TJCE - 3000239-76.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:12
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
26/09/2023 08:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 67393729
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67393729
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP 61.905-155 - Fone: (85) 3108.1685 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000239-76.2022.8.06.0118AUTOR: GERLANIA DA COSTA CRUZREU: FRANCISCO ANTONIO BERNARDO DO NASCIMENTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL INTERNA, em conformidade com o Provimento n° 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n° 02/2023 do JECC de Maracanaú, publicados no DJe/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 03/08/2023.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Com arrimo no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, em sessão conciliatória, cujas cláusulas seguem anexas ao termo de audiência hospedado no ID 67210759.
Por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, em razão dos arts. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
12/09/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67393729
-
12/09/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 07:22
Homologada a Transação
-
22/08/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 17:25
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/06/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000239-76.2022.8.06.0118 Promovente: GERLANIA DA COSTA CRUZ Promovido: FRANCISCO ANTONIO BERNARDO DO NASCIMENTO Parte a ser intimada: DR(A).
WYLLANE ANDRADE CAMURCA MANOEL MERGULHAO, 75, Rua Miguel Alves 71, MUCUNA, MARACANAÚ - CE - CEP: 61935-165 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/08/2023 10:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 59201487, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 12 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
12/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/05/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO BERNARDO DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 06:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO BERNARDO DO NASCIMENTO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 00:33
Decorrido prazo de WYLLANE ANDRADE CAMURCA em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000239-76.2022.8.06.0118 AUTOR: GERLANIA DA COSTA CRUZ REU: FRANCISCO ANTONIO BERNARDO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por GERLANIA DA COSTA CRUZ em desfavor de FRANCISCO ANTONIO BERNARDO DO NASCIMENTO.
Aduz a parte autora que comprou o veículo Classic Life, placa HUP9998 CE, do promovido, por meio de contrato verbal, em 28/01/2021, contudo até a presente data o referido veículo não foi transferido para o nome da mesma junto ao DETRAN.
Requereu a concessão de tutela de urgência afim de que o promovido efetue a transferência do veículo para seu nome, no mérito, requereu a declaração do negócio jurídico – compra e venda do veículo Classic Life, placa HUP9998 CE, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e a confirmação da tutela de urgência.
Tutela de urgência indeferida (ID nº. 30631253).
Infrutífera a conciliação, por ausência do requerido.
Despacho de Id n. 37128461 decretou a revelia do mesmo, sem, contudo, aplicar-lhe os feitos.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da autora e realizada a oitiva de uma testemunha. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
A princípio, importa destacar que, as normas do Código de Defesa Consumidor não se aplicam à relação contratual das partes, uma vez que a autora alega que firmou contratos de compra e venda de bem móvel com o requerido.
Assim, deve a presente relação jurídica ser regida pelas regras do Código Civil, observada a regra geral da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil.
Consultando os autos, verifica-se que o pedido inicial foi instruído apenas com o CRLV e o comprovante de pagamento do IPVA 2022 do veículo objeto do processo, entretanto, durante a instrução processual, foi realizada a oitiva de testemunha que confirmou a realização do negócio e afirmou, inclusive, que chegou a ir na casa do requerido cobrar a transferência do mesmo para o nome da autora, mas que aquele se recusou ao argumento da existência de multas e pontos na sua CNH.
Lado outro, o demandado restou revel, desperdiçando a oportunidade de apresentar sua defesa e negar a existência da relação jurídica entre as partes, a eventual ausência de pagamento ou qualquer outro impedimento.
Destarte, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, demonstrando os fatos constitutivos do direito vindicado (art. 373, I, do CPC), com a prova do negócio jurídico e, em contrapartida, ausente a prova de qualquer obstáculo à transferência do bem, reconheço o negócio jurídico celebrado entre as partes, cujo objeto foi a compra e venda do veículo Classic Life, placa HUP9998 CE, e defiro a obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo para o nome da autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do art. 485, I, do CPC/15, declarando a existência do negócio jurídico entre as partes – compra e venda do veículo Classic Life, placa HUP9998 CE, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), condenando o requerido a cumprir a obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo Classic Life, placa HUP9998 CE, para o nome da autora junto ao Detran.
Defiro ainda a tutela de urgência requerida, determinando que o requerido efetue a transferência do veículo acima à autora, dentro do prazo de vinte dias úteis, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Tendo em vista que há nos autos deferimento de tutela antecipada, consistente em obrigação de fazer, determino que seja feita a intimação pessoal do promovida (Súmula 410, do STJ), do teor da presente sentença.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
02/03/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 13:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/02/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 – Centro – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8138.4617 Processo nº 3000239-76.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: GERLANIA DA COSTA CRUZ Promovido: REU: FRANCISCO ANTONIO BERNARDO DO NASCIMENTO Parte intimada: DR(A).
WYLLANE ANDRADE CAMURCA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 01/02/2023 12:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Bem como fica devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 37128461.
As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGI0NDkwYzMtMjUyMy00ZjEyLThlY2UtZGU5YjdlZWRhM2E4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/02/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/10/2022 21:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/09/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 13:35
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
25/08/2022 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:03
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
04/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:37
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
01/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:02
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
24/02/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001360-67.2021.8.06.0024
Rafael Araujo dos Santos
Rocha Eventos LTDA - ME
Advogado: Wilker Macedo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2021 12:42
Processo nº 3000033-20.2022.8.06.0035
Na Servicos Automotivos LTDA
Francisco Ausemar Nascimento de Lima
Advogado: Jaks Douglas Uchoa Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2022 10:40
Processo nº 3000769-95.2022.8.06.0016
David Apolonio Rodrigues
Telefonica Brasil SA
Advogado: Renata Ribeiro Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 09:17
Processo nº 3000329-68.2021.8.06.0167
Jose William Costa da Silva
Rv Multicarteiras Recuperacao de Ativos ...
Advogado: Jose William Costa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2021 09:30
Processo nº 0050283-13.2020.8.06.0154
Ana Maria Costa de Almeida Sampaio - EPP
Thiago Cesar Vasconcelos da Silva
Advogado: Raisa Macario Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2020 14:05