TJCE - 3000795-90.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:24
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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27/02/2023 16:07
Determinado o arquivamento
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31/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
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31/01/2023 00:17
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES ROCHA NETO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:17
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 30/01/2023 23:59.
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20/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PJE n. 3000795-90.2022.8.06.0017.
AUTOR: ENIX NICKSON DOS SANTOS COSTA.
REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A..
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ENIX NICKSON DOS SANTOS COSTA em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 37339952), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de competência territorial, posto a aplicação da relação consumerista como aplicativo disponível no sistema do telefone.
Passando ao mérito, afirma a parte autora que possui cadastro junto a Ifood, quando tentou realizar o cadastro por identificação facial e apresentou erro, tendo seu cadastro encerrado em 22/06/2022 com justificativa em "empréstimo de conta", sendo indicado pelo autor que o problema poderia ser originário da má qualidade da câmera.
Por esse fato, a parte autora requer a efetivação do cadastro na plataforma como motorista, indenização danos morais não inferior ao valor de R$ 10.000,00.
Em análise ao processo, observa-se que a negativa da formalização do contrato se deu por empréstimo de conta cadastrada do autor junto à empresa, fatos que violariam os termos de uso da plataforma.
Embora haja dúvidas nos autos de que o autor tenha havido o empréstimo da conta para terceiro, tenho que incide sobre o caso a liberdade de contratação pela empresa promovida, norteada pelo princípio da livre iniciativa e liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal).
Desta forma, não é possível impor a integração do autor ao sistema de entregador do aplicativo da parte ré, quando não há interesse na realização do vínculo.
Em sentido similar, trago julgado recente da 2ª turma recursal do Ceará, caso em que o ali autor já mantinha contrato com a 99, mas o teve rescindido unilateralmente, tendo a turma decidido pela autonomia contratual: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. 99 TAXI.
SUSPENSÃO DE CADASTRO NA CONDIÇÃO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INVESTIMENTO POR PARTE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 3000553-56.2021.8.06.0118, julgado em 28/06/2022, 2ª turma recursal, relator Evaldo Lopes Vieira).
Assim, se não é obrigada a empresa de aplicativo a manter contrato com quem não tem interesse, tampouco pode ser obrigada a contratar com quem entenda não se adequar ao perfil de motorista buscado, não havendo que se falar em ato ilícito da promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 15:21
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 08:02
Conclusos para julgamento
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12/11/2022 01:48
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:19
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:19
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2022 16:28
Audiência Conciliação cancelada para 13/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2022 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 13:12
Conclusos para decisão
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29/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:11
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/06/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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