TJCE - 3000329-68.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:26
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM COSTA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:41
Decorrido prazo de RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI em 26/01/2023 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000329-68.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE WILLIAM COSTA DA SILVA Endereço: Rua Monsenhor José Ferreira, 31, APARTAMENTO 07, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-220 REQUERIDO(A)(S): Nome: RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Complemento B andar 5, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação O autor alega, em síntese, que sofreu cobrança indevida da requerida, com quem não possui relação comercial.
Afirmou que recebeu diversas cobranças da ré, por meio de mensagens enviadas ao seu aparelho celular e que, ao entrar em contato com a mesma, foi relatado que se tratava de dívida oriunda do Banco Bradesco S/A.
Afirmou que não possui qualquer pendência com o referido banco e que as cobranças são indevidas.
Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, negou os fatos.
Afirmou que não possui nenhuma relação com o autor e nunca entrou em contato com ele.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
A hipótese concreta impõe julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia recai em matéria de direito e de fato que dispensa a produção de outras provas.
Pois bem.
A ré afirmou que não existe nenhuma relação jurídica entre as partes e também que não possui nenhum crédito em desfavor do autor.
Portanto, ao que se vê, não há dívida a ser declarada inexigível, razão pela qual é o caso de reconhecimento da ausência de interesse processual quanto a esse pedido.
Quanto à alegação de ilegitimidade da parte, acolho a preliminar, haja vista que o autor não logrou comprovar que foi a ré quem lhe cobrou ilicitamente, violando sua honra e causando-lhe os danos morais.
Apesar de o autor comprovar que está recebendo inúmeras cobranças por meio de SMS, é certo que não há comprovação mínima de que seja a ré quem esteja efetuando as cobranças.
Em busca rápida na internet foi possível verificar diversos alertas de golpes nesse sentido.
Além disso, no site da requerida, verifica-se que somente existe um número de ouvidoria (11) 3090-1331 e atendimento por meio de mensagem no próprio site, não havendo indicação de número 0800, conforme consta nas mensagens enviadas ao autor.
Portanto, não há prova mínima de que as cobranças recebidas pelo requerente foram, de fato, efetuadas pela demandada.
Sendo assim, por tudo que foi acima exposto, de rigor a improcedência dos pedidos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nesta demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 22:30
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM COSTA DA SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 23:05
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:29
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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14/06/2022 07:54
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:11
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/12/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 09:37
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/12/2021 09:36
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:42
Audiência Conciliação não-realizada para 16/08/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/07/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 16:24
Expedição de Citação.
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23/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
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23/02/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 09:30
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/02/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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