TJCE - 3000319-52.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:42
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2024. Documento: 80995828
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13/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80995828
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12/03/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80995828
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11/03/2024 16:47
Homologada a Transação
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20/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:27
Conclusos para despacho
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07/02/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:04
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:04
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:04
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:04
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 73182463
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 73182463
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16/01/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73182463
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15/01/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
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06/09/2023 02:05
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:55
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65456230
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65456230
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14/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da MangabeiraVara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000319-52.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA EDUARDO VITURINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO MARTINS ALVES - CE15942-B e GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE - CE22179 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A e CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736 D E S P A C H O R. h. Acerca dos embargos apresentados, manifeste-se a parte exequente/ embargada, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 09 de agosto de 2023 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
12/08/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:06
Conclusos para decisão
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03/02/2023 00:42
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:42
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:42
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 02/02/2023 23:59.
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26/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000319-52.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDUARDO VITURINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO MARTINS ALVES - CE15942-B e GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE - CE22179 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A e CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Maria Eduardo Viturino contra Banco PAN S/A, alegando inexistência de contratação de empréstimo consignado.
Citado, o promovido apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação do empréstimo consignado com a parte adversa, trazendo aos autos cópia digital de um contrato supostamente firmado com a parte requerente.
A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação e apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes e, por fim, anunciado o julgamento antecipado. 1.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 1.2.
Das preliminares: 1.2.1.
Carência de ação – ausência de interesse de agir: O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira ou mesmo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada. 1.2.2.
Prejudiciais de mérito – Prescrição e decadência: No que tange à alegação de prescrição, entendo que não merece prosperar.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso.
Sobre a decadência, cujo conceito simplista indica a perda do direito pelo seu não exercício dentro do prazo legal, é importante asseverar que sua aplicação alcança negócios jurídicos eivados de anulabilidade e que sejam decorrentes de erro, dolo, coação, fraude contra credores, estado de perigo ou incapacidade, consoante se extrai do artigo 178 do Código de Civil.
Em se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço (fraude de terceiro), o prazo a ser aplicado é prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do CDC e não o decadencial.
Neste sentido: TJ-RJ - APL: 00076716520168190210, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 06/02/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; TJ-MA - AC: 00038975320158100035 MA 0043782019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL; TJ-AC - APL: 07009265620168010007 AC 0700926-56.2016.8.01.0007, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 26/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019. 1.2.3.
Da incompetência do Juizado Especial Cível: O pedido de realização de prova não merece guarida, pois entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a negativa de contratação, que se comprova mediante a apresentação da suposta avença, de responsabilidade da parte requerida, inclusive, face a imposição do ônus da prova em seu desfavor já determinado neste processo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) – destaque não presente no original.
Por outro lado, no que toca à eventual prova pericial, deve-se considerar o fato trazido na inicial (causa de pedir), consistente na alegação de negativa de contratação de produto bancário por pessoa analfabeta, situação que não demanda depoimento pessoal, nem oitiva de testemunhas, nem realização de perícia.
A propósito, afasta-se de logo a necessidade de perícia para o convencimento deste julgador, haja vista que a parte promovida apresentou o contrato firmado com a parte promovente com assinatura a rogo do(a) contratante analfabeto(a), bem como comprovante de transferência em favor da parte autora.
A situação é patente e não demanda necessidade de prova pericial grafotécnica.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que, “especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (STJ - AgInt no REsp 1850724/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) – destaque não presente no original.
Não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Além disso, a parte requerida apresentou o contrato como incumbência de sua parte, já que defendera a avença realizada entre ela e parte autora.
Assim, não há que se falar em incompetência para aplicação do rito do Juizado Especial Cível ante a desnecessidade de realização de prova pericial. 1.3.
Do mérito: 1.3.1.
Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR: A causa de pedir da presente lide reside na alegação de existência/validade de contrato em que uma das partes é pessoa analfabeta, assinado a rogo e firmado por duas testemunhas.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ instaurou incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 1.036, do Código de Processo Civil, com o tema de nº 1116, no qual se discute a validade desse tipo de contrato.
Eis o seu teor: “validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Inobstante a previsão de suspensão dos processos afetos ao tema, o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no inteiro teor, em voto proferido em 09 de novembro de 2021, não determinou a suspensão de todas as ações pertinentes, decidindo nesse sentido, in verbis: “noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição”. - destaque nosso.
Portanto, não há mais que se falar em suspensão desse tipo de lide neste primeiro grau de jurisdição, no que retirou-se a validade da decisão de suspensão contida no processo de origem perante o Tribunal de Justiça do Ceará, motivo pelo qual passo ao julgamento. 2.3.2.
Da existência e da validade do(s) contrato(s): Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a título de empréstimo(s) em sua conta bancária, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, conclui-se pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
De sua parte, o promovido juntou aos autos contrato supostamente firmado com a parte requerida.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 333, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
Da análise dos autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual, inobstante ter logrado êxito em apresentar o contrato a que alude a exordial, isso por se só não é apto a desconstituir sua responsabilidade, pois comprovada apenas a sua existência.
Todavia, no que pertine à validade contratual, tratando-se de avença em que uma das partes contratantes é pessoa analfabeta, verifica-se que o contrato apresentado não é válido porque inexistente a assinatura a rogo, constando nele apenas as firmas de duas testemunhas.
Não se pode exigir instrumento público para validar contrato em que uma das partes, ou ambas, são analfabetas, porém não se pode dispensar os requisitos exigidos legalmente para que se aperfeiçoe.
E a avença discutida nestes autos digitais, sendo oriundo de prestação de serviço bancário, não contém o requisito legal da assinatura a rogo, estando em desconformidade com o art. 595, do Código Civil, que vaticina: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Sobre o tema, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) De acordo com o art. 166, IV, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei e, nessa situação, não tendo o contrato, apresentado pelo promovido, obedecido à forma prevista no art. 595, do mesmo codex, o pedido de nulidade contratual merece prosperar, assistindo razão à parte autora nesse tocante, no que acarretará a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário dela, retornando à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido, a teor do art. 182 do Código Civil.
De outra senda, o fato de ver descontado em seus vencimentos valores para os quais não dera causa a parte autora, em virtude de contrato não revestido de validade, impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito contratada de forma inválida, de responsabilidade da instituição financeira requerida.
Sobre o tema, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - ANALFABETO - CONTRATAÇÃO - NULIDADE - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - A vontade manifestada por analfabeto por meio de impressão digital em contrato particular é insuficiente para a validade do negócio jurídico. - É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. (CC, art. 166, IV) - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência.
A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório. - O desconto realizado indevidamente em benefício previdenciário vai além do mero aborrecimento, representando dano moral. - A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.158395-0/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021)
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de um mil reais.
No mais, com relação aos descontos indevidos impugnado, deve ser declarado nulos de pleno direito, devendo ser devolvidos todos aqueles que se enquadrem no prazo prescricional de cinco anos.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais).
A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que, para a restituição em dobro do indébito, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ocorrida em 30 de março de 2021.
E a presente lide fora protocolada após essa data.
Destaca-se o precedente: “Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – destaque nosso Assim, como o presente caso trata de ação ajuizada em data posterior ao supra citado julgamento do Superior Tribunal de Justiça, incide o entendimento de repetição em dobro.
Por fim, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário.
O percentual desses juros de mora deve seguir o regime pertinente de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, por interpretação do art. 388, do Código Civil, e da súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Já a correção monetária deve ser guiada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, incidente desde a data da publicação desta sentença, conforme súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, com a interpretação extraída ainda do art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil.
Assim, tenho como existente(s), mas inválido(s) o(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes deste processo, reportado(s) na exordial, situação que enseja a procedência dos pedidos. 3.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as matérias preliminares alegadas pela parte requerida e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) DECLARO NULOS todos os descontos efetuados pelo banco requerido no benefício previdenciário do genitor da parte autora, decorrentes do contrato objeto desta lide, ordenando a cessação dos descontos mensais, porventura ainda existentes, mas impondo à parte autora, como consectário lógico do que decidido por este Juízo, no sentido da nulidade contratual, a devolução desse valor do empréstimo, eventualmente depositado em sua conta, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; 2) CONDENO o requerido, Banco PAN S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da sua intimação desta sentença, acrescido de juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 08 de dezembro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
14/12/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 12:23
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 01:41
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000319-52.2022.8.06.0114 D E S P A C H O R. h.
Nesta fase das providências preliminares (art. 347, do NCPC), verifico que a parte requerida contestou e, em sua respectiva peça, alegou fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte requerente, motivo pelo qual determino a intimação da parte autora para a réplica, que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 350, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Fica a parte autora ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar extinção do feito por ausência de interesse processual tácita.
Expedientes de praxe. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:40
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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24/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:30
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
11/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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