TJCE - 3001343-70.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 08:45
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2024 13:55
Processo Desarquivado
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27/02/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
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26/02/2023 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2023 20:44
Conclusos para julgamento
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25/02/2023 20:44
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2023 20:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 07:10
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 07:10
Decorrido prazo de THALITA DE OLIVEIRA FRANCA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 07:09
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:22
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Ficam a parte promovente e sua advogada, intimadas a se manifestar acerca da petição de id 53148352 e demais documentos.
Fortaleza, 11 de janeiro de 2022 -
11/01/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THALITA DE OLIVEIRA FRANÇA em face de NATURA COSMÉTICOS S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
Alega o promovente, em sua peça exordial no ID: 24468006, que ao consultar seu nome ao SPC/Serasa, constatou que o seu nome foi negativado pela empresa requerida devido a supostas dívidas indevidas nos valores: R$131,00 (cento e trinta e um reais e zero centavos) data da Inclusão 28/12/2020 Contrato nº: 1615488105002; R$131,00 (cento e trinta e um reais e zero centavos) data da Inclusão 03/12/2020 Contrato nº: 1615488105001; e R$174,00 (cento e setenta e quatro reais e zero centavos) data da Inclusão 01/12/2020 Contrato nº: 1614151839002.
Afirma ainda, que entrou em contato com a promovida informando que não possui qualquer contrato ou serviço com a mesma, tendo a reclamada incluído o nome da reclamante no cadastro de inadimplentes, sem qualquer comunicação e sem que a mesma tivesse qualquer débito referente à inclusão feita pela Reclamada.
Afirma ainda, que é nítido que a reclamante foi vítima da má prestação de serviço da empresa reclamada ou foi vítima de fraude, não tem débito algum com a empresa Reclamada.
Em contestação juntada no ID: 34206751, a promovida, pugna pela improcedência tendo em vista que é empresa idônea, de grande prestígio perante colaboradores e consumidores, sempre atuando de forma séria e comprometida, que busca o exercício de seu pleno direito de cobrar dívidas adquiridas por seus clientes, abominando a prática de quaisquer ilicitudes ou abusividades no exercício deste direito.
Afirma, ainda, que houve a devida apresentação dos documentos pessoais da Autora, conforme exigido pela Requerida, estabelecendo assim, todos os elementos de convicção necessários a acreditar na regularidade do cadastro realizado, bem como sua efetivação com a liberação das solicitações de pedidos de produtos para revenda, minando todos os meios possíveis para a aferição que se tratava de prática fraudulenta.
PASSANDO A ANÁLISE DAS PRELIMINARES Inicialmente, em relação a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a qual rejeito.
Pois o presente caso trata perfeitamente de relação consumerista pois se apresenta um fornecedor de produtos e um consumidor, dessa forma, estabelecendo uma relação de consumo configurada.
Já em relação a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, também a rejeito.
Como podemos observar a relação de fornecedor e consumidor, este tende a ser a parte mais fraca perante a relação, e aquele o que mantém mais poder econômico e capacidade de produção e disponibilidade de provas, tornando-se assim um certo desiquilíbrio perante a jurisdição contenciosa, por isso deve ser reconhecida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora da demanda.
Por fim, a parte requerida alega em sede preliminar de ilegitimidade passiva por possível cessão de crédito, rejeitando-a.
Apesar de alegar referida preliminar a parte promovida sequer juntou documentos comprobatórios da referida cessão de crédito, ficando referida preliminar sem supedâneo probatório, apenas alegações infundadas.
Vencidas as questões anteriores.
Passo à análise do MÉRITO.
Quanto ao MÉRITO, impende reconhecer, inicialmente, que a relação jurídica existente entre demandante e demandada caracteriza-se como relação de consumo, por evidente enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo código de defesa do consumidor (arts. 2º ed 3º), regendo-se, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista.
A parte autora afirma que não realizou os contratos nº: 1615488105002; 1615488105001; e 1614151839002, com a requerida, que motivou a inscrição indevida no SERASA/SPC.
Por outro lado, a instituição requerida não apresentou nenhum contrato ou documentos pessoais da parte autora, o que leva a crer que realmente não houve o negócio jurídico impugnado, pela não desincumbência do ônus da prova invertido, uma vez que seria impossível, para o consumidor provar fato negativo de seu direito.
Neste caso, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a transação comercial que deu origem à sua negativação no cadastro dos maus pagadores, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração.
Ao contrário, a promovida apresentou contestação desprovida de qualquer prova, não coligindo o contrato atacado, ou qualquer outro documento pessoal da autora capaz de comprovar que a autora realizou negócio jurídico com a promovida.
A tese de defesa de contrato regular, não procede, conforme as provas dos autos.
Porém, se contradiz ao dizer que existem débitos relativos à referida contratação.
A Requerida não trouxe nenhuma documentação que comprovasse realização da prestação contratual.
Neste caso, houve falha na prestação dos serviços pela instituição, na forma do art. 39, IV do CDC, haja vista a condição pessoal da autora que é vulnerável merecendo a proteção do Código Consumerista.
A parte reclamante comprovou que teve seu nome inserido pela parte ré no SERASA/SPC, conforme consta no ID: 24468013.
A reclamada, por sua vez, não demonstrou que a cobrança que originou a inscrição foi decorrente de serviço contratado pelo reclamante.
Desta forma, fica devidamente comprovado que a parte requerida não realizou a contraprestação que lhe incumbia atraindo para si as consequências da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Assim, reputo verdadeira a alegação de inexistência de contratação.
A alegação da excludente de fato de terceiro não prospera.
No caso em tela, percebe-se a ocorrência de fortuito interno que não afasta a responsabilidade da operadora demandada, visto que, embora imprevisível e inevitável, está ligada ao momento da concepção do produto ou da realização do serviço, fazendo parte da atividade empresarial ligada aos riscos do empreendimento, diferentemente do que ocorreria com o fortuito externo, que é o fato imprevisível que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor e é absolutamente estranha ao produto ou serviço por este ofertado no mercado.
Nessa linha, a fraude reconhecida quanto à contratação do serviço em nome da parte promovente não tem força para excluir o nexo causal, visto que a ilicitude somente se perpetrou pela facilidade proporcionada pela parte promovida, traduzida na despreocupação com a identificação do tomador do serviço; essa a razão pela qual não há que se falar, ainda, em culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, no caso sub examine.
Trata-se de relação consumerista sendo aplicada a responsabilidade objetiva, bastando a comprovação de três requisitos essenciais, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal.
Como asseverado acima, observa-se a aplicação da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, tendo em vista a aplicação do princípio do risco da atividade, o qual reza que todo aquele que exerce atividade no mercado de consumo responde por ocasional prejuízo suportado pelos consumidores independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
Os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, mas efetivo dano concreto (REsp 494.867).
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção de responsabilidade civil e do dano moral.
Tenho, pois, que a inclusão do nome da autora em órgão de proteção creditícia ocorreu de forma irregular, ocasionando-lhe dano moral, mormente em razão da restrição creditícia.
No caso de inscrição indevida, o STJ tem entendimento pacífico, que tratar-se do dano moral in re ipsa, que não precisa comprovar a culpa, sendo objetiva a obrigação, presumindo-se o resultado do ato ilícito, que, saliente-se, teve seu nome inserido, indevidamente, no cadastro de restrição de crédito por dívida não assumida.
Precedentes: (Ag 1.379.761);(REsp 1.059.663).
Outrossim, em casos como este, não há necessidade de que haja prova do constrangimento sofrido, uma vez que é inerente ao ato praticado pela demandada. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in fine: CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SPC – USO DE CPF FALSO POR TERCEIRO – INCLUSÃO INJUSTIFICADA – DANO MORAL – LEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA COMERCIANTE – I.
RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PELA INCLUSÃO INJUSTIFICADA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO, CARACTERIZADORA DO DANO MORAL, A ESTA CABE A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A DEMANDA E NÃO A ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
II.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ – RESP. 200500760616 – (748561 RS) – 4ª T.
REL.
MIN.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR) É pertinente afirmar que a doutrina é uníssona em entender que a reparação do dano moral deve ser estabelecida segundo critérios arbitrados pelo próprio magistrado, uma vez que inexistem parâmetros legais para sua fixação.
Prova do exposto, resta-se configurado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estampado na Súmula n. 281 do STJ, in verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Presente a obrigação de indenizar à consumidora, passo à fixação do quantum indenizatório com observância em critérios adotados pelo STJ que tem firmado entendimento no sentido de que o quantum indenizatório do dano moral dever ser fixado observando-se como norte a proporcionalidade e a razoabilidade respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização, esta não deve servir para o enriquecimento ilícito da parte autora.
Porém, utilizando-se a técnica da ponderação dos interesses em conflito: enriquecimento ilícito do autor e efeito pedagógico/punitivo do réu, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que o quantum indenizatório do dano moral dever ser fixado observando-se os critérios retro mencionados.
Atendendo o parâmetro supra e tendo como base a média do valor de R$ 2.000,00, para as condenações em ações semelhantes, adotado pelos Tribunais Superiores e por este julgador.
Ante o exposto, conforme fundamentação supra, declaro extinto, com resolução do mérito, o presente processo, com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE a ação para: 1 - Declarar a inexistência da relação jurídica e do débito relativo aos contratos nº: 1615488105002; 1615488105001; e 1614151839002, em questão, nos valores de R$ R$ 131,00 (cento e trinta e um reais); R$ 131,00 (cento e trinta e um reais); e R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais), respectivamente, determinando o CANCELAMENTO da inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito no prazo de cinco dias, relativo aos contratos em tela, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em favor da Autora até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2 - Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da requerente a título de danos morais, considerando que o nome do requerente foi inserido indevidamente, no banco de dados do SERASA, com Juros moratórios que fixo em 1% (um por cento), a partir da citação inicial e correção monetária pelo INPC, que deve incidir desde a data do arbitramento do valor dos danos morais nesta sentença, nos moldes da súmula 362, do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 20:12
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 16:14
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:01
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 08/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:49
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 07:06
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 18:45
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:22
Expedição de Citação.
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28/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:13
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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