TJCE - 3000975-94.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
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13/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
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13/11/2022 17:17
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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11/11/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON SILVA DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000975-94.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Francisco Anderson Silva do Nascimento em face do Banco Bradesco S/A.
Narra a parte autora que é servidor público estadual, na função de policial penal, motivo pelo qual tem conta vinculada ao Bando Bradesco, onde recebe seu salário mensalmente; que, ao longo de vários anos, nunca se deu conta de descontos que eram feitos pelo banco sem sua autorização, na forma de tarifa, precisamente como “PACOTE DE SERVICOS - PADRONIZADO PRIORITARIOS I”; que após tomar ciência das cobranças indevidas, tentou entrar em contato com banco para cancelar as tarifas, porém, todas as tentativas foram frustradas.
Isto posto, propõe a presente demanda, requerendo os benefícios da justiça gratuita; Em antecipação de tutela, que o promovido seja compelido a cessar imediatamente os descontos indevidos em sua conta bancária.
No mérito, a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito do autor para com o banco promovido, com a condenação na obrigação de restituir as quantias indevidamente cobradas, R$ 1.207,98, em dobro, o que totaliza R$ 2.415,96, em indenização por dano moral, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 12.415,96.
Liminar indeferida no id. 34169055.
Na oportunidade, invertido o ônus da prova em favor do autor, intimou-se o banco demandado a comprovar nos autos a legitimidade dos descontos impugnados.
Infrutífera a audiência de conciliação.
O banco promovido contesta o feito, impugnando o pedido de justiça gratuita e arguindo, em preliminar, carência da ação pela falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
Esclarece que o autor utilizava todos os benefícios disponibilizados em sua conta corrente, a qual ficará sujeita a cobrança de tarifas e encargos; frisa que todo aquele que é titular de uma conta corrente é informado, quando do momento da assinatura do contrato, de todas as taxas e encargos a que se submeterá; que, conforme Termo de Opção, o autor recebeu todos os esclarecimentos sobre a tarifa bancária ora questionada e optou pela adesão aos produtos; que há movimentações em sua conta como parcelas de empréstimos pessoais, saques e transferências dando ensejo a cobrança de tarifas, pois ultrapassam o limite da gratuidade estabelecido pela Resolução Nº 3.919/2010 do Bacen.
Defende o exercício regular de direito, a obrigação do consumidor de pagar pelo débito contraído, a não comprovação do dano moral alegado, a inexistência de requisitos autorizadores ao deferimento da repetição do indébito.
Requer a improcedência da ação.
Não houve réplica. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Trata-se de matéria de direito e de fato e não carecendo este de dilação probatória em audiência de instrução, anuncio o julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao argumento do banco promovido de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo, não se faz necessário o esgotamento ou a formulação prévia de pedido administrativo para recebimento de indenização na esfera judicial, tendo o consumidor a faculdade de ajuizar sua demanda diretamente no Poder Judiciário.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ingressa com a presente ação, pleiteando o ressarcimento em dobro da quantia supostamente cobrada de forma indevida em sua conta bancária, referente à tarifa denominada “PACOTE DE SERVICOS - PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, além de indenização por danos morais.
No que se refere ao fato específico, o banco promovido alega exercício regular de direito, ao argumento de que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido e em consonância aos ditames legais.
E mais, diante dos extratos juntados pela própria parte requerente, verifica-se que há movimentações em sua conta como parcelas de empréstimos pessoais, saques e transferências, dando ensejo a cobrança de tarifas, vez que ultrapassam o limite da gratuidade estabelecido pela Resolução Nº 3.919/2010 do Banco Central.
Da análise dos autos, vê-se do extrato bancário apresentado pelo autor, que o mesmo utiliza sua conta bancária para realizar aplicações/poupança, transferências entre contas bancárias, inúmeras movimentações via PIX, pagamentos eletrônicos de cobranças, pagamentos de plano de saúde, de luz, telefone, tributos, saques em banco 24h, ou seja, transações e operações bancárias diversas e, em tal hipótese, deve haver a incidência de taxas e tarifas estabelecidas pelo banco demandado e normatizadas pelo Banco Central do Brasil.
Além de que, conforme demonstrado através do Termo de Adesão à Cesta de Serviços adunado no id. 36016227, o mesmo foi firmado no dia 22.02.2019 pelo promovente, cuja assinatura não foi impugnada, considerando que, por ocasião da audiência de conciliação, o autor dispensou o prazo para apresentar réplica à contestação.
Outrossim, ao assinar o Termo de adesão, o Autor não impugnou descontos anteriores, ratificando, desta forma, a tarifa aplicada de forma pretérita, eis que já utilizados os referidos serviços nela incluídos, presumindo-se sua anuência tácita, que não foi impugnada em réplica.
Dessa forma, há de se considerar devidos os descontos realizados na conta bancária do autor, em razão da cobrança de tarifas bancárias, no caso, Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I”, em face do efetivo serviço prestado pelo banco reclamado.
Dos fatos e fundamentos acima delineados se infere que o requerente não satisfez a regra imposta no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, de modo que o direito por ele pleiteado sucumbe à míngua de comprovação.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quando do fato constitutivo de seu direito Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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22/10/2022 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2022 23:14
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 14:09
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/10/2022 07:16
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 15:21
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2022 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:16
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 14:47
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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23/06/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
13/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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