TJCE - 0273767-13.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171747827
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09/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0273767-13.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: COMERCIAL DE MEDICAMENTOS FEITOSA LTDA - ME REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria nº 01/2025) Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença retro.
A parte autora sustenta a existência de omissão na apreciação do pedido de produção de provas constantes nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de rejulgamento da matéria.
Eventual insatisfação da parte quanto a apreciação das provas deve ser desafiada por meio do recurso pertinente.
Com efeito, a fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie.
A parte autora/embargante obliquamente busca submeter a matéria debatida a novo exame perante este Juízo.
As razões expendidas denotam irresignação quanto a apreciação das provas e a conclusão do julgado, de maneira que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Inequívoca a pretensão consistente na atribuição dos excepcionais efeitos infringentes ao recurso em hipótese descabida, pois, não evidenciada omissão ensejadora da reabertura da atividade decisória.
No caso, em cumprimento ao art. 489, §1º do CPC todos os pontos, questões e pedidos arguidos foram apreciados e decididos expressamente conforme se depreende por meio de mera leitura da sentença. Além disso, o julgamento da demanda pode ser feito de plano, vez que não se mostra necessária a dilação probatória, eis que o mesmo pauta-se sobre provas exclusivamente documentais que deveriam ser anexadas ao processo em momento oportuno (inicial (art. 320 do CPC) e contestação (art. 336 do CPC). Cito, sobre o tema, a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI: "Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não se encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregados de trabalhos.
O princípio da economia processual aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica". (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, RJ, 2000, 11ª ed., Vol.
I, p. 401).
Assim, considerando o rito sumariíssimo empregado no Sistema de Juizados Especiais, não tendo os atores processuais requerido o emprego de outro uso de prova além das já documentadas, não há se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370, ambos do CPC c/c 16, §2º, da Lei n. 12.153/2009, em louvor, ainda, ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988).
Observe-se que este juízo facultou as partes possibilidade de produção de provas (despacho de id 49338841), tendo a parte autora silenciado (id certidão de id 56211963) Ademais, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes mas, apenas, aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada no caso, consonante doutrina mais abalizada em sintonia com pacífica jurisprudência do e.
STJ acerca da melhor exegese envolvendo o art. 489, §1º, IV do CPC.
Nesse contexto, com devido respeito ao entendimento esposado pela recorrente, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria através de revisitação as provas lançadas nos autos.
Assim, apesar de atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade, adequação e ao interesse (Lei n. 9.099/95, art. 49), o recurso manejado não satisfaz os requisitos específicos previstos no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil - CPC, porquanto inexiste contradição, omissão ou obscuridade na espécie.
Sobre o tema, colaciono a Súmula 18 do TJCE sobre o tema:" São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.
Fortaleza, 1 de setembro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171747827
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08/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171747827
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08/09/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
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20/07/2024 18:57
Juntada de Petição de resposta
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05/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0273767-13.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: COMERCIAL DE MEDICAMENTOS FEITOSA LTDA - ME REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: como pedido mediato: a.1) a nulidade do AIT SB00671839. como fundamento: b.1) inocorrência do fato causador da penalidade imputada; b.2) ausência de indicação do agente autuador.
Em sua contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o DETRAN alegou: a) preliminarmente: - não há preliminares. b) no mérito: b.1) a responsabilidade de a parte autora arcar com a responsabilidade dos autos de infração decorrentes das infrações praticadas na condução do veículo; b.2) a legitimidade do ato administrativo; b.4) falta de provas do direito do autor.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo ao mérito.
O pedido é improcedente.
Cinge-se a controvérsia em determinar se o auto de infração impugnado carece de substrato fático que tenha ensejado sua lavratura, afirmando a parte autora que não cometera a infração imputada.
Nesse diapasão, analisando detidamente os documentos apresentados nos autos, necessário consignar que não há sequer elementos mínimos capazes de infirmar a presunção de legitimidade do auto impugnado.
Noutras palavras, a parte autora sequer produziu provas indiciárias da inocorrência do fato, como oitiva de testemunhas ou interrogatório do agente autuador, sendo, portanto, o conteúdo probatório insuficiente a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A propósito, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO SUMÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os atos administrativos ostentam presunção de legitimidade e de veracidade.
Essa presunção é iuris tantum, ou seja, admite provaem contrário, de forma que cabe ao seu destinatário o encargo de provar que o réu, ora recorrido, agiu de forma ilegítima, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1349964-4 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 30.06.2015) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
NÃO HÁ COMO RECONHECER A OCORRÊNCIA DE CLONAGEM DO VEÍCULO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO HORÁRIO DE TRABALHO DO INFRATOR E NA MERA DIFERENÇA DE ALGUNS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, COMO A IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO POR SÍMBOLOS ADESIVOS, POR SE TRATAREM DE PEÇAS ACESSÓRIAS FACILMENTE REMOVÍVEIS E ADAPTÁVEIS EM QUALQUER VEÍCULO SEMELHANTE, AINDA MAIS QUANDO A AUTUAÇÃO SE DEU A MAIS DE DOIS ANOS. 2.
NÃO SE DESINCUMBINDO O AUTOR DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 333, I, CPC), DE MODO A COMPROVAR, COM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INEQUÍVOCOS, QUE SEU VEÍCULO FOI, DE FATO, CLONADO, NÃO HÁ SE FALAR NA DESCONSTITUIÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, ATÉ PORQUE OS ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 3.
RECURSO PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2146-68 DF 0021466- 27.2013.8.07.0001, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 21/01/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/01/2014 .
Pág.: 1184) Acerca do ônus da prova, estabelece a lei processual que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Não tendo se desincumbido de dever que lhe cabia, deve a parte autora suportar a consequência processual de ter sua demanda julgada improcedente.
Cabe destacar, nesse ponto, que a parte autora foi intimada para apresentar eventuais provas que desejasse produzir por meio do despacho de id. 49338841, porém quedou inerte (certidão de id. 56211963).
Quanto à alegada ausência de identificação do agente autuador, verifica-se no documento de id. 36552204 que há a indicação do agente pelo código 300961-1-8, de modo que não subsiste a irresignação da parte autora.
DECISÃO Face o exposto, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), declarando incólume o AIT SB00671839 questionado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 10 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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08/02/2023 03:12
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA em 06/02/2023 23:59.
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26/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0273767-13.2021.8.06.0001 Despacho: 1.
Intimem-se as partes para que em 15 dias indiquem se desejam produzir outras provas.
Caso requerida a produção de prova testemunhal, devem indicar no mesmo ato o rol de testemunhas com qualificação completa. 2.
Em não havendo interesse na dilação probatória, retornem os autos para julgamento.
Fotaleza/CE, 08 de dezembro de 2022 JAMYERSON CÂMARA BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
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11/10/2022 07:22
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 16:42
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/01/2022 13:47
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01309100-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/01/2022 13:40
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28/01/2022 11:56
Mov. [17] - Encerrar análise
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19/01/2022 16:43
Mov. [16] - Certidão emitida
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22/11/2021 08:40
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02447202-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/11/2021 08:34
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19/11/2021 20:44
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0592/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
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18/11/2021 02:21
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 15:12
Mov. [12] - Documento Analisado
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16/11/2021 10:39
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts, 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público para parecer de mérito.
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12/11/2021 17:47
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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12/11/2021 17:29
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02432845-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2021 16:41
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11/11/2021 04:06
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2021 03:22
Mov. [7] - Certidão emitida
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27/10/2021 14:28
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/10/2021 13:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
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27/10/2021 12:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/10/2021 20:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 12:36
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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25/10/2021 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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