:17
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial de ID 54581330 via e-mail ao Banco do Brasil.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 2 de fevereiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
02/02/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:04
Expedição de Alvará.
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01/02/2023 16:17
Expedido alvará de levantamento
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31/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:11
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000423-47.2022.8.06.0016 REQUERENTE: ROBERTO DE ALENCAR ARARIPE ANDRADE REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que o autor alega, em síntese, que, em 16/01/2020, adquiriu duas passagens aéreas, de ida e volta, cujo itinerário seria Fortaleza/Miami/ Fortaleza, no período de 27/03/2020 a 17/04/2020, pelo valor total de R$ 11.189,82.
Aduz, porém que devido a pandemia a empresa aérea cancelou o voo e não forneceu crédito ao autor embora este tenha tentado por diversas vezes.
Afirma ter solicitado o reembolso do valor pago em 27/10/2021, e até a presente data a empresa aérea não estornou o valor pago, somente estornando a taxa de embarque no valor de R$ 784,32.
Requer a devolução do valor pago, R$ 10.405,50, além da condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em contestação a promovida informa já ter realizado o reembolso, mas apresenta documento em que demonstra ter realizado o reembolso das duas taxas de embarque, no valor de R$ 392,16, cada, o que totaliza a quantia de R$ 784,32.
Intimado a comprovar o reembolso a empresa promovida silencia.
Analisando os autos observa-se que o autor adquiriu passagens ida e volta para a Miami em voos operados pela empresa aérea promovida, com partida no dia 27/03/2020 e retorno 17/04/2020.
Ocorre que devido a pandemia COVID-19, os voos do autor foram cancelados, não possuindo o autor interesse na viagem e solicitado o reembolso.
Observa-se que a Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida em Lei 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art. 3º que “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
Nota-se que a companhia aérea ao deferir o reembolso, deve realizá-lo no prazo de 12 meses a contar da data do voo.
Considerando que o autor solicitou o reembolso do valor pago referente as passagens em 27/10/2021, somente a partir desta data começa-se a contar o prazo de 12 meses, prazo portanto ultrapassado para a restituição do valor pago.
Em tendo o voo sido cancelado unilateralmente pela promovida, entendo por devido o reembolso integral do valor pago pelas passagens aéreas.
Observa-se que o autor pagou à empresa aérea a quantia de R$ 11.189,82, pelo valor da passagem e taxa de embarque.
Resta demonstrado a devolução da quantia de R$ 784,32, referente as taxas de embarque, pelo que defiro a restituição da quantia de R$ 10.405,50, atualizado monetariamente pelo INPC, conforme determinado na Lei 14.034/2020.
Passo a análise do dano moral.
O atraso e cancelamento de voo são descumprimentos contratuais que atinge a todos os passageiros com reserva confirmadas no mesmo voo e na mesma localidade.
A doutrina considera como excludente de responsabilidade os acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.
Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do príncipe), fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.), configurando força maior e caso fortuito.
O Direito pátrio consagra o princípio da exoneração de responsabilidade do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua.
Caso fortuito e força maior são expressões tomadas como sinônimas inclusive e principalmente em nosso Direito, onde o próprio Código Civil, assim as considera, ao referir-se caso fortuito, ou força maior: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” A doutrina faz apenas uma distinção para caso fortuito, diferenciando entre o interno e o externo, e acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo.
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
Ambos levam à irresponsabilidade, levados pela impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos do fato, do que redundou entre o fato e o dano, extinguindo a obrigação, conforme reconhecimento pelo direito pátrio.
Em tendo a empresa demonstrado a ocorrência de um fortuito externo, provando a impossibilidade do cumprimento contratual nos moldes previstos, não há o que se falar em responsabilidade pelo cancelamento e alterações da rota e datas dos voos.
A Lei 11.034/2020 também definiu como fortuito externo a decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Ainda que não restasse afastada a responsabilidade em razão do fortuito externo, não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se então que o requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento de contrato, com a alteração do voo, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
Não há, portanto, como condenar a empresa aérea em dano moral por ausência de responsabilidade em face do fortuito externo.
ISTO POSTO, julgo, por sentença PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para determinar à TAM LINHAS AÉREAS que proceda a devolução ao autor do valor pago, R$ 10.405,50 (dez mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos), devidamente reajustado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do voo, 27/03/2020, conforme Lei 14.034/2020, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 08 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 20/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:43
Conclusos para despacho
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31/08/2022 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 30/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:17
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 19/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 11:13
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:46
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 19:39
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2022 13:10
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2022 00:24
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:20
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 12/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:35
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2022 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
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25/04/2022 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/04/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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