TJCE - 3002407-05.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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22/02/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
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22/02/2023 18:07
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002407-05.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO MARINA PROMOVIDO(A)(S): KAYKI LIMA MENEZES BARBOSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente requereu a desistência do feito no id 55306495.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Em se tratando de execução, assegura o art. 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
17/02/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 18:14
Extinto o processo por desistência
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15/02/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 23:50
Decorrido prazo de KAYKI LIMA MENEZES BARBOSA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 12:34
Juntada de petição
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12/01/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 10:03
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2022 18:20
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002407-05.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARINA EXECUTADO: KAYKI LIMA MENEZES BARBOSA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que entre o pedido e sua apreciação decorreu decorreu prazo mais do que suficiente para o condomínio exequente providenciar a diligências.
Assim sendo, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias, para cumprimento do despacho anterior (id 35088227), sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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