TJCE - 3001549-67.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:05
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 03:48
Decorrido prazo de Enel em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO IRANILDO DE SOUZA em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001549-67.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO IRANILDO DE SOUZA Endereço: Rua :D, 502, CASA, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência da(s) parte(s) reclamante(s) à audiência designada, apesar de regularmente intimada(s), tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e o § 2º, do art. 51, da mesma lei, não isentam do pagamento de custas a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), condeno o reclamante no pagamento das mencionadas custas, contudo, suspendo a exigibilidade a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 13:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/10/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:56
Audiência Conciliação não-realizada para 20/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/10/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:57
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/06/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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