TJCE - 3004771-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 22:09
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 22:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:58
Conclusos para despacho
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04/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:01
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67361700
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07/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67361700
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07/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004771-56.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ALOÍZIO CARVALHO ACCIOLY TOSCANO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA - CE28114-A POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos. ALOÍZIO CARVALHO ACCIOLY TOSCANO FILHO interpôs Recurso Inominado no ID 67223463. De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma o art. 43, da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade) e Enunciado n. 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado. Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerente-Recorrente, ALOÍZIO CARVALHO ACCIOLY TOSCANO FILHO, é tempestiva, visto que interposta no dia 22/08/2023, antes mesmo de a sua ciência da sentença de ID 67138158 (art. 218, § 4º, do CPC). Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o decisum de ID 67138158 julgou improcedente a pretensão autoral. Em relação as cobranças das custas processuais e do preparo recursal, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Já o § 2º, do mesmo artigo de lei, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, abro a dilação de prova da hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC e enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Diante de tal circunstância, adoto o art. 24, da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, publicada no DJE de 17.10.2019, que estabeleceu como meios de prova válidos da hipossuficiência os seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda do interessado (ou comprovante de não apresentação, se for isento), Cadastro CadÚnico, contracheque, extratos bancários, entre outros que possuam força probatória de que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com a despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Assim, determino que o pretenso beneficiário da gratuidade (ALOÍZIO CARVALHO ACCIOLY TOSCANO FILHO) junte, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os seguintes documentos: - declaração de Imposto de Renda do interessado (ou comprovante de não apresentação, se for isento); - contracheques dos últimos 03 (três) meses; - extratos de movimentação das contas bancárias ativas em nome da parte dos últimos 03 (três) meses; - comprovantes das principais despesas obrigatórias (gastos com cartão de crédito, educação, saúde, empréstimos etc.); - outros documentos que possuam força probatória de que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/09/2023 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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22/08/2023 21:59
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2023 16:25
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 16:34
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:39
Conclusos para despacho
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05/01/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
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04/01/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004771-56.2022.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: ALOIZIO CARVALHO ACCIOLY TOSCANO FILHO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, que seja reconhecida sua promoção por antiguidade de ressarcimento de preterição a sua turma de 30/06/2016..
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), restam sem objeto os pedidos de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação da ilegalidade dos atos impugnados.
O Supremo Tribunal Federal - STF firmou entendimento de que a nomeação tardia não gera promoções automáticas.
Este entendimeto, inclusive, vem sendo patilhado por outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
NOMEAÇÃO TARDIA EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Cuida-se de demanda por meio da qual o autor, policial militar, requer promoção por ressarcimento de preterição, bem como o pagamento retroativo dos vencimentos e sua compensação pelos danos morais sofridos, uma vez que, aprovado em concurso público no ano de 2012, somente teria sido convocado no ano de 2018, em razão de decisão judicial. 2.
Sentença de improcedência. 3.
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 629.392 (Tema 454), da relatoria do Ministro Marco Aurélio (DJe 1º.2.2018), com repercussão geral reconhecida: ¿Nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação¿. 4.
Conquanto o tempo de serviço trata-se de apenas um dos critérios que habilitam o servidor à promoção, deve haver o preenchimento de todos os requisitos legais, para fins de promoção. 5.
Promoções dos integrantes dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que são realizadas de acordo com os critérios de antiguidade, merecimento, tempo de serviço, bravura e post mortem, conforme estabelecido no art. 58, da Lei Estadual nº 443/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro). 6.
Direito a promoção por ressarcimento de preterição que se encontra regulamentada no art. 17 do Decreto Estadual n. 7.766/1984, que dentre outras hipóteses, assegura o referido direito ao graduado que foi prejudicado por comprovado erro administrativo, não sendo este o caso dos autos. 7.
Ausência de prova no sentido de ato ilegítimo da administração pública ou de que tenha sido o autor preterido em razão de ¿apadrinhamento¿ de outros policiais militares pela PMERJ, promovidos em razão de terem logrado êxito em concurso interno realizado pela Corporação. 8.
Não tendo a parte autora comprovado a ocorrência de algum vício formal ou material que desconstituísse a presunção de legalidade ínsita aos atos administrativos, na forma do art. 373, I, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o seu pleito. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00556173920208190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 09/11/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021).
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo.
Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência às partes autoras, por seus advogados.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 00:09
Conclusos para decisão
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11/11/2022 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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