TJCE - 3000807-28.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 PROCESSO: 3000807-28.2022.8.06.0010 PROMOVENTE: NICKSSON CKAYO ARRAIS DE FREITAS PROMOVIDO: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição do Indébito C/C Indenização por Danos Morais C/C Pedido de Liminar proposta por NICKSSON CKAYO ARRAIS DE FREITAS em desfavor de CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A.
Verifica-se dos autos que as partes do processo firmaram transação, conforme depreende-se do termo de audiência registrado no id nº 37409043. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: (...) b) a transação; A transação se constitui em ato jurídico bilateral, pelo qual as partes, fazendo concessões recíprocas, extinguem o processo judicial.
Ademais, verifico que no caso em tela, a transação firmada entre as partes (id. 37409043) preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, consoante art. 104 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015.
Empós, considerando que da sentença homologatória de acordo não cabe recurso, nos termos do art. 41, Caput, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.000, parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos, com a devida baixa, declarando o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Fortaleza-CE, data registrada no sistema.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:29
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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25/10/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 11:10
Homologada a Transação
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21/10/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:12
Juntada de intimação de pauta
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03/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
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02/10/2022 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 16:27
Conclusos para decisão
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02/06/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:46
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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