TJCE - 0200242-15.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 135176882
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 135176882
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200242-15.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral e material] Requerente: LUIZ DE PAULA ARAUJO Requerido HIPOLITO FERREIRA DE OLIVEIRA e OLIVEIRA MARTINS CONSTRUCOES LTDA - ME Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUIZ DE PAULA ARAUJO em face de HIPOLITO FERREIRA DE OLIVEIRA e OLIVEIRA MARTINS CONSTRUCOES LTDA - ME, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas.
I. PRELIMINAR Considerando o pedido formulado em audiência de conciliação e não havendo oposição das partes, defiro a exclusão do requerido OLIVEIRA MARTINS CONSTRUÇÕES LTDA - ME do polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual em sua manutenção no feito.
II. DO MERITO O autor alega que contratou os serviços do requerido para a perfuração de um poço artesiano, tendo pago a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme comprovado por conversas via aplicativo WhatsApp anexadas aos autos.
O serviço, no entanto, foi prestado de forma inadequada, uma vez que, pouco tempo após sua conclusão, ocorreu a quebra do cano do poço, o que gerou um alagamento significativo em sua propriedade, causando-lhe diversos prejuízos.
O autor, que é agricultor, sustenta que o alagamento comprometeu a fertilidade do solo, prejudicando diretamente sua principal atividade econômica, com a consequente perda de produtividade agrícola.
Narra, ainda, que tentou solucionar o impasse de forma extrajudicial, entrando em contato diversas vezes com o requerido, sem obter qualquer resposta satisfatória.
Da relação de consumo e da responsabilidade civil O presente caso versa sobre uma clara relação de consumo, uma vez que o autor figura como consumidor final do serviço prestado, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto o réu é fornecedor de serviços, conforme art. 3º do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido pelo consumidor.
No caso em análise, restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço, evidenciada pela má execução da perfuração do poço, que resultou na quebra do cano e consequente alagamento da propriedade do autor.
Tal fato é corroborado pelas provas documentais anexadas aos autos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, conforme se depreende da seguinte jurisprudência: "O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC." (STJ, REsp 1.331.494/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2015) Vejamos entendimento dos tribunais acerca do assunto: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-SP - RI: 10013288120208260022 SP 1001328-81.2020.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS - DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo a inicial sido instruída com documentos suficientes para comprovar a falha na prestação dos serviços funerários pela requerida e inexistindo qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, deve a ré ser responsabilizada pelos eventuais prejuízos morais e materiais sofridos pela autora, em razão do referido infortúnio - Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, assim como quanto à sua extensão - Configura dano moral indenizável, a falha na prestação de serviços funerários da requerida, causando ainda mais angústia e aflição à recorrente, em um momento frágil e delicado diante do falecimento de sua genitora - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 10000205841752001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) Sendo assim, tem-se que restou configurada a responsabilidade civil da requerida.
Dos danos materiais O autor pleiteia a devolução do valor pago pelo serviço (R$ 7.000,00), além de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da inutilização de parte de sua propriedade para o cultivo agrícola.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
O art. 927 do mesmo diploma estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso, é evidente que o serviço prestado não cumpriu com sua finalidade, gerando não apenas o prejuízo direto correspondente ao valor pago, mas também perdas relacionadas à produtividade agrícola.
Contudo, não há provas suficientes nos autos que permitam quantificar de forma exata os prejuízos decorrentes da perda de produtividade agrícola, motivo pelo qual o ressarcimento limitar-se-á ao valor efetivamente pago pelo serviço, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Cumpre destacar que, embora o art. 42, parágrafo único, do CDC preveja a devolução em dobro para casos de cobrança indevida, tal dispositivo não se aplica ao presente caso, uma vez que não se trata de cobrança indevida, mas de um serviço mal prestado.
O ressarcimento será feito de forma simples, conforme entendimento consolidado pelo STJ: "A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se exclusivamente a casos de cobrança indevida.
Nos casos de falha na prestação de serviços, o ressarcimento deve ocorrer de forma simples." (STJ, AgInt no AREsp 1.375.928/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/03/2019) Dos danos morais No que se refere aos danos morais, entendo que o caso ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
O autor não apenas ficou privado do serviço contratado, mas sofreu impactos diretos em sua atividade profissional e em sua subsistência, considerando que depende da atividade agrícola para garantir sua renda.
O dano moral, nestes casos, decorre da violação de direitos da personalidade, configurando-se pelo próprio fato do descaso do fornecedor em solucionar o problema, gerando angústia, frustração e prejuízos psicológicos.
O STJ firmou entendimento de que o dano moral está presente quando a falha na prestação de serviço causa ao consumidor situação de abalo psicológico relevante, como se observa: "O dano moral prescinde da comprovação do prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração de que a falha na prestação de serviços gerou angústia, frustração ou sofrimento ao consumidor." (STJ, AgRg no REsp 1.299.303/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25/04/2013) Diante das circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que considero adequada para compensar o sofrimento do autor e inibir a repetição da conduta pelo requerido.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; DETERMINAR a exclusão da empresa OLIVEIRA MARTINS CONSTRUÇÕES LTDA - ME do polo passivo da presente demanda, conforme pedido formulado em audiência de conciliação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" -
16/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135176882
-
16/04/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
06/12/2024 06:11
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/11/2024 15:40
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 12:00, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 111697757
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111697757
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 0200242-15.2022.8.06.0081 AUTOR: LUIZ DE PAULA ARAUJO REU: HIPOLITO FERREIRA DE OLIVEIRA, OLIVEIRA MARTINS CONSTRUCOES LTDA - ME PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 21/11/2024, às 12h00min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/eff537 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 23 de outubro de 2024 MARIA DO LIVRAMENTO MORAES FONTENELE Servidora do Cejusc -
05/11/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111697757
-
05/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 13:04
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 10:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 12:00, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
-
21/10/2024 09:24
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
18/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 22:19
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 22:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/07/2023 05:01
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:16
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63432051
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63432051
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200242-15.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: LUIZ DE PAULA ARAUJO Requerido REU: HIPOLITO FERREIRA DE OLIVEIRA, OLIVEIRA MARTINS CONSTRUCOES LTDA - ME Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica no prazo legal. Após, determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entenda cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Expedientes da secretaria: 1) Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e pessoalmente o requerido, visto que encontra-se sem advogado constituído nos autos. Expedientes Necessários.
Granja (CE), 30 de junho de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
17/07/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63432051
-
17/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64103156
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63432051
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200242-15.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: LUIZ DE PAULA ARAUJO Requerido REU: HIPOLITO FERREIRA DE OLIVEIRA, OLIVEIRA MARTINS CONSTRUCOES LTDA - ME Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica no prazo legal. Após, determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entenda cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Expedientes da secretaria: 1) Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e pessoalmente o requerido, visto que encontra-se sem advogado constituído nos autos. Expedientes Necessários.
Granja (CE), 30 de junho de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
10/07/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:29
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
27/01/2023 03:28
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] telefone: (85) 3108 1622 Processo nº: 0200242-15.2022.8.06.0081 AUTOR: LUIZ DE PAULA ARAUJO REU: HIPOLITO FERREIRA DE OLIVEIRA, OLIVEIRA MARTINS CONSTRUCOES LTDA - ME Ato Ordinatório Autos no fluxo Designação de Audiência na tarefa [Sec] - Audiência - Designar Audiência em 05/12/2022.
Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 07 de fevereiro de 2023 às 11h00min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuam meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/90a100 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone/WhatsApp (85) 3108 1622 Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 06 de dezembro de 2022 PÂMELLA DE ALMEIDA BELCHIOR Estagiária MARIA DO LIVRAMENTO MORAES FONTENELE Servidora do Cejusc -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:58
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
14/11/2022 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 18:40
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/08/2022 17:16
Mov. [13] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
-
05/07/2022 08:24
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição
-
05/07/2022 08:24
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuição
-
04/07/2022 16:59
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 14:19
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2022 13:45
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01802732-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2022 13:25
-
21/06/2022 01:38
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0176/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
-
15/06/2022 12:08
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 21:37
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 10:48
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2022 14:20
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01800920-6 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 06/03/2022 13:46
-
05/03/2022 15:39
Mov. [2] - Conclusão
-
05/03/2022 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001243-75.2022.8.06.0013
Erisvania Farias de Oliveira
Casablanca Turismo e Viagens LTDA
Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 12:23
Processo nº 3000834-05.2022.8.06.0012
Nirce Oliveira Rocha
Pedro Francisco Diaz Diaz
Advogado: Luis Gadelha Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 14:24
Processo nº 3000489-64.2020.8.06.0091
Rita de Cassia Medeiros Barreto
Edit Brasil Comercio de Livros LTDA - ME
Advogado: Bruna Giselle de Oliveira Felipe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2020 14:26
Processo nº 3001343-70.2021.8.06.0011
Thalita de Oliveira Franca
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Sthefanie Louise Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 15:13
Processo nº 0020420-27.2019.8.06.0128
Thiago Rodrigues Cordeiro de Vasconcelos
Maria Iara de Almeida Alves
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2019 12:00