TJCE - 3000710-71.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:20
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 01:32
Decorrido prazo de KATHARINNE MARINHO SABOIA em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROC.
Nº 3000710-71.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente foi intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o novo endereço do executado, contudo, passado o prazo conforme certidão de Id 35381365, o exequente se manifestou requerendo a renovação da citação através de telefone e/ou de forma ficta (Id 35410266).
Em que pesem os argumentos da parte exequente e ainda que as intimações/citações estejam sendo feitas, em alguns casos, por via eletrônica, o endereço do executado é requisito formal indispensável para a fixação da competência deste juizado, razão pela qual indefiro o pedido de citação do executado na forma requerida na petição de Id 35410266.
Ficando silente a parte exequente, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção, pois o art. 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece como norte dos Juizados Especiais a celeridade processual.
Diante do exposto, julgo extinta a ação sem apreciação de mérito.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 13:02
Extinto o processo por devedor não encontrado
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07/09/2022 19:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINE BRAGA FILHO em 05/09/2022 23:59.
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18/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 03:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 18:02
Conclusos para despacho
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09/05/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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